1002352-91.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002352-91.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Carolina Sousa Macedo - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. Acórdão, prosseguindo-se em seus regulares termos. Retire-se a tarja (sentença proferida). Anulada a sentença e determinada a instrução probatória, com a realização de perícia médica, nomeio médico perito o Dr. Edson Batista de Lima (email: e-de-lima@uol.com.br). Divergem as partes sobre quais cirurgias plásticas indicadas no relatório médico de fls. 48/53 são de caráter eminentemente estético e quais possuem caráter reparador ou funcional, ligados diretamente ao tratamento da obesidade mórbida. Determino desde logo a inversão do ônus da prova em favor da autora, isto porque caracterizada a relação de consumo entre as partes; assim, invertido o ônus da prova caberá à ré arcar com as despesas da perícia que a ela aproveita. Neste sentido: A inversão do ônus da prova importa transferir ao réu a responsabilidade pelas despesas da sua produção (STJ-4ª. Turma, Resp 383.276-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.6.02, não conheceram, v.u. DJU 12.8.02, p. 219; RT 784/285, Bol. AASP 2.235/2.009), o qual sofre as conseqüências de não produzi-la (STJ-3ª Turma, Resp 435.155-MG, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, não conheceram, v.u., DJU 10.3.03, p. 193). No mesmo sentido: RF348/318, RJ 309/109, JTJ 233/223 e 260/354. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Após, intime-se o expert do juízo para que estime seus honorários definitivos também em 15 dias, dando-se ciência às partes da estimativa. Oportunamente, tornem para 1) arbitramento dos honorários; 2) estipulação de prazo para depósito, a cargo da ré, que requereu a perícia. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA SOUSA MACEDO
Réu SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 404302/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002352-91.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Carolina Sousa Macedo - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. Acórdão, prosseguindo-se em seus regulares termos. Retire-se a tarja (sentença proferida). Anulada a sentença e determinada a instrução probatória, com a realização de perícia médica, nomeio médico perito o Dr. Edson Batista de Lima (email: e-de-lima@uol.com.br). Divergem as partes sobre quais cirurgias plásticas indicadas no relatório médico de fls. 48/53 são de caráter eminentemente estético e quais possuem caráter reparador ou funcional, ligados diretamente ao tratamento da obesidade mórbida. Determino desde logo a inversão do ônus da prova em favor da autora, isto porque caracterizada a relação de consumo entre as partes; assim, invertido o ônus da prova caberá à ré arcar com as despesas da perícia que a ela aproveita. Neste sentido: A inversão do ônus da prova importa transferir ao réu a responsabilidade pelas despesas da sua produção (STJ-4ª. Turma, Resp 383.276-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.6.02, não conheceram, v.u. DJU 12.8.02, p. 219; RT 784/285, Bol. AASP 2.235/2.009), o qual sofre as conseqüências de não produzi-la (STJ-3ª Turma, Resp 435.155-MG, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, não conheceram, v.u., DJU 10.3.03, p. 193). No mesmo sentido: RF348/318, RJ 309/109, JTJ 233/223 e 260/354. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Após, intime-se o expert do juízo para que estime seus honorários definitivos também em 15 dias, dando-se ciência às partes da estimativa. Oportunamente, tornem para 1) arbitramento dos honorários; 2) estipulação de prazo para depósito, a cargo da ré, que requereu a perícia. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)