Detalhe do processo

1002361-67.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002361-67.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.B. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por MARIA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, sob a alegação de erro médico ocorrido no Hospital Municipal de Diadema, consistente na realização de procedimento cirúrgico diverso do consentido, com a retirada da trompa uterina e do ovário direito da autora em lugar do apêndice cecal, e na posterior omissão da informação sobre o ocorrido por ocasião da alta hospitalar. Na petição inicial, requereu a autora, em síntese: (i) a concessão de tutela cautelar antecedente ou incidental, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, determinando ao réu a preservação e a exibição integral de prontuários, relatórios cirúrgicos, laudos anatomopatológicos e radiológicos e demais documentos relacionados às duas internações da autora (maio e junho de 2023), sob pena de busca e apreensão e de presunção de veracidade das alegações da autora em caso de descumprimento; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) a citação do réu; (iv) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; (v) a procedência total dos pedidos indenizatórios; (vi) o ressarcimento de danos materiais pretéritos e futuros; além de outros pedidos acessórios. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora juntou documentação complementar (fls. 176/181), sobrevindo determinação de juntada de cópia da CTPS (fls. 182), atendida às fls. 185. À fls. 186, sobreveio decisão que: (i) deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita; (ii) determinou a emenda à petição inicial quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais, por ausência de indicação do montante das despesas já incorridas, nos termos do art. 324, caput, do Código de Processo Civil; e (iii) determinou que a autora retificasse, oportunamente, o valor atribuído à causa. Em atenção a tal decisão, a autora apresentou emenda à inicial (fls. 189/190), na qual: (i) desistiu do pedido de ressarcimento das despesas materiais já incorridas (item "6", primeira parte, fls. 28/29), mantendo hígido o pedido subsidiário de fixação de pensão mensal para despesas futuras de acompanhamento médico hormonal e psicológico; (ii) manteve o valor atribuído à causa em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais); e (iii) reiterou os demais termos, fundamentos fáticos e jurídicos e os demais pedidos da petição inicial, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do Município, à tutela cautelar de exibição de documentos e à inversão do ônus da prova (fls. 189/190). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 189/190 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. A autora requer, em caráter de urgência e com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, seja o réu compelido a preservar e a exibir, desde logo, a integralidade dos prontuários, relatórios cirúrgicos, laudos anatomopatológicos e radiológicos, fichas de admissão e de alta e demais documentos relacionados às duas internações ocorridas em maio e junho de 2023, sob pena de busca e apreensão e de presunção de veracidade das alegações da autora, ao fundamento de que haveria risco concreto de adulteração ou supressão de registros pelo hospital (fls. 28). Não assiste razão à autora quanto à urgência do pleito. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso dos autos, ainda que a narrativa da inicial aponte, com aparente verossimilhança, para relevantes inconsistências nos registros já produzidos pelo próprio hospital, a exemplo do confronto entre o Check List de Cirurgia Segura, o relatório cirúrgico e o laudo anatomopatológico (fls. 5/7), essa mesma circunstância milita, na verdade, contra a urgência da exibição antecipada pretendida: os documentos cuja exibição se pretende (prontuários, boletins de atendimento, laudos e fichas de admissão e de alta) constituem registros de guarda obrigatória por estabelecimento de saúde, cuja preservação decorre de dever legal e regulamentar próprio, independentemente de ordem judicial específica, o que reduz sensivelmente o risco de perecimento alegado de forma genérica na inicial, sem que se aponte qualquer elemento concreto e atual indicativo de iminente destruição ou adulteração dos registros já existentes no prontuário administrativo do hospital. Ademais, cuidando-se de documentos comuns às partes, diretamente relacionados ao objeto da lide e indispensáveis à própria defesa do réu, sua exibição decorrerá naturalmente da contestação a ser apresentada (art. 340 do CPC) ou, se necessário, será determinada pelo Juízo, de ofício ou a requerimento, no curso da instrução processual e por ocasião da perícia médica já protestada pela própria autora, nos termos dos arts. 370 e 396 e seguintes do CPC, sem que se verifique, no atual estágio processual (anterior, inclusive, à própria citação do réu), qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do aguardo da fase instrutória própria. Não há, portanto, periculum in mora apto a justificar a antecipação, em caráter liminar e sem a prévia oitiva da parte contrária, de medida coercitiva contra a Fazenda Pública, tanto mais quando os documentos, se vierem a ser produzidos em momento posterior, não acarretarão prejuízo relevante à autora, que dispõe de outros meios processuais para deles se valer oportunamente. Acrescente-se que a cominação pretendida pela autora para a hipótese de eventual descumprimento (presunção de veracidade das alegações da autora) equivaleria, na prática, a antecipar os efeitos de uma inversão do ônus probatório em desfavor do réu, antes mesmo de sua citação e de qualquer oportunidade de manifestação nos autos, o que não se admite, pelas razões expostas no item seguinte. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para a exibição de documentos, sem prejuízo de que a autora requeira, no momento processual oportuno, sua exibição, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, e sem prejuízo, ainda, da produção da prova pericial já protestada. Saliento, desde já, que a análise do pedido de inversão do ônus da prova fica reservada para o momento do saneamento do feito, oportunidade em que, à vista da contestação e dos elementos então disponíveis, o Juízo apreciará a presença dos requisitos legais para a redistribuição do encargo probatório, garantindo-se ao réu a ciência prévia e a consequente oportunidade de produção da prova pertinente. 3. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4. CITE-SE nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA (OAB 421645/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA

OAB: 421645/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002361-67.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.B. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por MARIA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, sob a alegação de erro médico ocorrido no Hospital Municipal de Diadema, consistente na realização de procedimento cirúrgico diverso do consentido, com a retirada da trompa uterina e do ovário direito da autora em lugar do apêndice cecal, e na posterior omissão da informação sobre o ocorrido por ocasião da alta hospitalar. Na petição inicial, requereu a autora, em síntese: (i) a concessão de tutela cautelar antecedente ou incidental, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, determinando ao réu a preservação e a exibição integral de prontuários, relatórios cirúrgicos, laudos anatomopatológicos e radiológicos e demais documentos relacionados às duas internações da autora (maio e junho de 2023), sob pena de busca e apreensão e de presunção de veracidade das alegações da autora em caso de descumprimento; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) a citação do réu; (iv) a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; (v) a procedência total dos pedidos indenizatórios; (vi) o ressarcimento de danos materiais pretéritos e futuros; além de outros pedidos acessórios. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora juntou documentação complementar (fls. 176/181), sobrevindo determinação de juntada de cópia da CTPS (fls. 182), atendida às fls. 185. À fls. 186, sobreveio decisão que: (i) deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita; (ii) determinou a emenda à petição inicial quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais, por ausência de indicação do montante das despesas já incorridas, nos termos do art. 324, caput, do Código de Processo Civil; e (iii) determinou que a autora retificasse, oportunamente, o valor atribuído à causa. Em atenção a tal decisão, a autora apresentou emenda à inicial (fls. 189/190), na qual: (i) desistiu do pedido de ressarcimento das despesas materiais já incorridas (item "6", primeira parte, fls. 28/29), mantendo hígido o pedido subsidiário de fixação de pensão mensal para despesas futuras de acompanhamento médico hormonal e psicológico; (ii) manteve o valor atribuído à causa em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais); e (iii) reiterou os demais termos, fundamentos fáticos e jurídicos e os demais pedidos da petição inicial, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do Município, à tutela cautelar de exibição de documentos e à inversão do ônus da prova (fls. 189/190). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 189/190 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. A autora requer, em caráter de urgência e com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, seja o réu compelido a preservar e a exibir, desde logo, a integralidade dos prontuários, relatórios cirúrgicos, laudos anatomopatológicos e radiológicos, fichas de admissão e de alta e demais documentos relacionados às duas internações ocorridas em maio e junho de 2023, sob pena de busca e apreensão e de presunção de veracidade das alegações da autora, ao fundamento de que haveria risco concreto de adulteração ou supressão de registros pelo hospital (fls. 28). Não assiste razão à autora quanto à urgência do pleito. A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso dos autos, ainda que a narrativa da inicial aponte, com aparente verossimilhança, para relevantes inconsistências nos registros já produzidos pelo próprio hospital, a exemplo do confronto entre o Check List de Cirurgia Segura, o relatório cirúrgico e o laudo anatomopatológico (fls. 5/7), essa mesma circunstância milita, na verdade, contra a urgência da exibição antecipada pretendida: os documentos cuja exibição se pretende (prontuários, boletins de atendimento, laudos e fichas de admissão e de alta) constituem registros de guarda obrigatória por estabelecimento de saúde, cuja preservação decorre de dever legal e regulamentar próprio, independentemente de ordem judicial específica, o que reduz sensivelmente o risco de perecimento alegado de forma genérica na inicial, sem que se aponte qualquer elemento concreto e atual indicativo de iminente destruição ou adulteração dos registros já existentes no prontuário administrativo do hospital. Ademais, cuidando-se de documentos comuns às partes, diretamente relacionados ao objeto da lide e indispensáveis à própria defesa do réu, sua exibição decorrerá naturalmente da contestação a ser apresentada (art. 340 do CPC) ou, se necessário, será determinada pelo Juízo, de ofício ou a requerimento, no curso da instrução processual e por ocasião da perícia médica já protestada pela própria autora, nos termos dos arts. 370 e 396 e seguintes do CPC, sem que se verifique, no atual estágio processual (anterior, inclusive, à própria citação do réu), qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do aguardo da fase instrutória própria. Não há, portanto, periculum in mora apto a justificar a antecipação, em caráter liminar e sem a prévia oitiva da parte contrária, de medida coercitiva contra a Fazenda Pública, tanto mais quando os documentos, se vierem a ser produzidos em momento posterior, não acarretarão prejuízo relevante à autora, que dispõe de outros meios processuais para deles se valer oportunamente. Acrescente-se que a cominação pretendida pela autora para a hipótese de eventual descumprimento (presunção de veracidade das alegações da autora) equivaleria, na prática, a antecipar os efeitos de uma inversão do ônus probatório em desfavor do réu, antes mesmo de sua citação e de qualquer oportunidade de manifestação nos autos, o que não se admite, pelas razões expostas no item seguinte. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para a exibição de documentos, sem prejuízo de que a autora requeira, no momento processual oportuno, sua exibição, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, e sem prejuízo, ainda, da produção da prova pericial já protestada. Saliento, desde já, que a análise do pedido de inversão do ônus da prova fica reservada para o momento do saneamento do feito, oportunidade em que, à vista da contestação e dos elementos então disponíveis, o Juízo apreciará a presença dos requisitos legais para a redistribuição do encargo probatório, garantindo-se ao réu a ciência prévia e a consequente oportunidade de produção da prova pertinente. 3. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4. CITE-SE nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE OLIVEIRA MONTENEGRO DE LIMA (OAB 421645/SP)