1002358-21.2024.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002358-21.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO COLOMBO GONCALVES RECLAMADO: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b55480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 40.407,19, sendo R$ 2.309,13 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/06/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 8.244,70, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 12/11/2024). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 2.266,01, referentes à cota do segurado; -R$ 7.285,44, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.400,00, recolhidas sob Id 7e4a19e. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 7- Havendo nos autos depósito recursal/judicial, efetuado pela reclamada, no valor de R$ 13.133,46, (Id b9f94da), com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 9- Na inércia da executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, cite-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.800,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 40.407,19 01/06/2026 Juros R$ 8.244,70 01/06/2026 INSS rcte R$ 2.266,01 01/06/2026 INSS rcda R$ 7.285,44 01/06/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.800,00 23/07/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO COLOMBO GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO COLOMBO GONCALVES
Réu LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI
Autor SERGIO PRADO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LUIS DOS SANTOS
OAB: 470290/SP
GIVALDO SANTANA DOS SANTOS
OAB: 351560/SP
VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO
OAB: 381790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002358-21.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO COLOMBO GONCALVES RECLAMADO: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b55480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 40.407,19, sendo R$ 2.309,13 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/06/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 8.244,70, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 12/11/2024). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 2.266,01, referentes à cota do segurado; -R$ 7.285,44, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.400,00, recolhidas sob Id 7e4a19e. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 7- Havendo nos autos depósito recursal/judicial, efetuado pela reclamada, no valor de R$ 13.133,46, (Id b9f94da), com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 9- Na inércia da executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, cite-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.800,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 40.407,19 01/06/2026 Juros R$ 8.244,70 01/06/2026 INSS rcte R$ 2.266,01 01/06/2026 INSS rcda R$ 7.285,44 01/06/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.800,00 23/07/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO COLOMBO GONCALVES
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002358-21.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: FERNANDO COLOMBO GONCALVES RECLAMADO: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b55480 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial contábil, em estrita observância ao determinado na r. sentença e no v. acórdão, fixo o valor da condenação no importe de R$ 40.407,19, sendo R$ 2.309,13 de FGTS (principal e juros), até a data de 01/06/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 8.244,70, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 12/11/2024). 3- Contribuições previdenciárias - apuradas como determinado, à data de 01/06/2026: -R$ 2.266,01, referentes à cota do segurado; -R$ 7.285,44, referentes à cota do segurador; Deverá a reclamada comprovar nos autos, o recolhimento do valor das cotas a seu encargo, em guia “ DARF”, no prazo legal, sob pena de execução pelo valor correspondente (artigo 880 da CLT), sendo-lhe facultado proceder ao depósito juntamente com o valor do principal e dos juros, quando a transferência à Previdência se dará por meio de ofício à instituição bancária competente para tanto. As cotas previdenciárias, a cargo da reclamante, serão descontadas de seu crédito e transferidas pela instituição bancária à Previdência Social. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral Federal, responsável pela execução trabalhista, ante os termos da Portaria nº 47/2023. 4- Não há incidência de Imposto de Renda (valores dentro do limite de isenção). 5- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.400,00, recolhidas sob Id 7e4a19e. 6- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, observe-se o quanto restar decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, considerando que é beneficiário da gratuidade judiciária. 7- Havendo nos autos depósito recursal/judicial, efetuado pela reclamada, no valor de R$ 13.133,46, (Id b9f94da), com a intimação da presente, via diário oficial, a reclamada ficará ciente de que o valor será utilizado no pagamento da execução. Decorrido o prazo sem impugnação, estará preclusa a oportunidade para tanto, restando desde já autorizada a liberação dos valores a quem de direito. 8- Subsistindo diferença exequenda, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução. 9- Na inércia da executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “8”, cite-se para pagamento, na forma do Art. 880 da CLT. 10 - Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.800,00. Intime-se o reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 40.407,19 01/06/2026 Juros R$ 8.244,70 01/06/2026 INSS rcte R$ 2.266,01 01/06/2026 INSS rcda R$ 7.285,44 01/06/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Hon. periciais cont. R$ 2.800,00 23/07/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI