Detalhe do processo

1002353-39.2025.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002353-39.2025.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.H.T. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente,nomeio ANDREA HARUMI TEIXEIRA como CURADORA PROVISÓRIAdeTERUYO SATO TEIXEIRA.Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória(sem prazo determinado)e intime-sea autorapara comparecerem cartório para assinatura. Seguindo o rito especial,designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h00, que será realizada de forma estritamente presencialpara o curatelando, na sala deaudiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do membro do Ministério Públicoe demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para que fiquecompromissadaa conduzir a curatelando à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Devearequerente,no prazo de até05 dias úteis antes da audiência, acostar aos autosolaudo médico atualizado da situação de saúde do curatelando, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirmamnão ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora,não é necessária a citação/intimação do curatelando. Ficam osrequerentesincumbidosde realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o MP. - ADV: LEANDRO MOREIRA VALENTE BARBAS (OAB 316206/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.H.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MOREIRA VALENTE BARBAS

OAB: 316206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002353-39.2025.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.H.T. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente,nomeio ANDREA HARUMI TEIXEIRA como CURADORA PROVISÓRIAdeTERUYO SATO TEIXEIRA.Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória(sem prazo determinado)e intime-sea autorapara comparecerem cartório para assinatura. Seguindo o rito especial,designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h00, que será realizada de forma estritamente presencialpara o curatelando, na sala deaudiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do membro do Ministério Públicoe demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para que fiquecompromissadaa conduzir a curatelando à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Devearequerente,no prazo de até05 dias úteis antes da audiência, acostar aos autosolaudo médico atualizado da situação de saúde do curatelando, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirmamnão ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora,não é necessária a citação/intimação do curatelando. Ficam osrequerentesincumbidosde realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o MP. - ADV: LEANDRO MOREIRA VALENTE BARBAS (OAB 316206/SP)