1002362-14.2023.8.26.0337
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairinque - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002362-14.2023.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Daniel Adão da Silva - - Rosenilda Soares Santos Jesus - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DANIEL ADÃO DA SILVA e ROSENILDA SOARES DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de duas áreas de terreno situadas na Rua Tulipeiras, Loteamento Sítio Paineira I, Bairro Olho D'Água, Município e Comarca de Mairinque/SP. Alegam os autores que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre os imóveis há mais de vinte anos, mediante soma das posses com as de seus antecessores. Sustentam que adquiriram os direitos possessórios das áreas por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios lavrada em 17 de março de 2016, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Caucaia do Alto, Município de Cotia/SP. A primeira área corresponde ao lote 39-A, com superfície de 1.000,00 m², enquanto a segunda corresponde ao lote 39-B, com área de 2.006,07 m², ambas localizadas no Loteamento Sítio Paineira I, Bairro Olho D'Água, em Mairinque/SP, conforme planta e memorial descritivo apresentados com a inicial. Aduzem que a posse sempre foi exercida de forma pública, contínua e sem oposição, realizando os atos inerentes à condição de proprietários, razão pela qual entendem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. A inicial foi instruída com escritura pública de cessão de direitos possessórios, planta, memorial descritivo e demais documentos pertinentes. Foram indicados como confrontantes das áreas os proprietários lindeiros, conforme qualificação constante da petição inicial, os quais form citados. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram cientificadas, ao passo que os interessados incertos e desconhecidos foram citados por edital. Feitas tais considerações determino aprodução de prova pericialtécnica de engenharia Nomeioao cargo o Sr. Eduardo de Oliveira Leme,expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e cujos dados já estão inseridos no cadastro de partes e representantes desta ação. Determino, assim, a intimação do I. Perito,paraqueinforme se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários, cujo valor arbitrado deve ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Facultoaos autores, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderáapresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Cumpra-se. - ADV: LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP), LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ADãO DA SILVA
Autor ROSENILDA SOARES SANTOS JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANDRE PRADO
OAB: 327366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002362-14.2023.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Daniel Adão da Silva - - Rosenilda Soares Santos Jesus - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DANIEL ADÃO DA SILVA e ROSENILDA SOARES DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de duas áreas de terreno situadas na Rua Tulipeiras, Loteamento Sítio Paineira I, Bairro Olho D'Água, Município e Comarca de Mairinque/SP. Alegam os autores que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre os imóveis há mais de vinte anos, mediante soma das posses com as de seus antecessores. Sustentam que adquiriram os direitos possessórios das áreas por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios lavrada em 17 de março de 2016, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Caucaia do Alto, Município de Cotia/SP. A primeira área corresponde ao lote 39-A, com superfície de 1.000,00 m², enquanto a segunda corresponde ao lote 39-B, com área de 2.006,07 m², ambas localizadas no Loteamento Sítio Paineira I, Bairro Olho D'Água, em Mairinque/SP, conforme planta e memorial descritivo apresentados com a inicial. Aduzem que a posse sempre foi exercida de forma pública, contínua e sem oposição, realizando os atos inerentes à condição de proprietários, razão pela qual entendem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. A inicial foi instruída com escritura pública de cessão de direitos possessórios, planta, memorial descritivo e demais documentos pertinentes. Foram indicados como confrontantes das áreas os proprietários lindeiros, conforme qualificação constante da petição inicial, os quais form citados. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram cientificadas, ao passo que os interessados incertos e desconhecidos foram citados por edital. Feitas tais considerações determino aprodução de prova pericialtécnica de engenharia Nomeioao cargo o Sr. Eduardo de Oliveira Leme,expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e cujos dados já estão inseridos no cadastro de partes e representantes desta ação. Determino, assim, a intimação do I. Perito,paraqueinforme se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários, cujo valor arbitrado deve ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Facultoaos autores, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderáapresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Cumpra-se. - ADV: LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP), LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP)