1002358-08.2025.5.02.0601
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002358-08.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: ERICA TAKAHASHI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b25cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ERICA TAKAHASHI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 02/02/2004. Postula horas extras (7ª e 8ª horas - inaplicabilidade da cláusula 11ª das CCTs), intervalo que antecede a jornada extraordinária, e adicional de insalubridade. Foi dado à causa o valor de R$ 838.401,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência material da Justiça do Trabalho. Arguiu prescrição quinquenal. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "A advogada da reclamante informa que a reclamante foi afastada por motivo médico no início do ano. Quanto ao pleito de horas extras, vejo que na ação anterior, a reclamante já postula horas extras acima da 6ª diária e, assim, já abrange a 7ª e a 8ª horas aqui postuladas, mormente diante da súmula 59 deste TRT ("O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290)"), fazendo-se menção, inclusive, na ação anterior ao intervalo da mulher que antecede a jornada extraordinária. Assim, declaro desde logo, para fim de balizar a instrução processual, que ocorrerá após a perícia, a litispendência dos correspondentes pedidos, razão pela qual não será produzida nestes autos qualquer prova referente às horas extras, pela litispendência, pois a questão já é discutida em ação anterior. Resta pendente, então, nesta ação exclusivamente análise do pedido de adicional de insalubridade. Protestos da advogada da reclamante." Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Em nova audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Requer a advogada da reclamante aplicação de confissão ficta na reclamada. Indefiro respeitosamente, pois, embora esteja ausente, o caso dos autos refere-se, na visão do magistrado, exclusivamente a questão técnica pericial, e não a questões fáticas de audiência. Protestos da advogada da reclamante. Pede ainda a juntada de laudo pericial emprestado. Poderá fazê-lo em razões finais. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. LITISPENDÊNCIA Conforme declarado expressamente em ata de audiência, verificou-se que a reclamante ajuizou anteriormente a ação trabalhista nº 1002302-14.2017.5.02.0614 (fls. 6329 e seguintes dos autos) em face da mesma reclamada, postulando as horas extras excedentes da 6ª diária (7ª e 8ª horas) e o intervalo do artigo 384 da CLT. Tratando-se o contrato de trabalho de obrigação de trato sucessivo, os títulos da condenação naquela ação abrangem as parcelas vincendas (artigo 323 do CPC). Assim, caracterizada a litispendência no tocante aos pedidos de horas extras (7ª e 8ª horas) e intervalo que antecede a jornada extraordinária (artigo 384 da CLT), julgo os referidos pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTOS PARA A FUNCEF A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). Referida competência restringe-se à execução das contribuições sobre valores das condenações em pecúnia das sentenças proferidas (e aos valores objeto de acordo homologado pela Justiça do Trabalho). Não se inclui em referida competência o pleito de recolhimentos para entidade privada de previdência complementar. Declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido relativo aos recolhimentos/reflexos para a FUNCEF, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 20/10/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos, não havendo razão para a realização de nova perícia. Registro que, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova direta nestes autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com relação a ambas as partes deste processo, e o perito fundamentado regularmente suas conclusões, assim como apresentado seus esclarecimentos, ao que se reporta este Juízo neste ato, o respectivo laudo e sua conclusão prevalecem com relação a laudo(s) que tenham sido produzido(s) fora destes autos, conforme valoração da prova ora feita, em razão do mencionado contraditório e ampla defesa, desta ação individual. Ainda que se trate da mesma reclamada, os efeitos processuais de reclamação trabalhista individual são endoprocessuais e não há identidade de ambas as partes com relação à prova pericial emprestada apresentada com as razões finais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 68), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ERICA TAKAHASHI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 16.768,02 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 838.401,00), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA TAKAHASHI
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor ERICA TAKAHASHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
OAB: 11259/PA
FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA
OAB: 247677/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002358-08.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: ERICA TAKAHASHI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b25cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ERICA TAKAHASHI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 02/02/2004. Postula horas extras (7ª e 8ª horas - inaplicabilidade da cláusula 11ª das CCTs), intervalo que antecede a jornada extraordinária, e adicional de insalubridade. Foi dado à causa o valor de R$ 838.401,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência material da Justiça do Trabalho. Arguiu prescrição quinquenal. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "A advogada da reclamante informa que a reclamante foi afastada por motivo médico no início do ano. Quanto ao pleito de horas extras, vejo que na ação anterior, a reclamante já postula horas extras acima da 6ª diária e, assim, já abrange a 7ª e a 8ª horas aqui postuladas, mormente diante da súmula 59 deste TRT ("O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290)"), fazendo-se menção, inclusive, na ação anterior ao intervalo da mulher que antecede a jornada extraordinária. Assim, declaro desde logo, para fim de balizar a instrução processual, que ocorrerá após a perícia, a litispendência dos correspondentes pedidos, razão pela qual não será produzida nestes autos qualquer prova referente às horas extras, pela litispendência, pois a questão já é discutida em ação anterior. Resta pendente, então, nesta ação exclusivamente análise do pedido de adicional de insalubridade. Protestos da advogada da reclamante." Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Em nova audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Requer a advogada da reclamante aplicação de confissão ficta na reclamada. Indefiro respeitosamente, pois, embora esteja ausente, o caso dos autos refere-se, na visão do magistrado, exclusivamente a questão técnica pericial, e não a questões fáticas de audiência. Protestos da advogada da reclamante. Pede ainda a juntada de laudo pericial emprestado. Poderá fazê-lo em razões finais. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. LITISPENDÊNCIA Conforme declarado expressamente em ata de audiência, verificou-se que a reclamante ajuizou anteriormente a ação trabalhista nº 1002302-14.2017.5.02.0614 (fls. 6329 e seguintes dos autos) em face da mesma reclamada, postulando as horas extras excedentes da 6ª diária (7ª e 8ª horas) e o intervalo do artigo 384 da CLT. Tratando-se o contrato de trabalho de obrigação de trato sucessivo, os títulos da condenação naquela ação abrangem as parcelas vincendas (artigo 323 do CPC). Assim, caracterizada a litispendência no tocante aos pedidos de horas extras (7ª e 8ª horas) e intervalo que antecede a jornada extraordinária (artigo 384 da CLT), julgo os referidos pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTOS PARA A FUNCEF A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). Referida competência restringe-se à execução das contribuições sobre valores das condenações em pecúnia das sentenças proferidas (e aos valores objeto de acordo homologado pela Justiça do Trabalho). Não se inclui em referida competência o pleito de recolhimentos para entidade privada de previdência complementar. Declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido relativo aos recolhimentos/reflexos para a FUNCEF, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 20/10/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos, não havendo razão para a realização de nova perícia. Registro que, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova direta nestes autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com relação a ambas as partes deste processo, e o perito fundamentado regularmente suas conclusões, assim como apresentado seus esclarecimentos, ao que se reporta este Juízo neste ato, o respectivo laudo e sua conclusão prevalecem com relação a laudo(s) que tenham sido produzido(s) fora destes autos, conforme valoração da prova ora feita, em razão do mencionado contraditório e ampla defesa, desta ação individual. Ainda que se trate da mesma reclamada, os efeitos processuais de reclamação trabalhista individual são endoprocessuais e não há identidade de ambas as partes com relação à prova pericial emprestada apresentada com as razões finais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 68), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ERICA TAKAHASHI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 16.768,02 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 838.401,00), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA TAKAHASHI
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 35ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002358-08.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: ERICA TAKAHASHI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b25cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ERICA TAKAHASHI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Na petição inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 02/02/2004. Postula horas extras (7ª e 8ª horas - inaplicabilidade da cláusula 11ª das CCTs), intervalo que antecede a jornada extraordinária, e adicional de insalubridade. Foi dado à causa o valor de R$ 838.401,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência material da Justiça do Trabalho. Arguiu prescrição quinquenal. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "A advogada da reclamante informa que a reclamante foi afastada por motivo médico no início do ano. Quanto ao pleito de horas extras, vejo que na ação anterior, a reclamante já postula horas extras acima da 6ª diária e, assim, já abrange a 7ª e a 8ª horas aqui postuladas, mormente diante da súmula 59 deste TRT ("O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290)"), fazendo-se menção, inclusive, na ação anterior ao intervalo da mulher que antecede a jornada extraordinária. Assim, declaro desde logo, para fim de balizar a instrução processual, que ocorrerá após a perícia, a litispendência dos correspondentes pedidos, razão pela qual não será produzida nestes autos qualquer prova referente às horas extras, pela litispendência, pois a questão já é discutida em ação anterior. Resta pendente, então, nesta ação exclusivamente análise do pedido de adicional de insalubridade. Protestos da advogada da reclamante." Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que a reclamante laborava em ambiente sem insalubridade. A reclamante impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Em nova audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Requer a advogada da reclamante aplicação de confissão ficta na reclamada. Indefiro respeitosamente, pois, embora esteja ausente, o caso dos autos refere-se, na visão do magistrado, exclusivamente a questão técnica pericial, e não a questões fáticas de audiência. Protestos da advogada da reclamante. Pede ainda a juntada de laudo pericial emprestado. Poderá fazê-lo em razões finais. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. LITISPENDÊNCIA Conforme declarado expressamente em ata de audiência, verificou-se que a reclamante ajuizou anteriormente a ação trabalhista nº 1002302-14.2017.5.02.0614 (fls. 6329 e seguintes dos autos) em face da mesma reclamada, postulando as horas extras excedentes da 6ª diária (7ª e 8ª horas) e o intervalo do artigo 384 da CLT. Tratando-se o contrato de trabalho de obrigação de trato sucessivo, os títulos da condenação naquela ação abrangem as parcelas vincendas (artigo 323 do CPC). Assim, caracterizada a litispendência no tocante aos pedidos de horas extras (7ª e 8ª horas) e intervalo que antecede a jornada extraordinária (artigo 384 da CLT), julgo os referidos pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A CLT prescreve que a petição inicial da reclamação trabalhista conterá endereçamento, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos e os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com a indicação de seus valores. Todos os requisitos foram preenchidos, não se vislumbrando qualquer irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTOS PARA A FUNCEF A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). Referida competência restringe-se à execução das contribuições sobre valores das condenações em pecúnia das sentenças proferidas (e aos valores objeto de acordo homologado pela Justiça do Trabalho). Não se inclui em referida competência o pleito de recolhimentos para entidade privada de previdência complementar. Declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o pedido relativo aos recolhimentos/reflexos para a FUNCEF, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 20/10/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, declarando-se a extinção de referidas parcelas, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que a reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual não tinha direito a adicional de insalubridade. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais. Não encontrando irregularidades nos presentes autos, acolho, como dito, as conclusões do perito nomeado por este Juízo, improcedendo conclusões distintas de outros laudos, não havendo razão para a realização de nova perícia. Registro que, na visão deste magistrado, tendo sido produzida prova direta nestes autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, com relação a ambas as partes deste processo, e o perito fundamentado regularmente suas conclusões, assim como apresentado seus esclarecimentos, ao que se reporta este Juízo neste ato, o respectivo laudo e sua conclusão prevalecem com relação a laudo(s) que tenham sido produzido(s) fora destes autos, conforme valoração da prova ora feita, em razão do mencionado contraditório e ampla defesa, desta ação individual. Ainda que se trate da mesma reclamada, os efeitos processuais de reclamação trabalhista individual são endoprocessuais e não há identidade de ambas as partes com relação à prova pericial emprestada apresentada com as razões finais. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial bem como esclarecimentos posteriores do perito ora acolhidos, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA DA RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 68), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, a reclamante fica isenta do recolhimento de custas processuais, ficando isenta, ainda, dos custos com honorários periciais e suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida à reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 20/10/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ERICA TAKAHASHI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Concedo à reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamante, no importe de R$ 16.768,02 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 838.401,00), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL