1002358-85.2026.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002358-85.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : ELIANE MARTINS DE MELO CIARALLO ADVOGADO(A) : EDMÉA ANDREETTA HYPÓLITHO (OAB SP060652) REQUERENTE : HELEN CRISTINA DE MELO DIAS ADVOGADO(A) : EDMÉA ANDREETTA HYPÓLITHO (OAB SP060652) DECISÃO ELIANE MARTINS DE MELO CIARALLO e HELEN CRISTINA DE MELO DIAS ajuizou a presente ação de interdição e curatela com pedido de antecipação de tutela em face de HELIA MARTINS MELO , aduzindo, em síntese, que a Requerida é sua genitora e apresenta quadro demencial vascular após AVC isquêmico, associado a múltiplas comorbidades (CID F01.9, I64, I10 e E10), sendo incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos. Relatório Médico juntado ao evento n° 1.7 . Relatório Social apresentado ao evento n° 14.1 . O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito antecipatório, vide evento n° 18.1 . É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial, o laudo médico juntado no evento nº 1.7 , que comprovam ser a Requerida portadora da moléstia indicada na inicial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se configura, porquanto, estando a Requerida impossibilitada de reger os atos da vida civil, necessita de uma responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, a Autora é filha da demandada (evento n° 1.6 ), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio HELEN CRISTINA DE MELO DIAS , como curadora provisória de HELIA MARTINS MELO , a fim de representá-la nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia 03/12/2026 , às 14h , a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pela interditanda, nomeio desde já a Defensoria Pública, para atuar como Curadora Especial da interditanda, devendo ser intimada a respeito do munus , bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada? Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE MARTINS DE MELO CIARALLO
Autor HELEN CRISTINA DE MELO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMÉA ANDREETTA HYPÓLITHO
OAB: 60652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002358-85.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : ELIANE MARTINS DE MELO CIARALLO ADVOGADO(A) : EDMÉA ANDREETTA HYPÓLITHO (OAB SP060652) REQUERENTE : HELEN CRISTINA DE MELO DIAS ADVOGADO(A) : EDMÉA ANDREETTA HYPÓLITHO (OAB SP060652) DECISÃO ELIANE MARTINS DE MELO CIARALLO e HELEN CRISTINA DE MELO DIAS ajuizou a presente ação de interdição e curatela com pedido de antecipação de tutela em face de HELIA MARTINS MELO , aduzindo, em síntese, que a Requerida é sua genitora e apresenta quadro demencial vascular após AVC isquêmico, associado a múltiplas comorbidades (CID F01.9, I64, I10 e E10), sendo incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos. Relatório Médico juntado ao evento n° 1.7 . Relatório Social apresentado ao evento n° 14.1 . O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito antecipatório, vide evento n° 18.1 . É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial, o laudo médico juntado no evento nº 1.7 , que comprovam ser a Requerida portadora da moléstia indicada na inicial. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também se configura, porquanto, estando a Requerida impossibilitada de reger os atos da vida civil, necessita de uma responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, a Autora é filha da demandada (evento n° 1.6 ), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio HELEN CRISTINA DE MELO DIAS , como curadora provisória de HELIA MARTINS MELO , a fim de representá-la nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia 03/12/2026 , às 14h , a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pela interditanda, nomeio desde já a Defensoria Pública, para atuar como Curadora Especial da interditanda, devendo ser intimada a respeito do munus , bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. Tendo em vista a complexidade do trabalho, a especialização do perito, bem como sua diligência e zelo profissional, fixo os seus honorários em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, que serão quitados na forma da Resolução 882/2018, devendo a secretaria do juízo tomar as providências necessárias para pagamento do perito, por meio do sistema AJG/TJMG. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada? Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito 4