Detalhe do processo

1002361-18.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002361-18.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Regina de Freitas - Vistos. Indefiro a tramitação sigilosa, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189 do CPC, a fim de mitigar o princípio constitucional da publicidade. Ademais, é da essência dos procedimentos de interdição a publicidade que envolve a decretação da curatela, medida cuja informação interessa a toda sociedade. Retifiquei o polo ativo da demanda, eis que incorretamente cadastrado o nome da autora no momento da distribuição. Considerando os documentos colacionados aos autos, defiro à requerente as benesses da gratuidade de justiça. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1048, I, do vigente Código de Processo Civil. 5. Diante dos documentos acostados à inicial, nomeio como Curadora Provisória da interditanda a requerente MARIA REGINA DE FREITAS, independentemente da lavratura de termo. Intime-se-a, na pessoa de seu patrono, acerca do múnus que irá desempenhar. 6. Expeça-se certidão de curatela provisória (categoria 02, modelo 203), com urgência, a qual deverá ser imprensa pela parte autora pelo sistema e-saj, sem necessidade de comparecimento à unidade judicial. 7. Cite-se a interditanda para, querendo, apresentar impugnação ao pedido em 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como mandado, cabendo à zelosa serventia expedir a respectiva folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Defiro a realização de perícia, a ser realizada no IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 550,00). Em caso positivo, deverá a parte autora comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias, ficando nomeado o perito de confiança do juízo, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista (fvgb.periciaoficial@outlook.com). Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público, confio ao Sr. Perito os seguintes para resposta: a) O(A) interditando(a) apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) interditando(a) de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o quesito e, o(a) interditando(a) sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? h) Demais considerações entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. 9. A necessidade de outras provas, em especial a entrevista, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do(a) interditando(a) (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). 10. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, oficie-se à subseção local da OAB, solicitando a nomeação de Curador Especial à interditanda, cuja defesa deverá ser apresentada no prazo legal. Intime-se. - ADV: PAULO OBLONZIK NETO (OAB 140473/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA REGINA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO OBLONZIK NETO

OAB: 140473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002361-18.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maria Regina de Freitas - Vistos. Indefiro a tramitação sigilosa, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189 do CPC, a fim de mitigar o princípio constitucional da publicidade. Ademais, é da essência dos procedimentos de interdição a publicidade que envolve a decretação da curatela, medida cuja informação interessa a toda sociedade. Retifiquei o polo ativo da demanda, eis que incorretamente cadastrado o nome da autora no momento da distribuição. Considerando os documentos colacionados aos autos, defiro à requerente as benesses da gratuidade de justiça. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e art. 1048, I, do vigente Código de Processo Civil. 5. Diante dos documentos acostados à inicial, nomeio como Curadora Provisória da interditanda a requerente MARIA REGINA DE FREITAS, independentemente da lavratura de termo. Intime-se-a, na pessoa de seu patrono, acerca do múnus que irá desempenhar. 6. Expeça-se certidão de curatela provisória (categoria 02, modelo 203), com urgência, a qual deverá ser imprensa pela parte autora pelo sistema e-saj, sem necessidade de comparecimento à unidade judicial. 7. Cite-se a interditanda para, querendo, apresentar impugnação ao pedido em 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como mandado, cabendo à zelosa serventia expedir a respectiva folha de rosto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Defiro a realização de perícia, a ser realizada no IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 550,00). Em caso positivo, deverá a parte autora comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias, ficando nomeado o perito de confiança do juízo, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista (fvgb.periciaoficial@outlook.com). Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público, confio ao Sr. Perito os seguintes para resposta: a) O(A) interditando(a) apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o(a) interditando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) interditando(a) de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o quesito e, o(a) interditando(a) sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? h) Demais considerações entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. 9. A necessidade de outras provas, em especial a entrevista, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do(a) interditando(a) (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). 10. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, oficie-se à subseção local da OAB, solicitando a nomeação de Curador Especial à interditanda, cuja defesa deverá ser apresentada no prazo legal. Intime-se. - ADV: PAULO OBLONZIK NETO (OAB 140473/SP)