1002353-96.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002353-96.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: DORIVAL TORINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb44fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por DORIVAL TORINO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e pensão em parcela única. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência recíproca, fixados em 5% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação ao reclamante (ADI 5.766). Honorários periciais de medicina no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. O reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica (engenharia), mas é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Custas no importe de R$ 1.400,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 70.000,00), isentas. Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL TORINO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DORIVAL TORINO
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor IVO DINO VELOSO BENNATI
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL TEIXEIRA MELO
OAB: 447935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002353-96.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: DORIVAL TORINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb44fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por DORIVAL TORINO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e pensão em parcela única. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência recíproca, fixados em 5% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação ao reclamante (ADI 5.766). Honorários periciais de medicina no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. O reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica (engenharia), mas é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Custas no importe de R$ 1.400,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 70.000,00), isentas. Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL TORINO