Detalhe do processo

1002360-91.2024.8.26.0601

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Socorro - 2ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002360-91.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valentina Bueno de Toledo - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Visto. Fls. 427/728. Ante os documentos juntados, mantenho os benefícios da AJG concedidos à parte requerente. A petição e documentos de fls. 445/448 não atende, à saciedade, a determinação de fls. 441. Concedo à parte requerente novo prazo para regularização, sob pena de extinção, indicando o valor correto. Sem prejuízo, em cumprimento ao determinado no V. Acórdão de fls. 413/418, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro a autora consumidora (art. 2º, "caput", do CDC). Na forma do art. 429, II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, já que é ele quem produziu referidos documentos que se pretende apreciar e nos quais ele narra ser autêntica a assinatura da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma, ao caso, que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos. A questão, aliás, já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg. STF, nos autos do REsp 184.664-9/MA (Tema Repetitivo 1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". No mesmo sentido, a jurisprudência dominante desse Eg. Tribunal: Declaratória - impugnação de autenticidade de documento contestação de assinatura ônus da prova - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais agravo de instrumento arguição de falsidade de assinatura perícia requerida pela parte autora regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do cpc) hipótese de exceção à regra geral em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. ii, do cpc decisão mantida. recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251231-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). Agravo de instrumento - ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato consignado c.c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - (...) - ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, ora agravante - prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - (...) - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133204-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; data do julgamento: 27/07/2021; data de registro: 27/07/2021). Para tanto, nomeio a perita grafotécnica CAMILA PLACIDO DE OLIVEIRA SANTOS (camila@verovisao.com.br), para o encargo. Providencie a serventia o cadastro de sua nomeação no sistema Auxiliares da Justiça do TJSP. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Anoto que, em relação à coleta do material gráfico, nada impede que o Juízo faça sua coleta mediante comparecimento pessoal da autora, visto que a serventia detém fé pública dos atos que pratica, aliado ao fato de que tal procedimento já é adotado por outros peritos e somado, por fim, ao fato de que a demanda é digital e não prescinde do comparecimento do perito, in loco, na Comarca, para tal fim. No caso, auxiliando o Juízo, o perito poderá indicar eventuais dizeres/frases/palavras, que pretenda que sejam colhidos da autora. Sem prejuízo, poderá o(a) perito(a) nomeado(a) providenciar a colheita do material grafotécnico, por si mesmo(a). Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos. Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, devendo observar as seguintes regras: No portal e-saj em peticionamento eletrônico de 1º grau (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820000) o perito após o seu acesso por certificado digital deverá optar por petição intermediária de 1º grau e deverá: (a) informar o processo; - destino; -número do processo - categoria: petições diversas - tipo de petição: "(a.1) código 796: laudo pericial peticionamento eletrônico peritos; (a.2) código 797: laudo pericial sigiloso; (a3) código 38039: apresentação de proposta de honorários periciais; (a4) código 804: pedido de honorários. Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 10 (dez) dias. Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos. Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse(a) para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo, dos honorários, caso persista a divergência. Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor da expert, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos. Na sequência, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O pedido de produção de outras provas, além da pericial, será apreciado após a entrega do laudo. Regularizados, conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor VALENTINA BUENO DE TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 357043/SP

FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA

OAB: 283255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002360-91.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valentina Bueno de Toledo - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Visto. Fls. 427/728. Ante os documentos juntados, mantenho os benefícios da AJG concedidos à parte requerente. A petição e documentos de fls. 445/448 não atende, à saciedade, a determinação de fls. 441. Concedo à parte requerente novo prazo para regularização, sob pena de extinção, indicando o valor correto. Sem prejuízo, em cumprimento ao determinado no V. Acórdão de fls. 413/418, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro a autora consumidora (art. 2º, "caput", do CDC). Na forma do art. 429, II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, já que é ele quem produziu referidos documentos que se pretende apreciar e nos quais ele narra ser autêntica a assinatura da parte autora, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma, ao caso, que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos. A questão, aliás, já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg. STF, nos autos do REsp 184.664-9/MA (Tema Repetitivo 1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". No mesmo sentido, a jurisprudência dominante desse Eg. Tribunal: Declaratória - impugnação de autenticidade de documento contestação de assinatura ônus da prova - responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais agravo de instrumento arguição de falsidade de assinatura perícia requerida pela parte autora regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do cpc) hipótese de exceção à regra geral em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. ii, do cpc decisão mantida. recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251231-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). Agravo de instrumento - ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato consignado c.c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - (...) - ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, ora agravante - prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - (...) - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133204-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; data do julgamento: 27/07/2021; data de registro: 27/07/2021). Para tanto, nomeio a perita grafotécnica CAMILA PLACIDO DE OLIVEIRA SANTOS (camila@verovisao.com.br), para o encargo. Providencie a serventia o cadastro de sua nomeação no sistema Auxiliares da Justiça do TJSP. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Anoto que, em relação à coleta do material gráfico, nada impede que o Juízo faça sua coleta mediante comparecimento pessoal da autora, visto que a serventia detém fé pública dos atos que pratica, aliado ao fato de que tal procedimento já é adotado por outros peritos e somado, por fim, ao fato de que a demanda é digital e não prescinde do comparecimento do perito, in loco, na Comarca, para tal fim. No caso, auxiliando o Juízo, o perito poderá indicar eventuais dizeres/frases/palavras, que pretenda que sejam colhidos da autora. Sem prejuízo, poderá o(a) perito(a) nomeado(a) providenciar a colheita do material grafotécnico, por si mesmo(a). Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos. Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados, devendo observar as seguintes regras: No portal e-saj em peticionamento eletrônico de 1º grau (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=820000) o perito após o seu acesso por certificado digital deverá optar por petição intermediária de 1º grau e deverá: (a) informar o processo; - destino; -número do processo - categoria: petições diversas - tipo de petição: "(a.1) código 796: laudo pericial peticionamento eletrônico peritos; (a.2) código 797: laudo pericial sigiloso; (a3) código 38039: apresentação de proposta de honorários periciais; (a4) código 804: pedido de honorários. Após, intime-se a requerida para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 10 (dez) dias. Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos. Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse(a) para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo, dos honorários, caso persista a divergência. Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor da expert, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos. Na sequência, intime-se-o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O pedido de produção de outras provas, além da pericial, será apreciado após a entrega do laudo. Regularizados, conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)