Detalhe do processo

1002354-03.2023.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002354-03.2023.5.02.0613 RECORRENTE: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee4c990): PROCESSO TRT/SP No. 1002354-03.2023.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. ANA LUCIA LIMA DE SOUSA 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A 3. VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos por ANA LÚCIA LIMA DE SOUSA (reclamante) e por VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) contra a sentença de Id. nº 69c7a9f, complementada pela sentença de Id. nº 1ad74e4, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega a recorrente (reclamante): Preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de nova prova técnica. Nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de danos morais. Reforma da sentença para deferir os adicionais de insalubridade e periculosidade. Reforma da sentença para deferir o adicional noturno, com observância da hora reduzida. Reforma da sentença para deferir o pagamento de domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos, e para reconhecer a rescisão indireta. Aplicação das convenções coletivas e condenação em multa normativa. Indenização por danos morais decorrentes de condições indignas de trabalho. Afastamento dos descontos previdenciários e fiscais de seu crédito e da desoneração da folha de pagamento pelas reclamadas. Alega a recorrente (reclamada): Nulidade do julgado por ser extra petita e por violação à ampla defesa, ante a aplicação de ofício da suspensão da prescrição pela Lei 14.010/20. Inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho para fins de suspensão da prescrição. Reforma da sentença para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pelas reclamadas (Id. nº d2d74cd) e pela reclamante (Id. nº 3fc344e). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário da reclamante, arguida nas contrarrazões recursais das reclamadas, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados". Para que não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal da autora deveria estar totalmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do Cerceamento de Defesa - Nova Prova Técnica A reclamante alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida nova perícia, mesmo após impugnação específica ao laudo pericial, com inconsistências relevantes. Sustenta que a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a nulidade da decisão e a reabertura da instrução. Sem razão. A r. sentença de origem indeferiu a produção de nova prova técnica, entendendo que não houve cerceamento de defesa. O perito judicial, em sua manifestação complementar (ID 11c9c6c), ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial original (ID 0208841), o qual concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade. Conforme consta na ata de audiência (ID 032aed3), a reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fazendo e, posteriormente, sobre o laudo complementar. Destaque-se que a reclamante apenas requereu, em referida audiência que o laudo retornasse ao "expert" do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. E, embora tenha impugnado os esclarecimentos, não apresentou fundamentos técnicos sólidos que demonstrassem a necessidade de uma nova perícia ou que infirmassem de maneira cabal as conclusões do expert. A mera discordância com o resultado desfavorável não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, o perito judicial, em sua análise, detalhou os motivos pelos quais as atividades da reclamante não se enquadram nos critérios de insalubridade e periculosidade, considerando a legislação pertinente (NR-15 e NR-16) e as condições específicas do ambiente de trabalho. A prova oral, inclusive, corroborou em parte as informações prestadas pelo perito, como a frequência da limpeza do vestiário e a distância do local de trabalho em relação às áreas de risco. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a reclamante teve ampla oportunidade de produzir provas e de se manifestar sobre o laudo pericial, não logrando êxito em demonstrar a imprescindibilidade de nova perícia. Rejeito. Da Nulidade Da r. Sentença de Mérito Por Omissão - Pedido de Indenização por Danos Morais A reclamante alega nulidade da sentença por omissão, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido. Sem razão. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID aac7b7c) não contém pedido expresso de indenização por danos morais. A reclamante narra condições de trabalho precárias, como a ausência de banheiros adequados e o fornecimento de água potável, mas não formula um pedido específico de indenização por dano moral decorrente dessas condições (vide rol de pedidos - fls. 27/32). Ademais, a sentença de primeiro grau (ID 69c7a9f) não se manifestou sobre o tema, o que, em tese, configuraria omissão. No entanto, considerando a ausência de pedido expresso na inicial, a omissão não pode ser considerada um vício que enseje a nulidade da sentença. Se a parte desejava a apreciação do pedido, deveria tê-lo formulado de maneira clara e explícita. E, ainda que houvesse, de fato, referido pedido, deveria a reclamante ter oposto embargos declaratórios a fim de ver sanada a omissão, vez que a matéria é de prova, não podendo esta instância revisora decidir referido tema, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de pedido expresso impede a análise de matéria que não foi objeto da lide, sob pena de julgamento "extra-petita". Rejeito. Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade A reclamante argumenta que a limpeza de vestiários e retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Destaca o risco biológico e a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15), questionando a eficácia dos EPIs. Argumenta, ainda, que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos e tanques de combustível, expondo-se a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral e com a definição de área de risco na NR-16. À análise. O laudo pericial (ID 0208841), ratificado em seu complemento (ID bf64118), concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as atividades de limpeza de vestiário, embora realizadas pela reclamante, não configuravam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos moldes exigidos pela NR-15, Anexo 14. O perito ressaltou que o vestiário era de uso exclusivo das funcionárias de limpeza e que a limpeza ocorria conforme a necessidade, não de forma contínua. Quanto aos agentes químicos, o laudo indicou que o fornecimento de EPIs adequados neutralizava qualquer risco potencial. A reclamante, em suas razões recursais, argumenta que a limpeza de vestiários e a retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, e que o simples fato de ser "uso exclusivo" não afasta o risco biológico. Alega, ainda, que a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15) não foi adequadamente neutralizada pelos EPIs. Contudo, a análise do laudo pericial e dos depoimentos colhidos na audiência (ID 032aed3) não corrobora integralmente as alegações da reclamante. A testemunha Eduarda da Cruz mencionou que a limpeza do banheiro ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que, de fato, não caracteriza a habitualidade contínua e permanente exigida pela NR-15 para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em ambientes de uso coletivo. Ainda, referida testemunha indica que o banheiro era utilizado por apenas 20 funcionárias, o que afasta a aplicação dos termos da Súmula 448, do C. TST. Quanto aos agentes químicos, o laudo detalha os produtos utilizados e afirma que os EPIs fornecidos eram adequados e eficazes na neutralização dos riscos, conforme as fichas de entrega assinadas pela reclamante (ID 1fe4869, fls. 1444, 1449/1450 e ID f5449d1, fls. 1507/1508). A discordância com o resultado desfavorável da perícia não é suficiente para afastar suas conclusões, especialmente quando estas se mostram tecnicamente fundamentadas e corroboradas por outros elementos dos autos, como os depoimentos e a documentação relativa aos EPIs. Destaque-se que a reclamante compareceu à vistoria e não consta no laudo pericial qualquer discordância da reclamante, bem como esta sequer impugnou o laudo pericial. Com já exposto acima, a autora limitou-se a requerer, na audiência de ID 032aed3, que o laudo retornasse ao expert do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. Assim, preclusa insurgência acerca da prova pericial, não convencendo os argumentos expostos na impugnação aos esclarecimentos do expert do Juízo. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões do laudo pericial. No que tange à periculosidade, a reclamante, em seu recurso, argumenta que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos, realizando limpeza nas imediações de tanques e bombas de combustível, o que a expunha a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral, pois a testemunha Eduarda da Cruz afirmou que a limpeza dos veículos ocorria "bem próxima" do tanque de combustível e área de abastecimento, não sabendo precisar a distância. A reclamante também invoca o conceito de área de risco da NR-16. Ao analisar os depoimentos, verifica-se que a testemunha Eduarda da Cruz informou que a limpeza dos veículos acontecia "bem próxima" do tanque e área de abastecimento, mas não soube precisar a distância. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), ao ser inquirida sobre a localização da limpeza dos veículos e a proximidade do tanque, apenas ratificou que ocorria no local das fotografias 3 e 4 do laudo pericial, sem mencionar especificamente a proximidade com a área de risco. O laudo complementar (ID 11c9c6c) detalha que o posto de abastecimento e a área destinada aos tanques de inflamáveis encontram-se em local diferente do ambiente habitual de trabalho da reclamante, com distância superior a 100 metros. O perito enfatiza que essa informação foi validada pela própria reclamante durante a perícia e que as fotografias exibidas em audiência foram confirmadas como correspondentes aos seus locais de trabalho. A NR-16, em seu Anexo II, item 3, estabelece áreas de risco em metros. No entanto, a constatação de que a área de trabalho da reclamante se encontra a mais de 100 metros das áreas de risco relacionadas a inflamáveis, conforme aferido pelo perito e confirmado pela própria parte em depoimento, afasta a caracterização da periculosidade nos termos da legislação. Ainda, que assim não fosse, aplicar-se-ia, por analogia o Tema 82, do C. TST (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772): Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, com base nas conclusões do laudo pericial e na ausência de comprovação de exposição a risco em conformidade com a NR-16. Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados A reclamante alega que a reclamada não observou a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT), gerando horas extras não pagas. Sustenta que os comprovantes de pagamento são unilaterais e inválidos. A reclamante alega o não pagamento integral do adicional de 100% em feriados e domingos, a ausência de folga compensatória e a invalidade dos holerites. Apresenta cálculos de diferenças. Em primeiro lugar, a própria reclamante reconhece a correta anotação dos controles de jornada, em depoimento pessoal, deforma que mantenho a r. sentença de origem que declarou a validade dos controles de jornada apresentados. No mais, o apelo não alcança conhecimento, nos pontos, porque carente de fundamentação. Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos em questão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1574/1576): "4 - ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS 4.1. Registros de horário As reclamadas apresentaram os relatórios de ponto do período imprescrito (pgs. 376/441). Tais documentos foram impugnados pelo reclamante desde a petição inicial, ao argumento de que não refletem a realidade fática, sendo preenchidos segundo o interesse da empresa, em desacordo com as horas efetivamente laboradas (pg. 11). Em depoimento pessoal, contudo, a reclamante reconheceu a integral validade dos documentos: "Que batia ponto biométrico; Que todos os dias trabalhados estão registrados; Que chegava e batia o ponto; Que batia o ponto na ida e no retorno do intervalo; Que batia a saída no ponto e ia embora". Logo, reconheço a validade dos registros de jornada apresentados. 4.2. Adicional noturno. Pagamento Os contracheques indicam o pagamento de adicional noturno com percentual de 20% (pgs. 460/499). Competia à reclamante, portanto, apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desonerou a contento. A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão. Logo, não há como acolher os valores apontados como devidos, porque não confirmada a premissa na qual se basearam. Consequentemente, reputo satisfeita a obrigação e julgo improcedente o pedido. 4.3. Domingos. Feriados. Pagamento A tese defensiva, no sentido de que os domingos e os feriados são considerados dias normais de trabalho, já que o labor se dava em escala, não se sustenta, porque contrária à legislação vigente. O art. 67 da CLT, em consonância com o art. 1º da Lei 605/49 e o art. 7º, XV, da CF, assegura um de 24 descanso semanal horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, mas não necessariamente em tais dias, de modo que, tendo o trabalhador usufruído um dia de folga por semana, resta atendida a obrigação. Somente quando o repouso for concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho (OJ 410, SBDI-1, TST) é que será devido o pagamento de horas extras em dobro, sem prejuízo do repouso semanal já incluído na remuneração normal (arts. 9º e 12, Lei 605/49; arts. 6º, § 3º, e 14, Decreto 27.048/49; Súmula 146, TST). Além disso, para a trabalhadora mulher, deve ser observado o disposto no art. 386 da CLT, de modo que o repouso semanal coincida com um domingo a cada quinzena. O TST consolidou entendimento no sentido de que o referido dispositivo é aplicável, ainda que em detrimento da regra geral do art. 6º da Lei 10.101/2000 (RRAg-918-36.2022.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). No caso, após análise dos registros de horário, a reclamante não apontou especificamente violação ao repouso semanal. Quanto aos feriados, devem ser compensados com folga específica ou remunerados com adicional de 100%, independentemente da adoção de escala de trabalho, conforme art. 9º da Lei 605/1949. Aqui, a amostragem trazida pela reclamante também se revela imprestável. Isso porque o feriado de 01/05/2022 foi compensado com folga no dia 07/05/2022 (pg. 422), de modo que nada era devido pelo labor em tal dia. A afirmação trazida na réplica, no sentido de que houve labor em feriados no ano de 2019 sem qualquer pagamento (pg. 1521), também se revela dissociada dos contracheques, que indicam pagamento sob tal rubrica (pgs. 487, 491, 492 e 493, por exemplo). Ante o exposto, concluo que a reclamante não se desonerou adequadamente do seu ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, razão pela qual reputo satisfeitas as obrigações e julgo improcedentes os pedidos." Em suas razões recursais, a reclamante limita-se a aduzir que "Ainda que a sentença tenha exigido da Reclamante apresentação de cálculo detalhado, tal exigência não afasta a obrigação da Reclamada de apresentar comprovantes fidedignos e completos, o que não ocorreu. Ressalta-se que, mesmo diante da dificuldade de apuração precisa nesta fase, é plenamente possível determinar o pagamento das diferenças em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados pelo Juízo, conforme autoriza o art. 879 da CLT. Portanto, eventual ausência de cálculo minucioso não pode conduzir à improcedência do pedido, mas apenas à apuração posterior, evitando-se o enriquecimento ilícito do empregador". A r. Sentença de origem refutou a indicação feita pela autora, nos seguintes termos: "A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão". Não se exige a indicação completa e precisa para sobre eventuais diferenças que entende fazer jus, mas indicações, ainda, que por amostragem, contudo de forma compreensível e matematicamente feita, não havendo que se falar em condenação, para somente após, se verificar se existe ou não diferenças. No que tange aos feriados laborados, a reclamante aduz, nas presentes razões de recurso que "A própria Reclamada confessa que a Reclamante laborava em feriados alternados. No entanto: - Não apresentou escala de trabalho específica para tais datas; - Não comprovou pagamento integral do adicional de 100%; - Não demonstrou a concessão de folga compensatória na forma legal". Ora, a sentença é clara ao considerar válidos os controles de jornada apresentados e que constam labor em dias de feriados, com folgas compensatórias ou o devido pagamento, não havendo qualquer indicação de labor em feriado sem folgas compensatórias ou o devido pagamento. Assim, não ataca, contudo, o fundamento sobre o qual se funda a r. decisão recorrida, relativo aos tópicos constantes das razões recursais. O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST. O desatendimento desse princípio leva, no caso vertente, ao não conhecimento do recurso ordinário. Não conheço nos pontos. Da rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante reitera o pedido de rescisão indireta, com base no trabalho habitual em feriados sem compensação/pagamento e irregularidades nos depósitos de FGTS. Sem razão. Ainda que haja Tese específica do C. TST o sentido de considerar falta grave da empregadora, a ausência de recolhimentos de FGTS, o caso específico não se enquadra na situação. Isso porque o pedido de pagamento de diferenças de FGTS foi julgado improcedente e a reclamante não recorre sobre a questão, nas presentes razões de recurso. No mais, com visto acima não há que se falar em labor habitual em feriados sem a devida compensação/pagamento. Para o reconhecimento de justa causa patronal, a gravidade da infração tem de ser tamanha a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que não verifica no caso em questão, ante a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, apenas. Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer conduta por parte da reclamada que ostente gravidade suficiente de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A falta grave patronal deve ser inequívoca e robustamente alicerçada nos autos pelo conjunto probatório, diante da presunção de continuidade da relação de emprego. E esta prova não foi demonstrada nos autos. Portanto, não configurada a falta grave para fundamentar a rescisão indireta, motivo pelo qual mantém-se seu indeferimento. Mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, concluiu pelo pedido de demissão em 28/11/2023 - último dia laborado e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de acordo com a modalidade de rescisão contratual. Da CCT e Da Multa Normativa A reclamante alega que a reclamada violou cláusulas das convenções coletivas relativas à jornada de trabalho e controle de jornada, requerendo a condenação ao pagamento de multas normativas. Analisando as razões recursais da reclamante, verifico que, embora alegue a violação de cláusulas específicas (jornada de trabalho - cláusula 52ª, controle de jornada - cláusula 66ª), não apresenta de forma concreta e detalhada como tais cláusulas foram descumpridas pela reclamada. A mera alegação de que "as referidas cláusulas não foram respeitadas pela Reclamada" não é suficiente para comprovar o ilícito. A r. sentença, por sua vez, fundamentou-se na análise dos registros de ponto e dos depoimentos colhidos, concluindo pela regularidade da jornada de trabalho e do controle de ponto. A reclamante reconheceu a validade dos registros biométricos em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), afirmando que "todos os dias trabalhados estão registrados" e que "batia o ponto na ida e no retorno do intervalo". Essa informação, em princípio, enfraquece a tese de irregularidade no controle de jornada. Quanto à jornada de trabalho, a análise dos demais pedidos (horas extras, adicional noturno, domingos e feriados) não revelou, de forma inequívoca, descumprimento de cláusulas convencionais que ensejasse a aplicação de multas normativas. A r. sentença já tratou das questões relativas à jornada e ao pagamento de horas extras e adicionais, concluindo pela improcedência da maioria dos pedidos por falta de comprovação de diferenças. Em suma, a reclamante não produziu prova robusta e específica do descumprimento das convenções coletivas que justificasse a condenação em multas normativas. Portanto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de multa normativa. Do Dano Moral A reclamante alega que laborou em condições indignas, sem banheiros adequados e água potável. Requer a inversão do ônus probatório e a condenação por danos morais. Sem razão. Como já exposto na preliminar arguida pela reclamante, não há pedido expresso, relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nada devendo ser analisado quanto ao tema. Nego provimento. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais - Das Contribuições Previdenciárias Patronal A reclamante argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2% sobre receita bruta). Insurge-se, ainda, contra a decisão que considerou as rés beneficiárias da desoneração da folha de pagamento. A sentença determinou que as reclamadas efetuem os recolhimentos previdenciários e fiscais observando a Lei 12.546/2011, considerando a natureza das empresas. Em suas contrarrazões (ID 43af0de), as reclamadas reforçam que são beneficiárias da desoneração da folha de pagamento nos termos da Lei 12.715/12, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011, e que o TST firmou entendimento de que a desoneração incide sobre contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Citam julgados nesse sentido. O recurso da reclamante (ID 0188097), em contrapartida, argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2%). A r. sentença fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que entende aplicável a desoneração da folha de pagamento sobre créditos trabalhistas decorrentes de condenação, desde que a empresa se enquadre nas hipóteses legais e que o contrato de trabalho tenha se desenvolvido durante a vigência do benefício. Conforme a análise da sentença, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e, portanto, se enquadram na Lei 12.546/2011. Considerando o entendimento consolidado no TST e a fundamentação da sentença, a desoneração da folha de pagamento é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações trabalhistas. No que tange às contribuições previdenciárias cota reclamante, melhor sorte não lhe socorre. O segurado deve arcar com a sua parte dos recolhimentos previdenciários e com os destinados ao imposto de renda, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem. Portanto, mantenho a r. sentença que determinou: "13 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Conforme jurisprudência do TST, a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011 deve ser observada também quanto aos créditos decorrentes de condenação judicial, desde que: a) a empregadora comprove sua inserção no rol dos arts. 7º, 7º-A e 8º da Lei, bem como a efetiva adoção do sistema diferenciado de contribuição; b) o contrato da parte reclamante tenha se desenvolvido durante a vigência da benesse previdenciária (consideradas as alterações sofridas pela Lei 12.456, desde sua promulgação). Nesse sentido, por exemplo: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189- 95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. No caso, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadrando-se em hipótese prevista na Lei 12.546/2011. Assim, as reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, Lei 8.212/91; art. 46, Lei 8.541/92; Súmula 368, TST), arcando cada parte com sua cota. A apuração dos recolhimentos previdenciários será feita por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições devidas pela parte reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Devem ser observadas, também, as disposições da Lei 12.546/2011, em relação ao período em que comprovadamente a empregadora se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando a duração da prestação de serviços. Os recolhimentos fiscais serão feitos conforme o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente ao tempo do fato gerador. Tais recolhimentos incidem sobre as parcelas de natureza salarial, conforme arts. 832, § 3º, da CLT e 28 da Lei 8.212/91. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza indenizatória. Os juros de mora não sofrerão tributação de imposto de renda (OJ 400, SBDI-1, TST). A atualização das contribuições previdenciárias deverá observar a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). Por fim, ante os termos da petição inicial, frisa-se que os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas reconhecidas em decisão judicial decorrem de expressa imposição legal, consoante anteriormente destacado. Ademais, especificamente quanto às contribuições previdenciárias a cargo do empregado, seriam devidas se a obrigação tivesse sido satisfeita no momento oportuno, não podendo ser creditadas à mora do empregador. Não fosse isso, destinam-se à Previdência Social, revertendo em benefício do trabalhador. No tocante à retenção fiscal, por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda, a parte reclamante terá a oportunidade de corrigir eventual distorção. Não há, portanto, amparo legal para atribuir somente às reclamadas a responsabilização exclusiva por tais retenções." RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da Nulidade Da Sentença - Decisão Extra Petita - Decisão Surpresa - Da Prescrição Quinquenal - Lei 14.010/2020 Analiso. Em princípio, não há que se falar em ou julgamento extra/ultra petita ou decisão surpresa, uma vez que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária nos termos da Súmula 153 do TST, portanto, a discussão sobre a matéria tampouco sofre preclusão. Ademais, por se tratar de lei federal, pode ser aplicada de ofício. As disposições do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) se aplicam ao processo do trabalho. Estabelece o referido dispositivo legal, litteris: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." A Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor em 10/06/2020, e, a despeito de ela dispor sobre situações específicas, como as que cuidam das locações de imóveis urbanos (artigo 9º), das relações em condomínios edilícios (artigos 12 e 13), e até mesmo de restrições de prisões civis por dívidas alimentícias (artigo 15), por certo que se trata de legislação de sobre direito, nos mesmos moldes da LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). Logo, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 também se aplica às relações de emprego, pois o Direito do Trabalho se enquadra, segundo o entendimento majoritário, no ramo do Direito Privado. De se acrescentar, ainda, que o Legislador pátrio incluiu, expressamente, o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º da CLT), cabendo lembrar, por fim, que no período de Pandemia do Coronavírus os trabalhadores sofreram as mesmas dificuldades dos credores particulares, para a efetivação dos seus direitos. Ainda, dispõe o artigo 23 da MP 927/2020, "in verbis": "Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória." Ademais, o C. TST firmou o Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 Acórdão de Afetação publicado em 14/3/2025) que dispõe: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Nesse trilhar, considerando-se que a presente lide foi ajuizada em 15/12/2023 (Pdf 2), e considerando-se, ainda, a aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 - o prazo prescricional foi suspenso de 12/06/2020 até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias corridos, ocorreria a prescrição dos créditos, deferidos na presente demanda, anteriores a 27/07/2018, nos termos determinados na r. sentença de origem. Nego provimento. Da Multa do Artigo 477 da CLT As reclamadas argumentam que a multa só é aplicável em caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, pois a rescisão foi reconhecida em juízo como pedido de demissão. Alegam que a data da rescisão foi fixada em 28/11/2023, mas a sentença só foi proferida em 17/07/2025, sendo impossível o pagamento intempestivo. Sustentam a aplicabilidade da Súmula 33 do TRT-2. As reclamadas foram condenadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em seu recurso, argumentam que a multa não é devida, pois o contrato foi encerrado por pedido de demissão reconhecido em sentença e não por dispensa imotivada ou rescisão indireta. Alegam que a controvérsia sobre a modalidade rescisória, aliada à fixação da data de rescisão apenas com a prolação da sentença, impossibilitaria o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Citam a Súmula 33 do TRT-2. O caso se revolve por meio da Súmula 462, do C. TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". Portanto, mantenho a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos termos da inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados", do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis comes as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA LIMA DE SOUSA

Réu ANA LUCIA LIMA DE SOUSA

Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI

Autor VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Autor VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Réu VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP

MARIA SOCORRO DE CAMPOS

OAB: 76931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002354-03.2023.5.02.0613 RECORRENTE: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee4c990): PROCESSO TRT/SP No. 1002354-03.2023.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. ANA LUCIA LIMA DE SOUSA 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A 3. VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos por ANA LÚCIA LIMA DE SOUSA (reclamante) e por VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) contra a sentença de Id. nº 69c7a9f, complementada pela sentença de Id. nº 1ad74e4, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega a recorrente (reclamante): Preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de nova prova técnica. Nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de danos morais. Reforma da sentença para deferir os adicionais de insalubridade e periculosidade. Reforma da sentença para deferir o adicional noturno, com observância da hora reduzida. Reforma da sentença para deferir o pagamento de domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos, e para reconhecer a rescisão indireta. Aplicação das convenções coletivas e condenação em multa normativa. Indenização por danos morais decorrentes de condições indignas de trabalho. Afastamento dos descontos previdenciários e fiscais de seu crédito e da desoneração da folha de pagamento pelas reclamadas. Alega a recorrente (reclamada): Nulidade do julgado por ser extra petita e por violação à ampla defesa, ante a aplicação de ofício da suspensão da prescrição pela Lei 14.010/20. Inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho para fins de suspensão da prescrição. Reforma da sentença para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pelas reclamadas (Id. nº d2d74cd) e pela reclamante (Id. nº 3fc344e). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário da reclamante, arguida nas contrarrazões recursais das reclamadas, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados". Para que não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal da autora deveria estar totalmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do Cerceamento de Defesa - Nova Prova Técnica A reclamante alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida nova perícia, mesmo após impugnação específica ao laudo pericial, com inconsistências relevantes. Sustenta que a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a nulidade da decisão e a reabertura da instrução. Sem razão. A r. sentença de origem indeferiu a produção de nova prova técnica, entendendo que não houve cerceamento de defesa. O perito judicial, em sua manifestação complementar (ID 11c9c6c), ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial original (ID 0208841), o qual concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade. Conforme consta na ata de audiência (ID 032aed3), a reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fazendo e, posteriormente, sobre o laudo complementar. Destaque-se que a reclamante apenas requereu, em referida audiência que o laudo retornasse ao "expert" do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. E, embora tenha impugnado os esclarecimentos, não apresentou fundamentos técnicos sólidos que demonstrassem a necessidade de uma nova perícia ou que infirmassem de maneira cabal as conclusões do expert. A mera discordância com o resultado desfavorável não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, o perito judicial, em sua análise, detalhou os motivos pelos quais as atividades da reclamante não se enquadram nos critérios de insalubridade e periculosidade, considerando a legislação pertinente (NR-15 e NR-16) e as condições específicas do ambiente de trabalho. A prova oral, inclusive, corroborou em parte as informações prestadas pelo perito, como a frequência da limpeza do vestiário e a distância do local de trabalho em relação às áreas de risco. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a reclamante teve ampla oportunidade de produzir provas e de se manifestar sobre o laudo pericial, não logrando êxito em demonstrar a imprescindibilidade de nova perícia. Rejeito. Da Nulidade Da r. Sentença de Mérito Por Omissão - Pedido de Indenização por Danos Morais A reclamante alega nulidade da sentença por omissão, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido. Sem razão. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID aac7b7c) não contém pedido expresso de indenização por danos morais. A reclamante narra condições de trabalho precárias, como a ausência de banheiros adequados e o fornecimento de água potável, mas não formula um pedido específico de indenização por dano moral decorrente dessas condições (vide rol de pedidos - fls. 27/32). Ademais, a sentença de primeiro grau (ID 69c7a9f) não se manifestou sobre o tema, o que, em tese, configuraria omissão. No entanto, considerando a ausência de pedido expresso na inicial, a omissão não pode ser considerada um vício que enseje a nulidade da sentença. Se a parte desejava a apreciação do pedido, deveria tê-lo formulado de maneira clara e explícita. E, ainda que houvesse, de fato, referido pedido, deveria a reclamante ter oposto embargos declaratórios a fim de ver sanada a omissão, vez que a matéria é de prova, não podendo esta instância revisora decidir referido tema, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de pedido expresso impede a análise de matéria que não foi objeto da lide, sob pena de julgamento "extra-petita". Rejeito. Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade A reclamante argumenta que a limpeza de vestiários e retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Destaca o risco biológico e a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15), questionando a eficácia dos EPIs. Argumenta, ainda, que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos e tanques de combustível, expondo-se a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral e com a definição de área de risco na NR-16. À análise. O laudo pericial (ID 0208841), ratificado em seu complemento (ID bf64118), concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as atividades de limpeza de vestiário, embora realizadas pela reclamante, não configuravam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos moldes exigidos pela NR-15, Anexo 14. O perito ressaltou que o vestiário era de uso exclusivo das funcionárias de limpeza e que a limpeza ocorria conforme a necessidade, não de forma contínua. Quanto aos agentes químicos, o laudo indicou que o fornecimento de EPIs adequados neutralizava qualquer risco potencial. A reclamante, em suas razões recursais, argumenta que a limpeza de vestiários e a retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, e que o simples fato de ser "uso exclusivo" não afasta o risco biológico. Alega, ainda, que a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15) não foi adequadamente neutralizada pelos EPIs. Contudo, a análise do laudo pericial e dos depoimentos colhidos na audiência (ID 032aed3) não corrobora integralmente as alegações da reclamante. A testemunha Eduarda da Cruz mencionou que a limpeza do banheiro ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que, de fato, não caracteriza a habitualidade contínua e permanente exigida pela NR-15 para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em ambientes de uso coletivo. Ainda, referida testemunha indica que o banheiro era utilizado por apenas 20 funcionárias, o que afasta a aplicação dos termos da Súmula 448, do C. TST. Quanto aos agentes químicos, o laudo detalha os produtos utilizados e afirma que os EPIs fornecidos eram adequados e eficazes na neutralização dos riscos, conforme as fichas de entrega assinadas pela reclamante (ID 1fe4869, fls. 1444, 1449/1450 e ID f5449d1, fls. 1507/1508). A discordância com o resultado desfavorável da perícia não é suficiente para afastar suas conclusões, especialmente quando estas se mostram tecnicamente fundamentadas e corroboradas por outros elementos dos autos, como os depoimentos e a documentação relativa aos EPIs. Destaque-se que a reclamante compareceu à vistoria e não consta no laudo pericial qualquer discordância da reclamante, bem como esta sequer impugnou o laudo pericial. Com já exposto acima, a autora limitou-se a requerer, na audiência de ID 032aed3, que o laudo retornasse ao expert do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. Assim, preclusa insurgência acerca da prova pericial, não convencendo os argumentos expostos na impugnação aos esclarecimentos do expert do Juízo. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões do laudo pericial. No que tange à periculosidade, a reclamante, em seu recurso, argumenta que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos, realizando limpeza nas imediações de tanques e bombas de combustível, o que a expunha a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral, pois a testemunha Eduarda da Cruz afirmou que a limpeza dos veículos ocorria "bem próxima" do tanque de combustível e área de abastecimento, não sabendo precisar a distância. A reclamante também invoca o conceito de área de risco da NR-16. Ao analisar os depoimentos, verifica-se que a testemunha Eduarda da Cruz informou que a limpeza dos veículos acontecia "bem próxima" do tanque e área de abastecimento, mas não soube precisar a distância. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), ao ser inquirida sobre a localização da limpeza dos veículos e a proximidade do tanque, apenas ratificou que ocorria no local das fotografias 3 e 4 do laudo pericial, sem mencionar especificamente a proximidade com a área de risco. O laudo complementar (ID 11c9c6c) detalha que o posto de abastecimento e a área destinada aos tanques de inflamáveis encontram-se em local diferente do ambiente habitual de trabalho da reclamante, com distância superior a 100 metros. O perito enfatiza que essa informação foi validada pela própria reclamante durante a perícia e que as fotografias exibidas em audiência foram confirmadas como correspondentes aos seus locais de trabalho. A NR-16, em seu Anexo II, item 3, estabelece áreas de risco em metros. No entanto, a constatação de que a área de trabalho da reclamante se encontra a mais de 100 metros das áreas de risco relacionadas a inflamáveis, conforme aferido pelo perito e confirmado pela própria parte em depoimento, afasta a caracterização da periculosidade nos termos da legislação. Ainda, que assim não fosse, aplicar-se-ia, por analogia o Tema 82, do C. TST (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772): Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, com base nas conclusões do laudo pericial e na ausência de comprovação de exposição a risco em conformidade com a NR-16. Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados A reclamante alega que a reclamada não observou a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT), gerando horas extras não pagas. Sustenta que os comprovantes de pagamento são unilaterais e inválidos. A reclamante alega o não pagamento integral do adicional de 100% em feriados e domingos, a ausência de folga compensatória e a invalidade dos holerites. Apresenta cálculos de diferenças. Em primeiro lugar, a própria reclamante reconhece a correta anotação dos controles de jornada, em depoimento pessoal, deforma que mantenho a r. sentença de origem que declarou a validade dos controles de jornada apresentados. No mais, o apelo não alcança conhecimento, nos pontos, porque carente de fundamentação. Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos em questão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1574/1576): "4 - ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS 4.1. Registros de horário As reclamadas apresentaram os relatórios de ponto do período imprescrito (pgs. 376/441). Tais documentos foram impugnados pelo reclamante desde a petição inicial, ao argumento de que não refletem a realidade fática, sendo preenchidos segundo o interesse da empresa, em desacordo com as horas efetivamente laboradas (pg. 11). Em depoimento pessoal, contudo, a reclamante reconheceu a integral validade dos documentos: "Que batia ponto biométrico; Que todos os dias trabalhados estão registrados; Que chegava e batia o ponto; Que batia o ponto na ida e no retorno do intervalo; Que batia a saída no ponto e ia embora". Logo, reconheço a validade dos registros de jornada apresentados. 4.2. Adicional noturno. Pagamento Os contracheques indicam o pagamento de adicional noturno com percentual de 20% (pgs. 460/499). Competia à reclamante, portanto, apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desonerou a contento. A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão. Logo, não há como acolher os valores apontados como devidos, porque não confirmada a premissa na qual se basearam. Consequentemente, reputo satisfeita a obrigação e julgo improcedente o pedido. 4.3. Domingos. Feriados. Pagamento A tese defensiva, no sentido de que os domingos e os feriados são considerados dias normais de trabalho, já que o labor se dava em escala, não se sustenta, porque contrária à legislação vigente. O art. 67 da CLT, em consonância com o art. 1º da Lei 605/49 e o art. 7º, XV, da CF, assegura um de 24 descanso semanal horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, mas não necessariamente em tais dias, de modo que, tendo o trabalhador usufruído um dia de folga por semana, resta atendida a obrigação. Somente quando o repouso for concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho (OJ 410, SBDI-1, TST) é que será devido o pagamento de horas extras em dobro, sem prejuízo do repouso semanal já incluído na remuneração normal (arts. 9º e 12, Lei 605/49; arts. 6º, § 3º, e 14, Decreto 27.048/49; Súmula 146, TST). Além disso, para a trabalhadora mulher, deve ser observado o disposto no art. 386 da CLT, de modo que o repouso semanal coincida com um domingo a cada quinzena. O TST consolidou entendimento no sentido de que o referido dispositivo é aplicável, ainda que em detrimento da regra geral do art. 6º da Lei 10.101/2000 (RRAg-918-36.2022.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). No caso, após análise dos registros de horário, a reclamante não apontou especificamente violação ao repouso semanal. Quanto aos feriados, devem ser compensados com folga específica ou remunerados com adicional de 100%, independentemente da adoção de escala de trabalho, conforme art. 9º da Lei 605/1949. Aqui, a amostragem trazida pela reclamante também se revela imprestável. Isso porque o feriado de 01/05/2022 foi compensado com folga no dia 07/05/2022 (pg. 422), de modo que nada era devido pelo labor em tal dia. A afirmação trazida na réplica, no sentido de que houve labor em feriados no ano de 2019 sem qualquer pagamento (pg. 1521), também se revela dissociada dos contracheques, que indicam pagamento sob tal rubrica (pgs. 487, 491, 492 e 493, por exemplo). Ante o exposto, concluo que a reclamante não se desonerou adequadamente do seu ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, razão pela qual reputo satisfeitas as obrigações e julgo improcedentes os pedidos." Em suas razões recursais, a reclamante limita-se a aduzir que "Ainda que a sentença tenha exigido da Reclamante apresentação de cálculo detalhado, tal exigência não afasta a obrigação da Reclamada de apresentar comprovantes fidedignos e completos, o que não ocorreu. Ressalta-se que, mesmo diante da dificuldade de apuração precisa nesta fase, é plenamente possível determinar o pagamento das diferenças em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados pelo Juízo, conforme autoriza o art. 879 da CLT. Portanto, eventual ausência de cálculo minucioso não pode conduzir à improcedência do pedido, mas apenas à apuração posterior, evitando-se o enriquecimento ilícito do empregador". A r. Sentença de origem refutou a indicação feita pela autora, nos seguintes termos: "A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão". Não se exige a indicação completa e precisa para sobre eventuais diferenças que entende fazer jus, mas indicações, ainda, que por amostragem, contudo de forma compreensível e matematicamente feita, não havendo que se falar em condenação, para somente após, se verificar se existe ou não diferenças. No que tange aos feriados laborados, a reclamante aduz, nas presentes razões de recurso que "A própria Reclamada confessa que a Reclamante laborava em feriados alternados. No entanto: - Não apresentou escala de trabalho específica para tais datas; - Não comprovou pagamento integral do adicional de 100%; - Não demonstrou a concessão de folga compensatória na forma legal". Ora, a sentença é clara ao considerar válidos os controles de jornada apresentados e que constam labor em dias de feriados, com folgas compensatórias ou o devido pagamento, não havendo qualquer indicação de labor em feriado sem folgas compensatórias ou o devido pagamento. Assim, não ataca, contudo, o fundamento sobre o qual se funda a r. decisão recorrida, relativo aos tópicos constantes das razões recursais. O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST. O desatendimento desse princípio leva, no caso vertente, ao não conhecimento do recurso ordinário. Não conheço nos pontos. Da rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante reitera o pedido de rescisão indireta, com base no trabalho habitual em feriados sem compensação/pagamento e irregularidades nos depósitos de FGTS. Sem razão. Ainda que haja Tese específica do C. TST o sentido de considerar falta grave da empregadora, a ausência de recolhimentos de FGTS, o caso específico não se enquadra na situação. Isso porque o pedido de pagamento de diferenças de FGTS foi julgado improcedente e a reclamante não recorre sobre a questão, nas presentes razões de recurso. No mais, com visto acima não há que se falar em labor habitual em feriados sem a devida compensação/pagamento. Para o reconhecimento de justa causa patronal, a gravidade da infração tem de ser tamanha a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que não verifica no caso em questão, ante a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, apenas. Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer conduta por parte da reclamada que ostente gravidade suficiente de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A falta grave patronal deve ser inequívoca e robustamente alicerçada nos autos pelo conjunto probatório, diante da presunção de continuidade da relação de emprego. E esta prova não foi demonstrada nos autos. Portanto, não configurada a falta grave para fundamentar a rescisão indireta, motivo pelo qual mantém-se seu indeferimento. Mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, concluiu pelo pedido de demissão em 28/11/2023 - último dia laborado e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de acordo com a modalidade de rescisão contratual. Da CCT e Da Multa Normativa A reclamante alega que a reclamada violou cláusulas das convenções coletivas relativas à jornada de trabalho e controle de jornada, requerendo a condenação ao pagamento de multas normativas. Analisando as razões recursais da reclamante, verifico que, embora alegue a violação de cláusulas específicas (jornada de trabalho - cláusula 52ª, controle de jornada - cláusula 66ª), não apresenta de forma concreta e detalhada como tais cláusulas foram descumpridas pela reclamada. A mera alegação de que "as referidas cláusulas não foram respeitadas pela Reclamada" não é suficiente para comprovar o ilícito. A r. sentença, por sua vez, fundamentou-se na análise dos registros de ponto e dos depoimentos colhidos, concluindo pela regularidade da jornada de trabalho e do controle de ponto. A reclamante reconheceu a validade dos registros biométricos em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), afirmando que "todos os dias trabalhados estão registrados" e que "batia o ponto na ida e no retorno do intervalo". Essa informação, em princípio, enfraquece a tese de irregularidade no controle de jornada. Quanto à jornada de trabalho, a análise dos demais pedidos (horas extras, adicional noturno, domingos e feriados) não revelou, de forma inequívoca, descumprimento de cláusulas convencionais que ensejasse a aplicação de multas normativas. A r. sentença já tratou das questões relativas à jornada e ao pagamento de horas extras e adicionais, concluindo pela improcedência da maioria dos pedidos por falta de comprovação de diferenças. Em suma, a reclamante não produziu prova robusta e específica do descumprimento das convenções coletivas que justificasse a condenação em multas normativas. Portanto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de multa normativa. Do Dano Moral A reclamante alega que laborou em condições indignas, sem banheiros adequados e água potável. Requer a inversão do ônus probatório e a condenação por danos morais. Sem razão. Como já exposto na preliminar arguida pela reclamante, não há pedido expresso, relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nada devendo ser analisado quanto ao tema. Nego provimento. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais - Das Contribuições Previdenciárias Patronal A reclamante argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2% sobre receita bruta). Insurge-se, ainda, contra a decisão que considerou as rés beneficiárias da desoneração da folha de pagamento. A sentença determinou que as reclamadas efetuem os recolhimentos previdenciários e fiscais observando a Lei 12.546/2011, considerando a natureza das empresas. Em suas contrarrazões (ID 43af0de), as reclamadas reforçam que são beneficiárias da desoneração da folha de pagamento nos termos da Lei 12.715/12, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011, e que o TST firmou entendimento de que a desoneração incide sobre contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Citam julgados nesse sentido. O recurso da reclamante (ID 0188097), em contrapartida, argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2%). A r. sentença fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que entende aplicável a desoneração da folha de pagamento sobre créditos trabalhistas decorrentes de condenação, desde que a empresa se enquadre nas hipóteses legais e que o contrato de trabalho tenha se desenvolvido durante a vigência do benefício. Conforme a análise da sentença, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e, portanto, se enquadram na Lei 12.546/2011. Considerando o entendimento consolidado no TST e a fundamentação da sentença, a desoneração da folha de pagamento é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações trabalhistas. No que tange às contribuições previdenciárias cota reclamante, melhor sorte não lhe socorre. O segurado deve arcar com a sua parte dos recolhimentos previdenciários e com os destinados ao imposto de renda, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem. Portanto, mantenho a r. sentença que determinou: "13 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Conforme jurisprudência do TST, a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011 deve ser observada também quanto aos créditos decorrentes de condenação judicial, desde que: a) a empregadora comprove sua inserção no rol dos arts. 7º, 7º-A e 8º da Lei, bem como a efetiva adoção do sistema diferenciado de contribuição; b) o contrato da parte reclamante tenha se desenvolvido durante a vigência da benesse previdenciária (consideradas as alterações sofridas pela Lei 12.456, desde sua promulgação). Nesse sentido, por exemplo: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189- 95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. No caso, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadrando-se em hipótese prevista na Lei 12.546/2011. Assim, as reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, Lei 8.212/91; art. 46, Lei 8.541/92; Súmula 368, TST), arcando cada parte com sua cota. A apuração dos recolhimentos previdenciários será feita por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições devidas pela parte reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Devem ser observadas, também, as disposições da Lei 12.546/2011, em relação ao período em que comprovadamente a empregadora se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando a duração da prestação de serviços. Os recolhimentos fiscais serão feitos conforme o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente ao tempo do fato gerador. Tais recolhimentos incidem sobre as parcelas de natureza salarial, conforme arts. 832, § 3º, da CLT e 28 da Lei 8.212/91. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza indenizatória. Os juros de mora não sofrerão tributação de imposto de renda (OJ 400, SBDI-1, TST). A atualização das contribuições previdenciárias deverá observar a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). Por fim, ante os termos da petição inicial, frisa-se que os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas reconhecidas em decisão judicial decorrem de expressa imposição legal, consoante anteriormente destacado. Ademais, especificamente quanto às contribuições previdenciárias a cargo do empregado, seriam devidas se a obrigação tivesse sido satisfeita no momento oportuno, não podendo ser creditadas à mora do empregador. Não fosse isso, destinam-se à Previdência Social, revertendo em benefício do trabalhador. No tocante à retenção fiscal, por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda, a parte reclamante terá a oportunidade de corrigir eventual distorção. Não há, portanto, amparo legal para atribuir somente às reclamadas a responsabilização exclusiva por tais retenções." RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da Nulidade Da Sentença - Decisão Extra Petita - Decisão Surpresa - Da Prescrição Quinquenal - Lei 14.010/2020 Analiso. Em princípio, não há que se falar em ou julgamento extra/ultra petita ou decisão surpresa, uma vez que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária nos termos da Súmula 153 do TST, portanto, a discussão sobre a matéria tampouco sofre preclusão. Ademais, por se tratar de lei federal, pode ser aplicada de ofício. As disposições do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) se aplicam ao processo do trabalho. Estabelece o referido dispositivo legal, litteris: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." A Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor em 10/06/2020, e, a despeito de ela dispor sobre situações específicas, como as que cuidam das locações de imóveis urbanos (artigo 9º), das relações em condomínios edilícios (artigos 12 e 13), e até mesmo de restrições de prisões civis por dívidas alimentícias (artigo 15), por certo que se trata de legislação de sobre direito, nos mesmos moldes da LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). Logo, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 também se aplica às relações de emprego, pois o Direito do Trabalho se enquadra, segundo o entendimento majoritário, no ramo do Direito Privado. De se acrescentar, ainda, que o Legislador pátrio incluiu, expressamente, o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º da CLT), cabendo lembrar, por fim, que no período de Pandemia do Coronavírus os trabalhadores sofreram as mesmas dificuldades dos credores particulares, para a efetivação dos seus direitos. Ainda, dispõe o artigo 23 da MP 927/2020, "in verbis": "Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória." Ademais, o C. TST firmou o Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 Acórdão de Afetação publicado em 14/3/2025) que dispõe: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Nesse trilhar, considerando-se que a presente lide foi ajuizada em 15/12/2023 (Pdf 2), e considerando-se, ainda, a aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 - o prazo prescricional foi suspenso de 12/06/2020 até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias corridos, ocorreria a prescrição dos créditos, deferidos na presente demanda, anteriores a 27/07/2018, nos termos determinados na r. sentença de origem. Nego provimento. Da Multa do Artigo 477 da CLT As reclamadas argumentam que a multa só é aplicável em caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, pois a rescisão foi reconhecida em juízo como pedido de demissão. Alegam que a data da rescisão foi fixada em 28/11/2023, mas a sentença só foi proferida em 17/07/2025, sendo impossível o pagamento intempestivo. Sustentam a aplicabilidade da Súmula 33 do TRT-2. As reclamadas foram condenadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em seu recurso, argumentam que a multa não é devida, pois o contrato foi encerrado por pedido de demissão reconhecido em sentença e não por dispensa imotivada ou rescisão indireta. Alegam que a controvérsia sobre a modalidade rescisória, aliada à fixação da data de rescisão apenas com a prolação da sentença, impossibilitaria o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Citam a Súmula 33 do TRT-2. O caso se revolve por meio da Súmula 462, do C. TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". Portanto, mantenho a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos termos da inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados", do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis comes as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002354-03.2023.5.02.0613 RECORRENTE: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee4c990): PROCESSO TRT/SP No. 1002354-03.2023.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. ANA LUCIA LIMA DE SOUSA 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A 3. VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos por ANA LÚCIA LIMA DE SOUSA (reclamante) e por VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) contra a sentença de Id. nº 69c7a9f, complementada pela sentença de Id. nº 1ad74e4, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega a recorrente (reclamante): Preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de nova prova técnica. Nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de danos morais. Reforma da sentença para deferir os adicionais de insalubridade e periculosidade. Reforma da sentença para deferir o adicional noturno, com observância da hora reduzida. Reforma da sentença para deferir o pagamento de domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos, e para reconhecer a rescisão indireta. Aplicação das convenções coletivas e condenação em multa normativa. Indenização por danos morais decorrentes de condições indignas de trabalho. Afastamento dos descontos previdenciários e fiscais de seu crédito e da desoneração da folha de pagamento pelas reclamadas. Alega a recorrente (reclamada): Nulidade do julgado por ser extra petita e por violação à ampla defesa, ante a aplicação de ofício da suspensão da prescrição pela Lei 14.010/20. Inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho para fins de suspensão da prescrição. Reforma da sentença para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pelas reclamadas (Id. nº d2d74cd) e pela reclamante (Id. nº 3fc344e). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário da reclamante, arguida nas contrarrazões recursais das reclamadas, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados". Para que não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal da autora deveria estar totalmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do Cerceamento de Defesa - Nova Prova Técnica A reclamante alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida nova perícia, mesmo após impugnação específica ao laudo pericial, com inconsistências relevantes. Sustenta que a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a nulidade da decisão e a reabertura da instrução. Sem razão. A r. sentença de origem indeferiu a produção de nova prova técnica, entendendo que não houve cerceamento de defesa. O perito judicial, em sua manifestação complementar (ID 11c9c6c), ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial original (ID 0208841), o qual concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade. Conforme consta na ata de audiência (ID 032aed3), a reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fazendo e, posteriormente, sobre o laudo complementar. Destaque-se que a reclamante apenas requereu, em referida audiência que o laudo retornasse ao "expert" do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. E, embora tenha impugnado os esclarecimentos, não apresentou fundamentos técnicos sólidos que demonstrassem a necessidade de uma nova perícia ou que infirmassem de maneira cabal as conclusões do expert. A mera discordância com o resultado desfavorável não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, o perito judicial, em sua análise, detalhou os motivos pelos quais as atividades da reclamante não se enquadram nos critérios de insalubridade e periculosidade, considerando a legislação pertinente (NR-15 e NR-16) e as condições específicas do ambiente de trabalho. A prova oral, inclusive, corroborou em parte as informações prestadas pelo perito, como a frequência da limpeza do vestiário e a distância do local de trabalho em relação às áreas de risco. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a reclamante teve ampla oportunidade de produzir provas e de se manifestar sobre o laudo pericial, não logrando êxito em demonstrar a imprescindibilidade de nova perícia. Rejeito. Da Nulidade Da r. Sentença de Mérito Por Omissão - Pedido de Indenização por Danos Morais A reclamante alega nulidade da sentença por omissão, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido. Sem razão. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID aac7b7c) não contém pedido expresso de indenização por danos morais. A reclamante narra condições de trabalho precárias, como a ausência de banheiros adequados e o fornecimento de água potável, mas não formula um pedido específico de indenização por dano moral decorrente dessas condições (vide rol de pedidos - fls. 27/32). Ademais, a sentença de primeiro grau (ID 69c7a9f) não se manifestou sobre o tema, o que, em tese, configuraria omissão. No entanto, considerando a ausência de pedido expresso na inicial, a omissão não pode ser considerada um vício que enseje a nulidade da sentença. Se a parte desejava a apreciação do pedido, deveria tê-lo formulado de maneira clara e explícita. E, ainda que houvesse, de fato, referido pedido, deveria a reclamante ter oposto embargos declaratórios a fim de ver sanada a omissão, vez que a matéria é de prova, não podendo esta instância revisora decidir referido tema, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de pedido expresso impede a análise de matéria que não foi objeto da lide, sob pena de julgamento "extra-petita". Rejeito. Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade A reclamante argumenta que a limpeza de vestiários e retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Destaca o risco biológico e a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15), questionando a eficácia dos EPIs. Argumenta, ainda, que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos e tanques de combustível, expondo-se a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral e com a definição de área de risco na NR-16. À análise. O laudo pericial (ID 0208841), ratificado em seu complemento (ID bf64118), concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as atividades de limpeza de vestiário, embora realizadas pela reclamante, não configuravam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos moldes exigidos pela NR-15, Anexo 14. O perito ressaltou que o vestiário era de uso exclusivo das funcionárias de limpeza e que a limpeza ocorria conforme a necessidade, não de forma contínua. Quanto aos agentes químicos, o laudo indicou que o fornecimento de EPIs adequados neutralizava qualquer risco potencial. A reclamante, em suas razões recursais, argumenta que a limpeza de vestiários e a retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, e que o simples fato de ser "uso exclusivo" não afasta o risco biológico. Alega, ainda, que a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15) não foi adequadamente neutralizada pelos EPIs. Contudo, a análise do laudo pericial e dos depoimentos colhidos na audiência (ID 032aed3) não corrobora integralmente as alegações da reclamante. A testemunha Eduarda da Cruz mencionou que a limpeza do banheiro ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que, de fato, não caracteriza a habitualidade contínua e permanente exigida pela NR-15 para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em ambientes de uso coletivo. Ainda, referida testemunha indica que o banheiro era utilizado por apenas 20 funcionárias, o que afasta a aplicação dos termos da Súmula 448, do C. TST. Quanto aos agentes químicos, o laudo detalha os produtos utilizados e afirma que os EPIs fornecidos eram adequados e eficazes na neutralização dos riscos, conforme as fichas de entrega assinadas pela reclamante (ID 1fe4869, fls. 1444, 1449/1450 e ID f5449d1, fls. 1507/1508). A discordância com o resultado desfavorável da perícia não é suficiente para afastar suas conclusões, especialmente quando estas se mostram tecnicamente fundamentadas e corroboradas por outros elementos dos autos, como os depoimentos e a documentação relativa aos EPIs. Destaque-se que a reclamante compareceu à vistoria e não consta no laudo pericial qualquer discordância da reclamante, bem como esta sequer impugnou o laudo pericial. Com já exposto acima, a autora limitou-se a requerer, na audiência de ID 032aed3, que o laudo retornasse ao expert do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. Assim, preclusa insurgência acerca da prova pericial, não convencendo os argumentos expostos na impugnação aos esclarecimentos do expert do Juízo. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões do laudo pericial. No que tange à periculosidade, a reclamante, em seu recurso, argumenta que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos, realizando limpeza nas imediações de tanques e bombas de combustível, o que a expunha a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral, pois a testemunha Eduarda da Cruz afirmou que a limpeza dos veículos ocorria "bem próxima" do tanque de combustível e área de abastecimento, não sabendo precisar a distância. A reclamante também invoca o conceito de área de risco da NR-16. Ao analisar os depoimentos, verifica-se que a testemunha Eduarda da Cruz informou que a limpeza dos veículos acontecia "bem próxima" do tanque e área de abastecimento, mas não soube precisar a distância. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), ao ser inquirida sobre a localização da limpeza dos veículos e a proximidade do tanque, apenas ratificou que ocorria no local das fotografias 3 e 4 do laudo pericial, sem mencionar especificamente a proximidade com a área de risco. O laudo complementar (ID 11c9c6c) detalha que o posto de abastecimento e a área destinada aos tanques de inflamáveis encontram-se em local diferente do ambiente habitual de trabalho da reclamante, com distância superior a 100 metros. O perito enfatiza que essa informação foi validada pela própria reclamante durante a perícia e que as fotografias exibidas em audiência foram confirmadas como correspondentes aos seus locais de trabalho. A NR-16, em seu Anexo II, item 3, estabelece áreas de risco em metros. No entanto, a constatação de que a área de trabalho da reclamante se encontra a mais de 100 metros das áreas de risco relacionadas a inflamáveis, conforme aferido pelo perito e confirmado pela própria parte em depoimento, afasta a caracterização da periculosidade nos termos da legislação. Ainda, que assim não fosse, aplicar-se-ia, por analogia o Tema 82, do C. TST (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772): Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, com base nas conclusões do laudo pericial e na ausência de comprovação de exposição a risco em conformidade com a NR-16. Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados A reclamante alega que a reclamada não observou a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT), gerando horas extras não pagas. Sustenta que os comprovantes de pagamento são unilaterais e inválidos. A reclamante alega o não pagamento integral do adicional de 100% em feriados e domingos, a ausência de folga compensatória e a invalidade dos holerites. Apresenta cálculos de diferenças. Em primeiro lugar, a própria reclamante reconhece a correta anotação dos controles de jornada, em depoimento pessoal, deforma que mantenho a r. sentença de origem que declarou a validade dos controles de jornada apresentados. No mais, o apelo não alcança conhecimento, nos pontos, porque carente de fundamentação. Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos em questão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1574/1576): "4 - ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS 4.1. Registros de horário As reclamadas apresentaram os relatórios de ponto do período imprescrito (pgs. 376/441). Tais documentos foram impugnados pelo reclamante desde a petição inicial, ao argumento de que não refletem a realidade fática, sendo preenchidos segundo o interesse da empresa, em desacordo com as horas efetivamente laboradas (pg. 11). Em depoimento pessoal, contudo, a reclamante reconheceu a integral validade dos documentos: "Que batia ponto biométrico; Que todos os dias trabalhados estão registrados; Que chegava e batia o ponto; Que batia o ponto na ida e no retorno do intervalo; Que batia a saída no ponto e ia embora". Logo, reconheço a validade dos registros de jornada apresentados. 4.2. Adicional noturno. Pagamento Os contracheques indicam o pagamento de adicional noturno com percentual de 20% (pgs. 460/499). Competia à reclamante, portanto, apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desonerou a contento. A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão. Logo, não há como acolher os valores apontados como devidos, porque não confirmada a premissa na qual se basearam. Consequentemente, reputo satisfeita a obrigação e julgo improcedente o pedido. 4.3. Domingos. Feriados. Pagamento A tese defensiva, no sentido de que os domingos e os feriados são considerados dias normais de trabalho, já que o labor se dava em escala, não se sustenta, porque contrária à legislação vigente. O art. 67 da CLT, em consonância com o art. 1º da Lei 605/49 e o art. 7º, XV, da CF, assegura um de 24 descanso semanal horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, mas não necessariamente em tais dias, de modo que, tendo o trabalhador usufruído um dia de folga por semana, resta atendida a obrigação. Somente quando o repouso for concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho (OJ 410, SBDI-1, TST) é que será devido o pagamento de horas extras em dobro, sem prejuízo do repouso semanal já incluído na remuneração normal (arts. 9º e 12, Lei 605/49; arts. 6º, § 3º, e 14, Decreto 27.048/49; Súmula 146, TST). Além disso, para a trabalhadora mulher, deve ser observado o disposto no art. 386 da CLT, de modo que o repouso semanal coincida com um domingo a cada quinzena. O TST consolidou entendimento no sentido de que o referido dispositivo é aplicável, ainda que em detrimento da regra geral do art. 6º da Lei 10.101/2000 (RRAg-918-36.2022.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). No caso, após análise dos registros de horário, a reclamante não apontou especificamente violação ao repouso semanal. Quanto aos feriados, devem ser compensados com folga específica ou remunerados com adicional de 100%, independentemente da adoção de escala de trabalho, conforme art. 9º da Lei 605/1949. Aqui, a amostragem trazida pela reclamante também se revela imprestável. Isso porque o feriado de 01/05/2022 foi compensado com folga no dia 07/05/2022 (pg. 422), de modo que nada era devido pelo labor em tal dia. A afirmação trazida na réplica, no sentido de que houve labor em feriados no ano de 2019 sem qualquer pagamento (pg. 1521), também se revela dissociada dos contracheques, que indicam pagamento sob tal rubrica (pgs. 487, 491, 492 e 493, por exemplo). Ante o exposto, concluo que a reclamante não se desonerou adequadamente do seu ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, razão pela qual reputo satisfeitas as obrigações e julgo improcedentes os pedidos." Em suas razões recursais, a reclamante limita-se a aduzir que "Ainda que a sentença tenha exigido da Reclamante apresentação de cálculo detalhado, tal exigência não afasta a obrigação da Reclamada de apresentar comprovantes fidedignos e completos, o que não ocorreu. Ressalta-se que, mesmo diante da dificuldade de apuração precisa nesta fase, é plenamente possível determinar o pagamento das diferenças em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados pelo Juízo, conforme autoriza o art. 879 da CLT. Portanto, eventual ausência de cálculo minucioso não pode conduzir à improcedência do pedido, mas apenas à apuração posterior, evitando-se o enriquecimento ilícito do empregador". A r. Sentença de origem refutou a indicação feita pela autora, nos seguintes termos: "A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão". Não se exige a indicação completa e precisa para sobre eventuais diferenças que entende fazer jus, mas indicações, ainda, que por amostragem, contudo de forma compreensível e matematicamente feita, não havendo que se falar em condenação, para somente após, se verificar se existe ou não diferenças. No que tange aos feriados laborados, a reclamante aduz, nas presentes razões de recurso que "A própria Reclamada confessa que a Reclamante laborava em feriados alternados. No entanto: - Não apresentou escala de trabalho específica para tais datas; - Não comprovou pagamento integral do adicional de 100%; - Não demonstrou a concessão de folga compensatória na forma legal". Ora, a sentença é clara ao considerar válidos os controles de jornada apresentados e que constam labor em dias de feriados, com folgas compensatórias ou o devido pagamento, não havendo qualquer indicação de labor em feriado sem folgas compensatórias ou o devido pagamento. Assim, não ataca, contudo, o fundamento sobre o qual se funda a r. decisão recorrida, relativo aos tópicos constantes das razões recursais. O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST. O desatendimento desse princípio leva, no caso vertente, ao não conhecimento do recurso ordinário. Não conheço nos pontos. Da rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante reitera o pedido de rescisão indireta, com base no trabalho habitual em feriados sem compensação/pagamento e irregularidades nos depósitos de FGTS. Sem razão. Ainda que haja Tese específica do C. TST o sentido de considerar falta grave da empregadora, a ausência de recolhimentos de FGTS, o caso específico não se enquadra na situação. Isso porque o pedido de pagamento de diferenças de FGTS foi julgado improcedente e a reclamante não recorre sobre a questão, nas presentes razões de recurso. No mais, com visto acima não há que se falar em labor habitual em feriados sem a devida compensação/pagamento. Para o reconhecimento de justa causa patronal, a gravidade da infração tem de ser tamanha a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que não verifica no caso em questão, ante a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, apenas. Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer conduta por parte da reclamada que ostente gravidade suficiente de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A falta grave patronal deve ser inequívoca e robustamente alicerçada nos autos pelo conjunto probatório, diante da presunção de continuidade da relação de emprego. E esta prova não foi demonstrada nos autos. Portanto, não configurada a falta grave para fundamentar a rescisão indireta, motivo pelo qual mantém-se seu indeferimento. Mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, concluiu pelo pedido de demissão em 28/11/2023 - último dia laborado e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de acordo com a modalidade de rescisão contratual. Da CCT e Da Multa Normativa A reclamante alega que a reclamada violou cláusulas das convenções coletivas relativas à jornada de trabalho e controle de jornada, requerendo a condenação ao pagamento de multas normativas. Analisando as razões recursais da reclamante, verifico que, embora alegue a violação de cláusulas específicas (jornada de trabalho - cláusula 52ª, controle de jornada - cláusula 66ª), não apresenta de forma concreta e detalhada como tais cláusulas foram descumpridas pela reclamada. A mera alegação de que "as referidas cláusulas não foram respeitadas pela Reclamada" não é suficiente para comprovar o ilícito. A r. sentença, por sua vez, fundamentou-se na análise dos registros de ponto e dos depoimentos colhidos, concluindo pela regularidade da jornada de trabalho e do controle de ponto. A reclamante reconheceu a validade dos registros biométricos em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), afirmando que "todos os dias trabalhados estão registrados" e que "batia o ponto na ida e no retorno do intervalo". Essa informação, em princípio, enfraquece a tese de irregularidade no controle de jornada. Quanto à jornada de trabalho, a análise dos demais pedidos (horas extras, adicional noturno, domingos e feriados) não revelou, de forma inequívoca, descumprimento de cláusulas convencionais que ensejasse a aplicação de multas normativas. A r. sentença já tratou das questões relativas à jornada e ao pagamento de horas extras e adicionais, concluindo pela improcedência da maioria dos pedidos por falta de comprovação de diferenças. Em suma, a reclamante não produziu prova robusta e específica do descumprimento das convenções coletivas que justificasse a condenação em multas normativas. Portanto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de multa normativa. Do Dano Moral A reclamante alega que laborou em condições indignas, sem banheiros adequados e água potável. Requer a inversão do ônus probatório e a condenação por danos morais. Sem razão. Como já exposto na preliminar arguida pela reclamante, não há pedido expresso, relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nada devendo ser analisado quanto ao tema. Nego provimento. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais - Das Contribuições Previdenciárias Patronal A reclamante argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2% sobre receita bruta). Insurge-se, ainda, contra a decisão que considerou as rés beneficiárias da desoneração da folha de pagamento. A sentença determinou que as reclamadas efetuem os recolhimentos previdenciários e fiscais observando a Lei 12.546/2011, considerando a natureza das empresas. Em suas contrarrazões (ID 43af0de), as reclamadas reforçam que são beneficiárias da desoneração da folha de pagamento nos termos da Lei 12.715/12, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011, e que o TST firmou entendimento de que a desoneração incide sobre contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Citam julgados nesse sentido. O recurso da reclamante (ID 0188097), em contrapartida, argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2%). A r. sentença fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que entende aplicável a desoneração da folha de pagamento sobre créditos trabalhistas decorrentes de condenação, desde que a empresa se enquadre nas hipóteses legais e que o contrato de trabalho tenha se desenvolvido durante a vigência do benefício. Conforme a análise da sentença, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e, portanto, se enquadram na Lei 12.546/2011. Considerando o entendimento consolidado no TST e a fundamentação da sentença, a desoneração da folha de pagamento é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações trabalhistas. No que tange às contribuições previdenciárias cota reclamante, melhor sorte não lhe socorre. O segurado deve arcar com a sua parte dos recolhimentos previdenciários e com os destinados ao imposto de renda, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem. Portanto, mantenho a r. sentença que determinou: "13 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Conforme jurisprudência do TST, a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011 deve ser observada também quanto aos créditos decorrentes de condenação judicial, desde que: a) a empregadora comprove sua inserção no rol dos arts. 7º, 7º-A e 8º da Lei, bem como a efetiva adoção do sistema diferenciado de contribuição; b) o contrato da parte reclamante tenha se desenvolvido durante a vigência da benesse previdenciária (consideradas as alterações sofridas pela Lei 12.456, desde sua promulgação). Nesse sentido, por exemplo: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189- 95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. No caso, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadrando-se em hipótese prevista na Lei 12.546/2011. Assim, as reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, Lei 8.212/91; art. 46, Lei 8.541/92; Súmula 368, TST), arcando cada parte com sua cota. A apuração dos recolhimentos previdenciários será feita por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições devidas pela parte reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Devem ser observadas, também, as disposições da Lei 12.546/2011, em relação ao período em que comprovadamente a empregadora se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando a duração da prestação de serviços. Os recolhimentos fiscais serão feitos conforme o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente ao tempo do fato gerador. Tais recolhimentos incidem sobre as parcelas de natureza salarial, conforme arts. 832, § 3º, da CLT e 28 da Lei 8.212/91. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza indenizatória. Os juros de mora não sofrerão tributação de imposto de renda (OJ 400, SBDI-1, TST). A atualização das contribuições previdenciárias deverá observar a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). Por fim, ante os termos da petição inicial, frisa-se que os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas reconhecidas em decisão judicial decorrem de expressa imposição legal, consoante anteriormente destacado. Ademais, especificamente quanto às contribuições previdenciárias a cargo do empregado, seriam devidas se a obrigação tivesse sido satisfeita no momento oportuno, não podendo ser creditadas à mora do empregador. Não fosse isso, destinam-se à Previdência Social, revertendo em benefício do trabalhador. No tocante à retenção fiscal, por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda, a parte reclamante terá a oportunidade de corrigir eventual distorção. Não há, portanto, amparo legal para atribuir somente às reclamadas a responsabilização exclusiva por tais retenções." RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da Nulidade Da Sentença - Decisão Extra Petita - Decisão Surpresa - Da Prescrição Quinquenal - Lei 14.010/2020 Analiso. Em princípio, não há que se falar em ou julgamento extra/ultra petita ou decisão surpresa, uma vez que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária nos termos da Súmula 153 do TST, portanto, a discussão sobre a matéria tampouco sofre preclusão. Ademais, por se tratar de lei federal, pode ser aplicada de ofício. As disposições do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) se aplicam ao processo do trabalho. Estabelece o referido dispositivo legal, litteris: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." A Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor em 10/06/2020, e, a despeito de ela dispor sobre situações específicas, como as que cuidam das locações de imóveis urbanos (artigo 9º), das relações em condomínios edilícios (artigos 12 e 13), e até mesmo de restrições de prisões civis por dívidas alimentícias (artigo 15), por certo que se trata de legislação de sobre direito, nos mesmos moldes da LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). Logo, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 também se aplica às relações de emprego, pois o Direito do Trabalho se enquadra, segundo o entendimento majoritário, no ramo do Direito Privado. De se acrescentar, ainda, que o Legislador pátrio incluiu, expressamente, o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º da CLT), cabendo lembrar, por fim, que no período de Pandemia do Coronavírus os trabalhadores sofreram as mesmas dificuldades dos credores particulares, para a efetivação dos seus direitos. Ainda, dispõe o artigo 23 da MP 927/2020, "in verbis": "Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória." Ademais, o C. TST firmou o Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 Acórdão de Afetação publicado em 14/3/2025) que dispõe: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Nesse trilhar, considerando-se que a presente lide foi ajuizada em 15/12/2023 (Pdf 2), e considerando-se, ainda, a aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 - o prazo prescricional foi suspenso de 12/06/2020 até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias corridos, ocorreria a prescrição dos créditos, deferidos na presente demanda, anteriores a 27/07/2018, nos termos determinados na r. sentença de origem. Nego provimento. Da Multa do Artigo 477 da CLT As reclamadas argumentam que a multa só é aplicável em caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, pois a rescisão foi reconhecida em juízo como pedido de demissão. Alegam que a data da rescisão foi fixada em 28/11/2023, mas a sentença só foi proferida em 17/07/2025, sendo impossível o pagamento intempestivo. Sustentam a aplicabilidade da Súmula 33 do TRT-2. As reclamadas foram condenadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em seu recurso, argumentam que a multa não é devida, pois o contrato foi encerrado por pedido de demissão reconhecido em sentença e não por dispensa imotivada ou rescisão indireta. Alegam que a controvérsia sobre a modalidade rescisória, aliada à fixação da data de rescisão apenas com a prolação da sentença, impossibilitaria o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Citam a Súmula 33 do TRT-2. O caso se revolve por meio da Súmula 462, do C. TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". Portanto, mantenho a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos termos da inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados", do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis comes as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1002354-03.2023.5.02.0613 RECORRENTE: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA LUCIA LIMA DE SOUSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ee4c990): PROCESSO TRT/SP No. 1002354-03.2023.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. ANA LUCIA LIMA DE SOUSA 2. VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A 3. VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos por ANA LÚCIA LIMA DE SOUSA (reclamante) e por VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (reclamadas) contra a sentença de Id. nº 69c7a9f, complementada pela sentença de Id. nº 1ad74e4, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega a recorrente (reclamante): Preliminar de cerceamento de defesa pela negativa de nova prova técnica. Nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de danos morais. Reforma da sentença para deferir os adicionais de insalubridade e periculosidade. Reforma da sentença para deferir o adicional noturno, com observância da hora reduzida. Reforma da sentença para deferir o pagamento de domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos, e para reconhecer a rescisão indireta. Aplicação das convenções coletivas e condenação em multa normativa. Indenização por danos morais decorrentes de condições indignas de trabalho. Afastamento dos descontos previdenciários e fiscais de seu crédito e da desoneração da folha de pagamento pelas reclamadas. Alega a recorrente (reclamada): Nulidade do julgado por ser extra petita e por violação à ampla defesa, ante a aplicação de ofício da suspensão da prescrição pela Lei 14.010/20. Inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao processo do trabalho para fins de suspensão da prescrição. Reforma da sentença para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pelas reclamadas (Id. nº d2d74cd) e pela reclamante (Id. nº 3fc344e). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário da reclamante, arguida nas contrarrazões recursais das reclamadas, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados". Para que não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal da autora deveria estar totalmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Do Cerceamento de Defesa - Nova Prova Técnica A reclamante alega cerceamento de defesa por ter sido indeferida nova perícia, mesmo após impugnação específica ao laudo pericial, com inconsistências relevantes. Sustenta que a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a nulidade da decisão e a reabertura da instrução. Sem razão. A r. sentença de origem indeferiu a produção de nova prova técnica, entendendo que não houve cerceamento de defesa. O perito judicial, em sua manifestação complementar (ID 11c9c6c), ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial original (ID 0208841), o qual concluiu pela inexistência de insalubridade ou periculosidade. Conforme consta na ata de audiência (ID 032aed3), a reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, não o fazendo e, posteriormente, sobre o laudo complementar. Destaque-se que a reclamante apenas requereu, em referida audiência que o laudo retornasse ao "expert" do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. E, embora tenha impugnado os esclarecimentos, não apresentou fundamentos técnicos sólidos que demonstrassem a necessidade de uma nova perícia ou que infirmassem de maneira cabal as conclusões do expert. A mera discordância com o resultado desfavorável não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, o perito judicial, em sua análise, detalhou os motivos pelos quais as atividades da reclamante não se enquadram nos critérios de insalubridade e periculosidade, considerando a legislação pertinente (NR-15 e NR-16) e as condições específicas do ambiente de trabalho. A prova oral, inclusive, corroborou em parte as informações prestadas pelo perito, como a frequência da limpeza do vestiário e a distância do local de trabalho em relação às áreas de risco. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a reclamante teve ampla oportunidade de produzir provas e de se manifestar sobre o laudo pericial, não logrando êxito em demonstrar a imprescindibilidade de nova perícia. Rejeito. Da Nulidade Da r. Sentença de Mérito Por Omissão - Pedido de Indenização por Danos Morais A reclamante alega nulidade da sentença por omissão, violando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o reconhecimento da nulidade e o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido. Sem razão. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID aac7b7c) não contém pedido expresso de indenização por danos morais. A reclamante narra condições de trabalho precárias, como a ausência de banheiros adequados e o fornecimento de água potável, mas não formula um pedido específico de indenização por dano moral decorrente dessas condições (vide rol de pedidos - fls. 27/32). Ademais, a sentença de primeiro grau (ID 69c7a9f) não se manifestou sobre o tema, o que, em tese, configuraria omissão. No entanto, considerando a ausência de pedido expresso na inicial, a omissão não pode ser considerada um vício que enseje a nulidade da sentença. Se a parte desejava a apreciação do pedido, deveria tê-lo formulado de maneira clara e explícita. E, ainda que houvesse, de fato, referido pedido, deveria a reclamante ter oposto embargos declaratórios a fim de ver sanada a omissão, vez que a matéria é de prova, não podendo esta instância revisora decidir referido tema, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de pedido expresso impede a análise de matéria que não foi objeto da lide, sob pena de julgamento "extra-petita". Rejeito. Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade A reclamante argumenta que a limpeza de vestiários e retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Destaca o risco biológico e a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15), questionando a eficácia dos EPIs. Argumenta, ainda, que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos e tanques de combustível, expondo-se a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral e com a definição de área de risco na NR-16. À análise. O laudo pericial (ID 0208841), ratificado em seu complemento (ID bf64118), concluiu pela inexistência de insalubridade, considerando que as atividades de limpeza de vestiário, embora realizadas pela reclamante, não configuravam exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos moldes exigidos pela NR-15, Anexo 14. O perito ressaltou que o vestiário era de uso exclusivo das funcionárias de limpeza e que a limpeza ocorria conforme a necessidade, não de forma contínua. Quanto aos agentes químicos, o laudo indicou que o fornecimento de EPIs adequados neutralizava qualquer risco potencial. A reclamante, em suas razões recursais, argumenta que a limpeza de vestiários e a retirada de lixo configuram habitualidade suficiente para o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, e que o simples fato de ser "uso exclusivo" não afasta o risco biológico. Alega, ainda, que a utilização de produtos químicos nocivos (Anexo 13 da NR-15) não foi adequadamente neutralizada pelos EPIs. Contudo, a análise do laudo pericial e dos depoimentos colhidos na audiência (ID 032aed3) não corrobora integralmente as alegações da reclamante. A testemunha Eduarda da Cruz mencionou que a limpeza do banheiro ocorria de 2 a 3 vezes por semana, o que, de fato, não caracteriza a habitualidade contínua e permanente exigida pela NR-15 para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em ambientes de uso coletivo. Ainda, referida testemunha indica que o banheiro era utilizado por apenas 20 funcionárias, o que afasta a aplicação dos termos da Súmula 448, do C. TST. Quanto aos agentes químicos, o laudo detalha os produtos utilizados e afirma que os EPIs fornecidos eram adequados e eficazes na neutralização dos riscos, conforme as fichas de entrega assinadas pela reclamante (ID 1fe4869, fls. 1444, 1449/1450 e ID f5449d1, fls. 1507/1508). A discordância com o resultado desfavorável da perícia não é suficiente para afastar suas conclusões, especialmente quando estas se mostram tecnicamente fundamentadas e corroboradas por outros elementos dos autos, como os depoimentos e a documentação relativa aos EPIs. Destaque-se que a reclamante compareceu à vistoria e não consta no laudo pericial qualquer discordância da reclamante, bem como esta sequer impugnou o laudo pericial. Com já exposto acima, a autora limitou-se a requerer, na audiência de ID 032aed3, que o laudo retornasse ao expert do juízo a fim de se manifestar se manteria as conclusões após a prova oral produzida. Assim, preclusa insurgência acerca da prova pericial, não convencendo os argumentos expostos na impugnação aos esclarecimentos do expert do Juízo. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões do laudo pericial. No que tange à periculosidade, a reclamante, em seu recurso, argumenta que laborava em área próxima ao abastecimento de veículos, realizando limpeza nas imediações de tanques e bombas de combustível, o que a expunha a risco potencial. Aponta contradição com a prova oral, pois a testemunha Eduarda da Cruz afirmou que a limpeza dos veículos ocorria "bem próxima" do tanque de combustível e área de abastecimento, não sabendo precisar a distância. A reclamante também invoca o conceito de área de risco da NR-16. Ao analisar os depoimentos, verifica-se que a testemunha Eduarda da Cruz informou que a limpeza dos veículos acontecia "bem próxima" do tanque e área de abastecimento, mas não soube precisar a distância. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), ao ser inquirida sobre a localização da limpeza dos veículos e a proximidade do tanque, apenas ratificou que ocorria no local das fotografias 3 e 4 do laudo pericial, sem mencionar especificamente a proximidade com a área de risco. O laudo complementar (ID 11c9c6c) detalha que o posto de abastecimento e a área destinada aos tanques de inflamáveis encontram-se em local diferente do ambiente habitual de trabalho da reclamante, com distância superior a 100 metros. O perito enfatiza que essa informação foi validada pela própria reclamante durante a perícia e que as fotografias exibidas em audiência foram confirmadas como correspondentes aos seus locais de trabalho. A NR-16, em seu Anexo II, item 3, estabelece áreas de risco em metros. No entanto, a constatação de que a área de trabalho da reclamante se encontra a mais de 100 metros das áreas de risco relacionadas a inflamáveis, conforme aferido pelo perito e confirmado pela própria parte em depoimento, afasta a caracterização da periculosidade nos termos da legislação. Ainda, que assim não fosse, aplicar-se-ia, por analogia o Tema 82, do C. TST (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772): Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, com base nas conclusões do laudo pericial e na ausência de comprovação de exposição a risco em conformidade com a NR-16. Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados A reclamante alega que a reclamada não observou a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT), gerando horas extras não pagas. Sustenta que os comprovantes de pagamento são unilaterais e inválidos. A reclamante alega o não pagamento integral do adicional de 100% em feriados e domingos, a ausência de folga compensatória e a invalidade dos holerites. Apresenta cálculos de diferenças. Em primeiro lugar, a própria reclamante reconhece a correta anotação dos controles de jornada, em depoimento pessoal, deforma que mantenho a r. sentença de origem que declarou a validade dos controles de jornada apresentados. No mais, o apelo não alcança conhecimento, nos pontos, porque carente de fundamentação. Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos em questão, sob os seguintes fundamentos (fls. 1574/1576): "4 - ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS 4.1. Registros de horário As reclamadas apresentaram os relatórios de ponto do período imprescrito (pgs. 376/441). Tais documentos foram impugnados pelo reclamante desde a petição inicial, ao argumento de que não refletem a realidade fática, sendo preenchidos segundo o interesse da empresa, em desacordo com as horas efetivamente laboradas (pg. 11). Em depoimento pessoal, contudo, a reclamante reconheceu a integral validade dos documentos: "Que batia ponto biométrico; Que todos os dias trabalhados estão registrados; Que chegava e batia o ponto; Que batia o ponto na ida e no retorno do intervalo; Que batia a saída no ponto e ia embora". Logo, reconheço a validade dos registros de jornada apresentados. 4.2. Adicional noturno. Pagamento Os contracheques indicam o pagamento de adicional noturno com percentual de 20% (pgs. 460/499). Competia à reclamante, portanto, apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desonerou a contento. A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão. Logo, não há como acolher os valores apontados como devidos, porque não confirmada a premissa na qual se basearam. Consequentemente, reputo satisfeita a obrigação e julgo improcedente o pedido. 4.3. Domingos. Feriados. Pagamento A tese defensiva, no sentido de que os domingos e os feriados são considerados dias normais de trabalho, já que o labor se dava em escala, não se sustenta, porque contrária à legislação vigente. O art. 67 da CLT, em consonância com o art. 1º da Lei 605/49 e o art. 7º, XV, da CF, assegura um de 24 descanso semanal horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, mas não necessariamente em tais dias, de modo que, tendo o trabalhador usufruído um dia de folga por semana, resta atendida a obrigação. Somente quando o repouso for concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho (OJ 410, SBDI-1, TST) é que será devido o pagamento de horas extras em dobro, sem prejuízo do repouso semanal já incluído na remuneração normal (arts. 9º e 12, Lei 605/49; arts. 6º, § 3º, e 14, Decreto 27.048/49; Súmula 146, TST). Além disso, para a trabalhadora mulher, deve ser observado o disposto no art. 386 da CLT, de modo que o repouso semanal coincida com um domingo a cada quinzena. O TST consolidou entendimento no sentido de que o referido dispositivo é aplicável, ainda que em detrimento da regra geral do art. 6º da Lei 10.101/2000 (RRAg-918-36.2022.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). No caso, após análise dos registros de horário, a reclamante não apontou especificamente violação ao repouso semanal. Quanto aos feriados, devem ser compensados com folga específica ou remunerados com adicional de 100%, independentemente da adoção de escala de trabalho, conforme art. 9º da Lei 605/1949. Aqui, a amostragem trazida pela reclamante também se revela imprestável. Isso porque o feriado de 01/05/2022 foi compensado com folga no dia 07/05/2022 (pg. 422), de modo que nada era devido pelo labor em tal dia. A afirmação trazida na réplica, no sentido de que houve labor em feriados no ano de 2019 sem qualquer pagamento (pg. 1521), também se revela dissociada dos contracheques, que indicam pagamento sob tal rubrica (pgs. 487, 491, 492 e 493, por exemplo). Ante o exposto, concluo que a reclamante não se desonerou adequadamente do seu ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, razão pela qual reputo satisfeitas as obrigações e julgo improcedentes os pedidos." Em suas razões recursais, a reclamante limita-se a aduzir que "Ainda que a sentença tenha exigido da Reclamante apresentação de cálculo detalhado, tal exigência não afasta a obrigação da Reclamada de apresentar comprovantes fidedignos e completos, o que não ocorreu. Ressalta-se que, mesmo diante da dificuldade de apuração precisa nesta fase, é plenamente possível determinar o pagamento das diferenças em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados pelo Juízo, conforme autoriza o art. 879 da CLT. Portanto, eventual ausência de cálculo minucioso não pode conduzir à improcedência do pedido, mas apenas à apuração posterior, evitando-se o enriquecimento ilícito do empregador". A r. Sentença de origem refutou a indicação feita pela autora, nos seguintes termos: "A manifestação de pgs. 1398/1400 e 1523/1525, apresentada com o intuito de evidenciar diferenças, revela-se tecnicamente imprestável ao deslinde da controvérsia. Note-se que a reclamante se limita a afirmar a inobservância da redução ficta da hora noturna, mas não demonstra de forma matemática e objetiva a origem de tal conclusão". Não se exige a indicação completa e precisa para sobre eventuais diferenças que entende fazer jus, mas indicações, ainda, que por amostragem, contudo de forma compreensível e matematicamente feita, não havendo que se falar em condenação, para somente após, se verificar se existe ou não diferenças. No que tange aos feriados laborados, a reclamante aduz, nas presentes razões de recurso que "A própria Reclamada confessa que a Reclamante laborava em feriados alternados. No entanto: - Não apresentou escala de trabalho específica para tais datas; - Não comprovou pagamento integral do adicional de 100%; - Não demonstrou a concessão de folga compensatória na forma legal". Ora, a sentença é clara ao considerar válidos os controles de jornada apresentados e que constam labor em dias de feriados, com folgas compensatórias ou o devido pagamento, não havendo qualquer indicação de labor em feriado sem folgas compensatórias ou o devido pagamento. Assim, não ataca, contudo, o fundamento sobre o qual se funda a r. decisão recorrida, relativo aos tópicos constantes das razões recursais. O princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, impõe à parte recorrente o dever de impugnar justificadamente, os fundamentos sentenciais que lhe são desfavoráveis, mostrando a insustentabilidade destes. Tal princípio encontra ampla aplicação na sistemática processual justrabalhista, sendo exemplo disso a Súmula nº 422 do C. TST. O desatendimento desse princípio leva, no caso vertente, ao não conhecimento do recurso ordinário. Não conheço nos pontos. Da rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A reclamante reitera o pedido de rescisão indireta, com base no trabalho habitual em feriados sem compensação/pagamento e irregularidades nos depósitos de FGTS. Sem razão. Ainda que haja Tese específica do C. TST o sentido de considerar falta grave da empregadora, a ausência de recolhimentos de FGTS, o caso específico não se enquadra na situação. Isso porque o pedido de pagamento de diferenças de FGTS foi julgado improcedente e a reclamante não recorre sobre a questão, nas presentes razões de recurso. No mais, com visto acima não há que se falar em labor habitual em feriados sem a devida compensação/pagamento. Para o reconhecimento de justa causa patronal, a gravidade da infração tem de ser tamanha a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, o que não verifica no caso em questão, ante a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, apenas. Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer conduta por parte da reclamada que ostente gravidade suficiente de forma a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A falta grave patronal deve ser inequívoca e robustamente alicerçada nos autos pelo conjunto probatório, diante da presunção de continuidade da relação de emprego. E esta prova não foi demonstrada nos autos. Portanto, não configurada a falta grave para fundamentar a rescisão indireta, motivo pelo qual mantém-se seu indeferimento. Mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e, por conseguinte, concluiu pelo pedido de demissão em 28/11/2023 - último dia laborado e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de acordo com a modalidade de rescisão contratual. Da CCT e Da Multa Normativa A reclamante alega que a reclamada violou cláusulas das convenções coletivas relativas à jornada de trabalho e controle de jornada, requerendo a condenação ao pagamento de multas normativas. Analisando as razões recursais da reclamante, verifico que, embora alegue a violação de cláusulas específicas (jornada de trabalho - cláusula 52ª, controle de jornada - cláusula 66ª), não apresenta de forma concreta e detalhada como tais cláusulas foram descumpridas pela reclamada. A mera alegação de que "as referidas cláusulas não foram respeitadas pela Reclamada" não é suficiente para comprovar o ilícito. A r. sentença, por sua vez, fundamentou-se na análise dos registros de ponto e dos depoimentos colhidos, concluindo pela regularidade da jornada de trabalho e do controle de ponto. A reclamante reconheceu a validade dos registros biométricos em seu depoimento pessoal (ID 032aed3), afirmando que "todos os dias trabalhados estão registrados" e que "batia o ponto na ida e no retorno do intervalo". Essa informação, em princípio, enfraquece a tese de irregularidade no controle de jornada. Quanto à jornada de trabalho, a análise dos demais pedidos (horas extras, adicional noturno, domingos e feriados) não revelou, de forma inequívoca, descumprimento de cláusulas convencionais que ensejasse a aplicação de multas normativas. A r. sentença já tratou das questões relativas à jornada e ao pagamento de horas extras e adicionais, concluindo pela improcedência da maioria dos pedidos por falta de comprovação de diferenças. Em suma, a reclamante não produziu prova robusta e específica do descumprimento das convenções coletivas que justificasse a condenação em multas normativas. Portanto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de multa normativa. Do Dano Moral A reclamante alega que laborou em condições indignas, sem banheiros adequados e água potável. Requer a inversão do ônus probatório e a condenação por danos morais. Sem razão. Como já exposto na preliminar arguida pela reclamante, não há pedido expresso, relativo ao pagamento de indenização por danos morais, nada devendo ser analisado quanto ao tema. Nego provimento. Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais - Das Contribuições Previdenciárias Patronal A reclamante argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2% sobre receita bruta). Insurge-se, ainda, contra a decisão que considerou as rés beneficiárias da desoneração da folha de pagamento. A sentença determinou que as reclamadas efetuem os recolhimentos previdenciários e fiscais observando a Lei 12.546/2011, considerando a natureza das empresas. Em suas contrarrazões (ID 43af0de), as reclamadas reforçam que são beneficiárias da desoneração da folha de pagamento nos termos da Lei 12.715/12, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011, e que o TST firmou entendimento de que a desoneração incide sobre contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Citam julgados nesse sentido. O recurso da reclamante (ID 0188097), em contrapartida, argumenta que a desoneração não pode ser aplicada a verbas decorrentes de ato ilícito e que as reclamadas não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais (CND, alíquota de 2%). A r. sentença fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que entende aplicável a desoneração da folha de pagamento sobre créditos trabalhistas decorrentes de condenação, desde que a empresa se enquadre nas hipóteses legais e que o contrato de trabalho tenha se desenvolvido durante a vigência do benefício. Conforme a análise da sentença, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e, portanto, se enquadram na Lei 12.546/2011. Considerando o entendimento consolidado no TST e a fundamentação da sentença, a desoneração da folha de pagamento é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de condenações trabalhistas. No que tange às contribuições previdenciárias cota reclamante, melhor sorte não lhe socorre. O segurado deve arcar com a sua parte dos recolhimentos previdenciários e com os destinados ao imposto de renda, nos termos da Súmula 368, do C. TST, devendo ser deduzido do crédito da parte reclamante as parcelas que lhe cabem. Portanto, mantenho a r. sentença que determinou: "13 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Conforme jurisprudência do TST, a desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011 deve ser observada também quanto aos créditos decorrentes de condenação judicial, desde que: a) a empregadora comprove sua inserção no rol dos arts. 7º, 7º-A e 8º da Lei, bem como a efetiva adoção do sistema diferenciado de contribuição; b) o contrato da parte reclamante tenha se desenvolvido durante a vigência da benesse previdenciária (consideradas as alterações sofridas pela Lei 12.456, desde sua promulgação). Nesse sentido, por exemplo: Ag-RR-1803-88.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-1001267-35.2020.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023; RR-1001089-45.2020.5.02.0071, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023; RRAg-10815-13.2019.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023; RRAg-1001189- 95.2020.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; RR-1000237-21.2022.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024. No caso, as reclamadas são empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadrando-se em hipótese prevista na Lei 12.546/2011. Assim, as reclamadas deverão efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, Lei 8.212/91; art. 46, Lei 8.541/92; Súmula 368, TST), arcando cada parte com sua cota. A apuração dos recolhimentos previdenciários será feita por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições devidas pela parte reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Devem ser observadas, também, as disposições da Lei 12.546/2011, em relação ao período em que comprovadamente a empregadora se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, considerando a duração da prestação de serviços. Os recolhimentos fiscais serão feitos conforme o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente ao tempo do fato gerador. Tais recolhimentos incidem sobre as parcelas de natureza salarial, conforme arts. 832, § 3º, da CLT e 28 da Lei 8.212/91. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas de natureza indenizatória. Os juros de mora não sofrerão tributação de imposto de renda (OJ 400, SBDI-1, TST). A atualização das contribuições previdenciárias deverá observar a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). Por fim, ante os termos da petição inicial, frisa-se que os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas reconhecidas em decisão judicial decorrem de expressa imposição legal, consoante anteriormente destacado. Ademais, especificamente quanto às contribuições previdenciárias a cargo do empregado, seriam devidas se a obrigação tivesse sido satisfeita no momento oportuno, não podendo ser creditadas à mora do empregador. Não fosse isso, destinam-se à Previdência Social, revertendo em benefício do trabalhador. No tocante à retenção fiscal, por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda, a parte reclamante terá a oportunidade de corrigir eventual distorção. Não há, portanto, amparo legal para atribuir somente às reclamadas a responsabilização exclusiva por tais retenções." RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da Nulidade Da Sentença - Decisão Extra Petita - Decisão Surpresa - Da Prescrição Quinquenal - Lei 14.010/2020 Analiso. Em princípio, não há que se falar em ou julgamento extra/ultra petita ou decisão surpresa, uma vez que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária nos termos da Súmula 153 do TST, portanto, a discussão sobre a matéria tampouco sofre preclusão. Ademais, por se tratar de lei federal, pode ser aplicada de ofício. As disposições do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) se aplicam ao processo do trabalho. Estabelece o referido dispositivo legal, litteris: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." A Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor em 10/06/2020, e, a despeito de ela dispor sobre situações específicas, como as que cuidam das locações de imóveis urbanos (artigo 9º), das relações em condomínios edilícios (artigos 12 e 13), e até mesmo de restrições de prisões civis por dívidas alimentícias (artigo 15), por certo que se trata de legislação de sobre direito, nos mesmos moldes da LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). Logo, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 também se aplica às relações de emprego, pois o Direito do Trabalho se enquadra, segundo o entendimento majoritário, no ramo do Direito Privado. De se acrescentar, ainda, que o Legislador pátrio incluiu, expressamente, o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º da CLT), cabendo lembrar, por fim, que no período de Pandemia do Coronavírus os trabalhadores sofreram as mesmas dificuldades dos credores particulares, para a efetivação dos seus direitos. Ainda, dispõe o artigo 23 da MP 927/2020, "in verbis": "Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória." Ademais, o C. TST firmou o Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 Acórdão de Afetação publicado em 14/3/2025) que dispõe: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Nesse trilhar, considerando-se que a presente lide foi ajuizada em 15/12/2023 (Pdf 2), e considerando-se, ainda, a aplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 - o prazo prescricional foi suspenso de 12/06/2020 até 30/10/2020, ou seja, por 141 dias corridos, ocorreria a prescrição dos créditos, deferidos na presente demanda, anteriores a 27/07/2018, nos termos determinados na r. sentença de origem. Nego provimento. Da Multa do Artigo 477 da CLT As reclamadas argumentam que a multa só é aplicável em caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, pois a rescisão foi reconhecida em juízo como pedido de demissão. Alegam que a data da rescisão foi fixada em 28/11/2023, mas a sentença só foi proferida em 17/07/2025, sendo impossível o pagamento intempestivo. Sustentam a aplicabilidade da Súmula 33 do TRT-2. As reclamadas foram condenadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em seu recurso, argumentam que a multa não é devida, pois o contrato foi encerrado por pedido de demissão reconhecido em sentença e não por dispensa imotivada ou rescisão indireta. Alegam que a controvérsia sobre a modalidade rescisória, aliada à fixação da data de rescisão apenas com a prolação da sentença, impossibilitaria o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Citam a Súmula 33 do TRT-2. O caso se revolve por meio da Súmula 462, do C. TST: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". Portanto, mantenho a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Limitação da condenação aos termos da inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção dos tópicos "Do Adicional Noturno e Dos Domingos e Feriados Laborados", do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para determinar que os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis comes as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA LIMA DE SOUSA