1002353-39.2025.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002353-39.2025.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.H.T. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente,nomeio ANDREA HARUMI TEIXEIRA como CURADORA PROVISÓRIAdeTERUYO SATO TEIXEIRA.Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória(sem prazo determinado)e intime-sea autorapara comparecerem cartório para assinatura. Seguindo o rito especial,designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h00, que será realizada de forma estritamente presencialpara o curatelando, na sala deaudiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do membro do Ministério Públicoe demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para que fiquecompromissadaa conduzir a curatelando à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Devearequerente,no prazo de até05 dias úteis antes da audiência, acostar aos autosolaudo médico atualizado da situação de saúde do curatelando, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirmamnão ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora,não é necessária a citação/intimação do curatelando. Ficam osrequerentesincumbidosde realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o MP. - ADV: LEANDRO MOREIRA VALENTE BARBAS (OAB 316206/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.H.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO MOREIRA VALENTE BARBAS
OAB: 316206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002353-39.2025.8.26.0642 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.H.T. - Por isso, a fim de regularizar a situação fática já existente,nomeio ANDREA HARUMI TEIXEIRA como CURADORA PROVISÓRIAdeTERUYO SATO TEIXEIRA.Consigno que a curatela terá efeitos exclusivamente patrimoniais. Expeça-se termo de curatela provisória(sem prazo determinado)e intime-sea autorapara comparecerem cartório para assinatura. Seguindo o rito especial,designo audiência inicial do art. 751 do CPC para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h00, que será realizada de forma estritamente presencialpara o curatelando, na sala deaudiências do Fórum de Ubatuba, salvo hipótese de absoluta impossibilidade de comparecimento presencial. Fica facultado ao membro do membro do Ministério Públicoe demais partes e procuradores a participação via plataforma Microsoft Teams, por meio do link abaixo colacionado. Intime-se a requerente, por meio de seu patrono, para que fiquecompromissadaa conduzir a curatelando à sala de audiência, no dia e hora designados. Em audiência será realizada a citação, deliberada a necessidade de nomeação de curador especial e de realização de exame pericial. Devearequerente,no prazo de até05 dias úteis antes da audiência, acostar aos autosolaudo médico atualizado da situação de saúde do curatelando, a fim de ratificar os motivos pelos quais afirmamnão ser possível o exercício dos atos da vida civil sem sua assistência. Por ora,não é necessária a citação/intimação do curatelando. Ficam osrequerentesincumbidosde realizar essa condução. Dê-se ciência e intime-se o MP. - ADV: LEANDRO MOREIRA VALENTE BARBAS (OAB 316206/SP)