1002354-25.2022.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002354-25.2022.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.F. - M.D.S.O. - SFS ajuizou ação de interdição em face de MDSO. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se à parte autora a gratuidade judiciária e a curatela provisória (fls.20/22). A parte ré foi citada (f. 36) e o curador especial nomeado pelo juízo apresentou contestação (fls.46/51). Designada perícia médica (f. 110/111), às vésperas da data marcada, a pate autora requereu a desistência da ação, alegando que a parte interditanda está residindo com sua mãe em outro Estado da Federação (f. 127). O perito informou que compareceu ao endereço indicado para a realização de perícia médica domiciliar, contudo deixou de realizá-la em razão do desinteresse/mudança de endereço da parte requerida. Deixou registrado que se deslocou até o local, deixando de elaborar a vistoria por circunstancias alheias a sua vontade e requereu providências (f. 135) Intimada, a parte ré concordou tacitamente com o pedido de desistência da ação (fls. 136). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que não de opôs à extinção (f. 139). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a analisar a manifestação apresentada pelo Perito Judicial, informando que compareceu ao endereço indicado para a realização de perícia médica domiciliar, contudo deixou de realizá-la em razão do desinteresse/mudança de endereço da parte requerida. O custeio das perícias pela Defensoria Pública do Estado (Deliberação CSDP nº 92/2008 e Resolução TJSP nº 910/2023) submete-se ao regime jurídico administrativo estrito. A normatização regente condiciona a liberação dos recursos previamente reservados à efetiva apresentação do laudo pericial a contento. Tendo em vista que a diligência restou frustrada por fato alheio à atuação do expert, inviabilizando a elaboração do laudo técnico, indefiro o pedido de liberação dos honorários periciais no âmbito do Fundo de Assistência Judiciária, ante a expressa vedação normativa de pagamento sem a conclusão do laudo. Passo a analisar o pedido de extinção. Com efeito, a parte autora manifestou expressamente a desistência da ação, em petição dirigida a este juízo. A parte ré, tacitamente, concordou com o pedido de desistência e o Ministério Público não se opôs ao pedido. Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a decisão que concedeu a curatela provisória. Defiro à parte ré os benefícios da lei 1.060/50. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, inclusive as remanescentes, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, já que dela é beneficiária. Indevidos honorários advocatícios, ante a concordância da parte ré com o pedido de desistência da ação. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado/Secretaria de Justiça solicitando o cancelamento da reserva de honorários relativo aos presentes autos, ante a impossilidade de realização da perícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários,nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI (OAB 320758/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.D.S.O.
Autor S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON RODRIGO ALVES
OAB: 155865/SP
THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI
OAB: 320758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002354-25.2022.8.26.0417 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.F. - M.D.S.O. - SFS ajuizou ação de interdição em face de MDSO. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se à parte autora a gratuidade judiciária e a curatela provisória (fls.20/22). A parte ré foi citada (f. 36) e o curador especial nomeado pelo juízo apresentou contestação (fls.46/51). Designada perícia médica (f. 110/111), às vésperas da data marcada, a pate autora requereu a desistência da ação, alegando que a parte interditanda está residindo com sua mãe em outro Estado da Federação (f. 127). O perito informou que compareceu ao endereço indicado para a realização de perícia médica domiciliar, contudo deixou de realizá-la em razão do desinteresse/mudança de endereço da parte requerida. Deixou registrado que se deslocou até o local, deixando de elaborar a vistoria por circunstancias alheias a sua vontade e requereu providências (f. 135) Intimada, a parte ré concordou tacitamente com o pedido de desistência da ação (fls. 136). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público, que não de opôs à extinção (f. 139). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a analisar a manifestação apresentada pelo Perito Judicial, informando que compareceu ao endereço indicado para a realização de perícia médica domiciliar, contudo deixou de realizá-la em razão do desinteresse/mudança de endereço da parte requerida. O custeio das perícias pela Defensoria Pública do Estado (Deliberação CSDP nº 92/2008 e Resolução TJSP nº 910/2023) submete-se ao regime jurídico administrativo estrito. A normatização regente condiciona a liberação dos recursos previamente reservados à efetiva apresentação do laudo pericial a contento. Tendo em vista que a diligência restou frustrada por fato alheio à atuação do expert, inviabilizando a elaboração do laudo técnico, indefiro o pedido de liberação dos honorários periciais no âmbito do Fundo de Assistência Judiciária, ante a expressa vedação normativa de pagamento sem a conclusão do laudo. Passo a analisar o pedido de extinção. Com efeito, a parte autora manifestou expressamente a desistência da ação, em petição dirigida a este juízo. A parte ré, tacitamente, concordou com o pedido de desistência e o Ministério Público não se opôs ao pedido. Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a decisão que concedeu a curatela provisória. Defiro à parte ré os benefícios da lei 1.060/50. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, inclusive as remanescentes, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, já que dela é beneficiária. Indevidos honorários advocatícios, ante a concordância da parte ré com o pedido de desistência da ação. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado/Secretaria de Justiça solicitando o cancelamento da reserva de honorários relativo aos presentes autos, ante a impossilidade de realização da perícia. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários,nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI (OAB 320758/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)