1002358-69.2025.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002358-69.2025.5.02.0613 RECORRENTE: STEFANE SANTOS REIS DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1073d52 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002358-69.2025.5.02.0613 (RORSum) RECORRENTE: STEFANE SANTOS REIS DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA EMISSÃO DO PPP: Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de 30%, sobre o salário base. A reclamante pretende o pagamento de adicional aduzindo que trabalhava em ambiente perigoso, tendo em vista laborava sujeito aos riscos de produtos inflamáveis. O laudo pericial de Id. 4ff9ac4 concluiu que: Em virtude da vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante STEFANE SANTOS REIS DA SILVA à serviço da Reclamada NÃO FORAM CONSIDERADAS PERIGOSAS POR INFLAMÁVEIS, de acordo com as disposições da Norma Regulamentadora 16 - Anexo 2, da Portaria 3214/78, pois a Reclamante não executava atividades nos locais que são caracterizados como áreas de risco, ou seja, a bacia de segurança dos tanques e o recinto de armazenamento de inflamáveis. (fls. 207). Portanto, prevalece o laudo pericial, eminentemente técnico e elaborado por Perito de confiança deste Juízo. Diante disso, improcede o pedido de adicional de periculosidade e entrega de PPP." Correta a r. sentença de primeiro grau, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DAS HORAS EXTRAS E DOS DOMINGOS TRABALHADOS: O d. julgador de primeira instância fundamentou o tema em análise nos seguintes termos: "As jornadas de trabalho da parte autora, registradas nos cartões de ponto juntados pela ré, não foram infirmadas por outros elementos probatórios constantes dos autos. A testemunha indicada pela reclamante apresentou depoimento frágil. Inicialmente afirmou que apenas poderiam ser anotados 30 minutos de horas extras; contudo, ao ser confrontada com os cartões de ponto da autora - que registram extensa prestação de labor extraordinário - não soube prestar esclarecimentos coerentes. Tal inconsistência compromete a credibilidade do depoimento, tornando-o insuficiente para afastar a validade da prova documental. Reconhece-se, portanto, a validade dos controles de jornada. Ainda que assim não fosse, incumbia à parte autora, por força do princípio da eventualidade, apontar diferenças específicas com base na jornada alegada e nos recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, observa-se dos registros que, embora houvesse labor em domingos, este era compensado com a correspondente folga semanal, inexistindo direito ao pagamento em dobro ou com adicional de 100%. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de horas extras. De outro lado, verifica-se que a reclamante, embora submetida à jornada contratual de 6 horas diárias, ultrapassava habitualmente tal limite. Nessas condições, incide o disposto no art. 71 da CLT, segundo o qual, uma vez excedida a jornada de 6 horas, passa a ser devido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, sendo a duração efetiva do labor o critério para definição da pausa. Contudo, a autora usufruía apenas 15 minutos de intervalo, o que evidencia a supressão parcial do período mínimo legal. Assim, faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos por dia de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com o adicional legal, conforme se apurar em liquidação de sentença." Correta a r. sentença de primeiro grau. Nessa medida, mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS: Não houve a inversão total da sucumbência, razão pela qual a reclamante deve pagar honorários advocatícios à parte contrária, mas que ficarão com a exigibilidade suspensa (ADI 5766), nos termos determinados na sentença originária. Ainda, em razão da manutenção da improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, a recorrente continua a responsável pelo pagamento dos honorários periciais eis que se trata da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, despesa que será suportada pela União, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, correta a decisão de originária no particular, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A parte não tem interesse de recorrer no particular, porque a sentença originária já fixou os honorários devidos pela ré no patamar máximo (percentual de 15% sobre o valor da condenação). Nada para apreciar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, mantendo íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA
Autor MARCELO PUPIM GOZZI
Autor STEFANE SANTOS REIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA
OAB: 54176/DF
THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
OAB: 338780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002358-69.2025.5.02.0613 RECORRENTE: STEFANE SANTOS REIS DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1073d52 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002358-69.2025.5.02.0613 (RORSum) RECORRENTE: STEFANE SANTOS REIS DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA EMISSÃO DO PPP: Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de 30%, sobre o salário base. A reclamante pretende o pagamento de adicional aduzindo que trabalhava em ambiente perigoso, tendo em vista laborava sujeito aos riscos de produtos inflamáveis. O laudo pericial de Id. 4ff9ac4 concluiu que: Em virtude da vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante STEFANE SANTOS REIS DA SILVA à serviço da Reclamada NÃO FORAM CONSIDERADAS PERIGOSAS POR INFLAMÁVEIS, de acordo com as disposições da Norma Regulamentadora 16 - Anexo 2, da Portaria 3214/78, pois a Reclamante não executava atividades nos locais que são caracterizados como áreas de risco, ou seja, a bacia de segurança dos tanques e o recinto de armazenamento de inflamáveis. (fls. 207). Portanto, prevalece o laudo pericial, eminentemente técnico e elaborado por Perito de confiança deste Juízo. Diante disso, improcede o pedido de adicional de periculosidade e entrega de PPP." Correta a r. sentença de primeiro grau, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DAS HORAS EXTRAS E DOS DOMINGOS TRABALHADOS: O d. julgador de primeira instância fundamentou o tema em análise nos seguintes termos: "As jornadas de trabalho da parte autora, registradas nos cartões de ponto juntados pela ré, não foram infirmadas por outros elementos probatórios constantes dos autos. A testemunha indicada pela reclamante apresentou depoimento frágil. Inicialmente afirmou que apenas poderiam ser anotados 30 minutos de horas extras; contudo, ao ser confrontada com os cartões de ponto da autora - que registram extensa prestação de labor extraordinário - não soube prestar esclarecimentos coerentes. Tal inconsistência compromete a credibilidade do depoimento, tornando-o insuficiente para afastar a validade da prova documental. Reconhece-se, portanto, a validade dos controles de jornada. Ainda que assim não fosse, incumbia à parte autora, por força do princípio da eventualidade, apontar diferenças específicas com base na jornada alegada e nos recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, observa-se dos registros que, embora houvesse labor em domingos, este era compensado com a correspondente folga semanal, inexistindo direito ao pagamento em dobro ou com adicional de 100%. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de horas extras. De outro lado, verifica-se que a reclamante, embora submetida à jornada contratual de 6 horas diárias, ultrapassava habitualmente tal limite. Nessas condições, incide o disposto no art. 71 da CLT, segundo o qual, uma vez excedida a jornada de 6 horas, passa a ser devido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, sendo a duração efetiva do labor o critério para definição da pausa. Contudo, a autora usufruía apenas 15 minutos de intervalo, o que evidencia a supressão parcial do período mínimo legal. Assim, faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos por dia de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com o adicional legal, conforme se apurar em liquidação de sentença." Correta a r. sentença de primeiro grau. Nessa medida, mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS: Não houve a inversão total da sucumbência, razão pela qual a reclamante deve pagar honorários advocatícios à parte contrária, mas que ficarão com a exigibilidade suspensa (ADI 5766), nos termos determinados na sentença originária. Ainda, em razão da manutenção da improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, a recorrente continua a responsável pelo pagamento dos honorários periciais eis que se trata da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, despesa que será suportada pela União, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, correta a decisão de originária no particular, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A parte não tem interesse de recorrer no particular, porque a sentença originária já fixou os honorários devidos pela ré no patamar máximo (percentual de 15% sobre o valor da condenação). Nada para apreciar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, mantendo íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002358-69.2025.5.02.0613 RECORRENTE: STEFANE SANTOS REIS DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1073d52 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002358-69.2025.5.02.0613 (RORSum) RECORRENTE: STEFANE SANTOS REIS DA SILVA RECORRIDO: IMPERIO DAS MAQUIAGENS IV LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA EMISSÃO DO PPP: Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "Nos termos do art. 193, § 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de 30%, sobre o salário base. A reclamante pretende o pagamento de adicional aduzindo que trabalhava em ambiente perigoso, tendo em vista laborava sujeito aos riscos de produtos inflamáveis. O laudo pericial de Id. 4ff9ac4 concluiu que: Em virtude da vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Reclamante STEFANE SANTOS REIS DA SILVA à serviço da Reclamada NÃO FORAM CONSIDERADAS PERIGOSAS POR INFLAMÁVEIS, de acordo com as disposições da Norma Regulamentadora 16 - Anexo 2, da Portaria 3214/78, pois a Reclamante não executava atividades nos locais que são caracterizados como áreas de risco, ou seja, a bacia de segurança dos tanques e o recinto de armazenamento de inflamáveis. (fls. 207). Portanto, prevalece o laudo pericial, eminentemente técnico e elaborado por Perito de confiança deste Juízo. Diante disso, improcede o pedido de adicional de periculosidade e entrega de PPP." Correta a r. sentença de primeiro grau, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DAS HORAS EXTRAS E DOS DOMINGOS TRABALHADOS: O d. julgador de primeira instância fundamentou o tema em análise nos seguintes termos: "As jornadas de trabalho da parte autora, registradas nos cartões de ponto juntados pela ré, não foram infirmadas por outros elementos probatórios constantes dos autos. A testemunha indicada pela reclamante apresentou depoimento frágil. Inicialmente afirmou que apenas poderiam ser anotados 30 minutos de horas extras; contudo, ao ser confrontada com os cartões de ponto da autora - que registram extensa prestação de labor extraordinário - não soube prestar esclarecimentos coerentes. Tal inconsistência compromete a credibilidade do depoimento, tornando-o insuficiente para afastar a validade da prova documental. Reconhece-se, portanto, a validade dos controles de jornada. Ainda que assim não fosse, incumbia à parte autora, por força do princípio da eventualidade, apontar diferenças específicas com base na jornada alegada e nos recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, observa-se dos registros que, embora houvesse labor em domingos, este era compensado com a correspondente folga semanal, inexistindo direito ao pagamento em dobro ou com adicional de 100%. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de horas extras. De outro lado, verifica-se que a reclamante, embora submetida à jornada contratual de 6 horas diárias, ultrapassava habitualmente tal limite. Nessas condições, incide o disposto no art. 71 da CLT, segundo o qual, uma vez excedida a jornada de 6 horas, passa a ser devido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, sendo a duração efetiva do labor o critério para definição da pausa. Contudo, a autora usufruía apenas 15 minutos de intervalo, o que evidencia a supressão parcial do período mínimo legal. Assim, faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 45 minutos por dia de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com o adicional legal, conforme se apurar em liquidação de sentença." Correta a r. sentença de primeiro grau. Nessa medida, mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS: Não houve a inversão total da sucumbência, razão pela qual a reclamante deve pagar honorários advocatícios à parte contrária, mas que ficarão com a exigibilidade suspensa (ADI 5766), nos termos determinados na sentença originária. Ainda, em razão da manutenção da improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, a recorrente continua a responsável pelo pagamento dos honorários periciais eis que se trata da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, despesa que será suportada pela União, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, correta a decisão de originária no particular, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A parte não tem interesse de recorrer no particular, porque a sentença originária já fixou os honorários devidos pela ré no patamar máximo (percentual de 15% sobre o valor da condenação). Nada para apreciar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, mantendo íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEFANE SANTOS REIS DA SILVA