Detalhe do processo

1002362-86.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002362-86.2025.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.F.M. - L.C.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (1) DECRETAR a interdição parcial de LARISSA CRISTINA DE MORAES, brasileira, solteira, portadora do RG nº 32.750.751-2, nascida em 24/06/1991, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil; art. 85 da Lei nº 13.146/2015), de modo que não poderá, sem a assistência de seu curador, emprestar, administrar bens e valores, contrair dívidas, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, preservada a plena capacidade para os demais atos, notadamente os de conteúdo existencial (art. 85, caput, e § 1º, da Lei nº 13.146/2015); e (2) NOMEAR curador da requerida o requerente HÉLIO FRANCISCO DE MORAES. A alienação de bens pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial (art. 1.748, IV, c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil). Diante do caráter permanente e irreversível do quadro apontado no laudo pericial, deixo de fixar prazo para a curatela, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, na hipótese de fatos novos (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, expedindo-se mandado ao Ofício competente, instruído com as cópias necessárias ao seu cumprimento (inclusive a certidão de trânsito em julgado), e publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à Justiça Eleitoral, com cópia do laudo pericial, competindo ao(à) MM(ª) Juiz(a) Eleitoral deliberar sobre a suspensão dos direitos políticos (ASE 337, motivo 1) ou a simples anotação (ASE 396, motivo/forma 4 Portador de Deficiência). Expeça-se termo de compromisso definitivo, devendo o curador comparecer em cartório para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do Código de Processo Civil). Arbitro em favor do curador especial nomeado (Dr. Nelson Fernando de Barros OAB/SP 505.076), pela atuação no feito, honorários no teto da tabela do convênio Defensoria Pública do Estado/OAB-SP vigente para a fase processual, expedindo-se a certidão respectiva (fls. 84). Sem custas e despesas processuais, ante a gratuidade deferida, e sem honorários sucumbenciais, dada a natureza da demanda. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: CARLA REGINA ANDRADE SILVA (OAB 345910/SP), NELSON FERNANDO DE BARROS (OAB 505076/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.F.M.

Réu L.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA REGINA ANDRADE SILVA

OAB: 345910/SP

NELSON FERNANDO DE BARROS

OAB: 505076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002362-86.2025.8.26.0452 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.F.M. - L.C.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (1) DECRETAR a interdição parcial de LARISSA CRISTINA DE MORAES, brasileira, solteira, portadora do RG nº 32.750.751-2, nascida em 24/06/1991, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil; art. 85 da Lei nº 13.146/2015), de modo que não poderá, sem a assistência de seu curador, emprestar, administrar bens e valores, contrair dívidas, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, preservada a plena capacidade para os demais atos, notadamente os de conteúdo existencial (art. 85, caput, e § 1º, da Lei nº 13.146/2015); e (2) NOMEAR curador da requerida o requerente HÉLIO FRANCISCO DE MORAES. A alienação de bens pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial (art. 1.748, IV, c.c. art. 1.774, ambos do Código Civil). Diante do caráter permanente e irreversível do quadro apontado no laudo pericial, deixo de fixar prazo para a curatela, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo, na hipótese de fatos novos (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, expedindo-se mandado ao Ofício competente, instruído com as cópias necessárias ao seu cumprimento (inclusive a certidão de trânsito em julgado), e publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se à Justiça Eleitoral, com cópia do laudo pericial, competindo ao(à) MM(ª) Juiz(a) Eleitoral deliberar sobre a suspensão dos direitos políticos (ASE 337, motivo 1) ou a simples anotação (ASE 396, motivo/forma 4 Portador de Deficiência). Expeça-se termo de compromisso definitivo, devendo o curador comparecer em cartório para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do Código de Processo Civil). Arbitro em favor do curador especial nomeado (Dr. Nelson Fernando de Barros OAB/SP 505.076), pela atuação no feito, honorários no teto da tabela do convênio Defensoria Pública do Estado/OAB-SP vigente para a fase processual, expedindo-se a certidão respectiva (fls. 84). Sem custas e despesas processuais, ante a gratuidade deferida, e sem honorários sucumbenciais, dada a natureza da demanda. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: CARLA REGINA ANDRADE SILVA (OAB 345910/SP), NELSON FERNANDO DE BARROS (OAB 505076/SP)