1002364-93.2016.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002364-93.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lara Pasquinelli Schmidt - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A (fls. 432/439) em face do bloqueio eletrônico de valores no montante de R$ 24.153,67 efetivado via Sisbajud (fls. 442/451). Sustenta a instituição financeira executada excesso de execução decorrente da indevida incidência cumulativa de nova multa de 10% e novos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente. Argumenta que realizou o pagamento tempestivo no montante de R$ 85.122,38 no 14º dia útil do prazo quinzenal, após regular intimação com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, elidindo a incidência de qualquer sanção adicional. A exequente manifestou-se às fls. 454/456 pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que o pagamento efetuado pelo banco foi intempestivo e insuficiente, remanescendo legítima a cobrança dos consectários e o levantamento da quantia constrita. Diante da divergência instaurada a respeito dos cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 459/460. As partes apresentaram seus respectivos quesitos (fls. 464/466 e fls. 468/469) e o perito nomeado estimou seus honorários profissionais em R$ 4.900,00 (fls. 473/478). É o breve relatório. Passo a decidir. 2.1. Tempestividade do Pagamento e Afastamento de Nova Multa e Honorários Assiste razão ao executado quanto à demonstração de tempestividade do depósito de R$ 85.122,38 efetuado às fls. 414. Conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a intimação da instituição bancária para o adimplemento do saldo apurado de R$ 70.344,19 (fls. 406) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/05/2024, considerando-se publicada em 20/05/2024 (fls. 407). O cômputo do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 21/05/2024, findando-se em 10/06/2024. Tendo o Banco do Brasil carreado a guia comprobatória de recolhimento no montante de R$ 85.122,38 em 07/06/2024 (14º dia útil), resta patente a tempestividade do cumprimento da ordem judicial no âmbito do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. O montante de R$ 24.153,67 exigido pela credora (fls. 418) resultou da imposição reflexa de nova multa de 10% (R$ 9.103,39) e novos honorários de 10% (R$ 9.103,39) sobre o valor atualizado. Não havendo mora no recolhimento do saldo incontroverso atualizado, afasta-se a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando-se evidente o excesso de execução quanto a tais parcelas. 2.2. Homologação da Proposta de Honorários Periciais e Custeio da Prova A verificação da exata correspondência matemática entre a evolução do débito exequendo segundo as diretrizes fixadas no título judicial transitado em julgado (fls. 217/219) e os depósitos efetivados depende de estrita conferência técnica pelo perito judicial. A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial às fls. 473/478 no valor de R$ 4.900,00 revela-se condizente com a complexidade da matéria e a extensão do encargo, devendo ser integralmente homologada. Nos termos do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e em observância à decisão de fls. 459/460, o custeio da perícia contábil incumbe ao executado impugnante, a quem caberá efetivar o depósito da verba honorária. Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação à penhora oposta pelo Banco do Brasil S/A para reconhecer a tempestividade do pagamento de R$ 85.122,38 realizado em 07/06/2024 (fls. 414) e afastar a cobrança da nova multa de 10% e dos novos honorários de 10% postulados pela exequente às fls. 418, com esteio no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Homologo a estimativa de honorários periciais no importe de R$ 4.900,00 (fls. 473/478). Intime-se a instituição bancária impugnante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos honorários do perito, sob as penas da lei; Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial nomeado para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (fls. 464/466 e fls. 468/469); Mantenham-se acautelados em conta judicial vinculada ao juízo os valores transferidos via Sisbajud (fls. 472/481) até a conferência técnica final do saldo remanescente decorrente do laudo pericial. Intimem-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LARA PASQUINELLI SCHMIDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002364-93.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lara Pasquinelli Schmidt - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A (fls. 432/439) em face do bloqueio eletrônico de valores no montante de R$ 24.153,67 efetivado via Sisbajud (fls. 442/451). Sustenta a instituição financeira executada excesso de execução decorrente da indevida incidência cumulativa de nova multa de 10% e novos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente. Argumenta que realizou o pagamento tempestivo no montante de R$ 85.122,38 no 14º dia útil do prazo quinzenal, após regular intimação com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, elidindo a incidência de qualquer sanção adicional. A exequente manifestou-se às fls. 454/456 pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que o pagamento efetuado pelo banco foi intempestivo e insuficiente, remanescendo legítima a cobrança dos consectários e o levantamento da quantia constrita. Diante da divergência instaurada a respeito dos cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 459/460. As partes apresentaram seus respectivos quesitos (fls. 464/466 e fls. 468/469) e o perito nomeado estimou seus honorários profissionais em R$ 4.900,00 (fls. 473/478). É o breve relatório. Passo a decidir. 2.1. Tempestividade do Pagamento e Afastamento de Nova Multa e Honorários Assiste razão ao executado quanto à demonstração de tempestividade do depósito de R$ 85.122,38 efetuado às fls. 414. Conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a intimação da instituição bancária para o adimplemento do saldo apurado de R$ 70.344,19 (fls. 406) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/05/2024, considerando-se publicada em 20/05/2024 (fls. 407). O cômputo do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 21/05/2024, findando-se em 10/06/2024. Tendo o Banco do Brasil carreado a guia comprobatória de recolhimento no montante de R$ 85.122,38 em 07/06/2024 (14º dia útil), resta patente a tempestividade do cumprimento da ordem judicial no âmbito do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. O montante de R$ 24.153,67 exigido pela credora (fls. 418) resultou da imposição reflexa de nova multa de 10% (R$ 9.103,39) e novos honorários de 10% (R$ 9.103,39) sobre o valor atualizado. Não havendo mora no recolhimento do saldo incontroverso atualizado, afasta-se a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando-se evidente o excesso de execução quanto a tais parcelas. 2.2. Homologação da Proposta de Honorários Periciais e Custeio da Prova A verificação da exata correspondência matemática entre a evolução do débito exequendo segundo as diretrizes fixadas no título judicial transitado em julgado (fls. 217/219) e os depósitos efetivados depende de estrita conferência técnica pelo perito judicial. A proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial às fls. 473/478 no valor de R$ 4.900,00 revela-se condizente com a complexidade da matéria e a extensão do encargo, devendo ser integralmente homologada. Nos termos do artigo 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e em observância à decisão de fls. 459/460, o custeio da perícia contábil incumbe ao executado impugnante, a quem caberá efetivar o depósito da verba honorária. Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação à penhora oposta pelo Banco do Brasil S/A para reconhecer a tempestividade do pagamento de R$ 85.122,38 realizado em 07/06/2024 (fls. 414) e afastar a cobrança da nova multa de 10% e dos novos honorários de 10% postulados pela exequente às fls. 418, com esteio no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Homologo a estimativa de honorários periciais no importe de R$ 4.900,00 (fls. 473/478). Intime-se a instituição bancária impugnante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos honorários do perito, sob as penas da lei; Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial nomeado para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo contábil conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (fls. 464/466 e fls. 468/469); Mantenham-se acautelados em conta judicial vinculada ao juízo os valores transferidos via Sisbajud (fls. 472/481) até a conferência técnica final do saldo remanescente decorrente do laudo pericial. Intimem-se. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)