Detalhe do processo

1002351-89.2025.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Cajamar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002351-89.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: PABLO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ef14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002351-89.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PABLO DO NASCIMENTO SILVA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 614.004,58. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foi ouvido o(a) reclamante e o(a) preposto(a) da reclamada. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 16/06/2025. O contrato de trabalho iniciou em 15/08/2022. Assim, não há que se falar em prescrição. Doença Ocupacional. Estabilidade Acidentária. Indenização. Danos Materiais. Danos Morais. Danos Emergentes. Lucros Cessantes. Despesas Médicas. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.059/1.085 o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “• Não há nexo causal ou concausalidade entre as queixas dorsolombares do Reclamante e o labor exercido na Reclamada. As alterações em coluna vertebral evidenciadas nos exames são de natureza crônico-degenerativa e constitucional, agravadas pelo fator antropométrico pessoal (obesidade), não guardando relação etiológica com o curto período pactual. • Não há incapacidade laborativa. O exame físico pericial demonstrou preservação da mobilidade e ausência de déficits neurológicos ou motores, estando o Reclamante plenamente apto para o exercício de suas atividades laborais rotineiras, fato corroborado por seus vínculos empregatícios supervenientes na mesma área de atuação.” Conclui assim não restar configurado o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o serviço prestado. Nesse passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo. Consoante os fundamentos expostos, não foi possível atribuir um vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades desenvolvidas enquanto empregado da reclamada, pelo que não reconheço a ocorrência de doença ocupacional. Diante do não reconhecimento da doença ocupacional e de acidente de trabalho a ela equiparado, bem como na ausência de incapacidade, indefiro os pedidos decorrentes de indenização estabilitária, indenização por danos materiais e danos morais, danos emergentes, lucros cessantes, despesas médicas vencidas e vincendas e emissão de CAT. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Minutos Anteriores. Adicional Noturno Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante dos depoimentos pessoais, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. Considero válido o sistema de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, eis que previsto em ACT, cláusula 15ª. Os recibos de salário registram o pagamento de horas extras e adicional noturno. A reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas e do adicional noturno, já que o apontamento trazido em réplica encontra-se incorreto porque desconsiderou o sistema de compensação de jornada. Não restou demonstrado diferenças de adicional noturno. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, bem como o adicional noturno, não havendo que se falar em diferenças. Diante disso, indefiro. O reclamante não logrou comprovar que chegava uma hora mais cedo por conta do fretado. Ademais, após a vigência da lei 13.467/17 em 11/11/2017, o artigo 58, §2º da CLT passou a contar com a seguinte redação: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Assim, reconheço que a partir de 11/11/2017, não há que se falar em minutos residuais devidos, uma vez que o reclamante só assumia o posto de trabalho após bater o ponto. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 659/677, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a emissão do PPP. Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial O Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 935 e apreciar os embargos de declaração no ARE 1018459 ARE-ED, acolheu o recurso com efeitos infringentes e alterou a tese fixada no julgamento do mérito, através da seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.” Publicação DJ nº 209 em 19/09/2023. No caso dos autos, a CCT da categoria, prevê na cláusula 57ª o desconto de contribuição assistencial, garantido o direito de oposição ao empregado mediante protocolo pessoal. Não restando comprovada nos autos a oposição do autor e sendo declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial pelo E. STF, indefiro o pedido de devolução. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Demissão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual deve se dar por pedido de demissão, em virtude da manifestação da reclamante do desejo de não mais continuar trabalhando. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja reconhecido o pedido de demissão. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada conforme os fatos relatados na inicial. Não restou comprovado nos autos as irregularidades apontadas na inicial. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. Por não restar comprovada falta grave de excepcional gravidade praticada pela empregador, resta indeferido o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 16/06/2025, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 21/05/2025, nos termos da inicial. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de maio/2025 – 15 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 05/12; c) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 09/12; d) FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS da reclamante, para que conste como data de demissão 21/05/2025, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor da reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, uma vez reconhecido o pedido de demissão, defiro o pedido de desconto do aviso prévio não cumprido pelo autor. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias, ora reconhecidas, somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido, Ementa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada “ falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego ”, afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PEDIDO LASTREADO NO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Regional decidiu pelo não cabimento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista que “ foi da reclamante a iniciativa de ingressar em juízo para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, dando início à controvérsia sobre os motivos da rescisão contratual ”. Não se ignora que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Contudo, na situação sub judice , ante a rejeição do pedido principal – de reconhecimento de que a ruptura do vínculo empregatício ocorreu por culpa da reclamada -, não há o que justifique a incidência da penalidade, tendo em vista que o pedido de aplicação da multa está lastreado tão somente na alegação de inadimplemento de verbas rescisórias devidas em razão da suposta rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, não se depara com a apontada ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, e o único aresto válido colacionado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010885-75.2022.5.03.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)” Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro. Multa do Artigo 523 § 1º do CPC A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. (Tese Vinculante 04 do C. TST). Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PABLO DO NASCIMENTO SILVA, para condenar EBAZAR.COM.BR, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do pedido de demissão; b) verbas rescisórias; c) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Honorários periciais médicos, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GARCIA

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor PABLO DO NASCIMENTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 297654/SP

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GABRIELA GONCALVES MANZATTO

OAB: 377640/SP

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Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002351-89.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: PABLO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ef14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002351-89.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PABLO DO NASCIMENTO SILVA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 614.004,58. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foi ouvido o(a) reclamante e o(a) preposto(a) da reclamada. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 16/06/2025. O contrato de trabalho iniciou em 15/08/2022. Assim, não há que se falar em prescrição. Doença Ocupacional. Estabilidade Acidentária. Indenização. Danos Materiais. Danos Morais. Danos Emergentes. Lucros Cessantes. Despesas Médicas. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.059/1.085 o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “• Não há nexo causal ou concausalidade entre as queixas dorsolombares do Reclamante e o labor exercido na Reclamada. As alterações em coluna vertebral evidenciadas nos exames são de natureza crônico-degenerativa e constitucional, agravadas pelo fator antropométrico pessoal (obesidade), não guardando relação etiológica com o curto período pactual. • Não há incapacidade laborativa. O exame físico pericial demonstrou preservação da mobilidade e ausência de déficits neurológicos ou motores, estando o Reclamante plenamente apto para o exercício de suas atividades laborais rotineiras, fato corroborado por seus vínculos empregatícios supervenientes na mesma área de atuação.” Conclui assim não restar configurado o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o serviço prestado. Nesse passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo. Consoante os fundamentos expostos, não foi possível atribuir um vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades desenvolvidas enquanto empregado da reclamada, pelo que não reconheço a ocorrência de doença ocupacional. Diante do não reconhecimento da doença ocupacional e de acidente de trabalho a ela equiparado, bem como na ausência de incapacidade, indefiro os pedidos decorrentes de indenização estabilitária, indenização por danos materiais e danos morais, danos emergentes, lucros cessantes, despesas médicas vencidas e vincendas e emissão de CAT. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Minutos Anteriores. Adicional Noturno Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante dos depoimentos pessoais, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. Considero válido o sistema de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, eis que previsto em ACT, cláusula 15ª. Os recibos de salário registram o pagamento de horas extras e adicional noturno. A reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas e do adicional noturno, já que o apontamento trazido em réplica encontra-se incorreto porque desconsiderou o sistema de compensação de jornada. Não restou demonstrado diferenças de adicional noturno. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, bem como o adicional noturno, não havendo que se falar em diferenças. Diante disso, indefiro. O reclamante não logrou comprovar que chegava uma hora mais cedo por conta do fretado. Ademais, após a vigência da lei 13.467/17 em 11/11/2017, o artigo 58, §2º da CLT passou a contar com a seguinte redação: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Assim, reconheço que a partir de 11/11/2017, não há que se falar em minutos residuais devidos, uma vez que o reclamante só assumia o posto de trabalho após bater o ponto. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 659/677, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a emissão do PPP. Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial O Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 935 e apreciar os embargos de declaração no ARE 1018459 ARE-ED, acolheu o recurso com efeitos infringentes e alterou a tese fixada no julgamento do mérito, através da seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.” Publicação DJ nº 209 em 19/09/2023. No caso dos autos, a CCT da categoria, prevê na cláusula 57ª o desconto de contribuição assistencial, garantido o direito de oposição ao empregado mediante protocolo pessoal. Não restando comprovada nos autos a oposição do autor e sendo declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial pelo E. STF, indefiro o pedido de devolução. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Demissão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual deve se dar por pedido de demissão, em virtude da manifestação da reclamante do desejo de não mais continuar trabalhando. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja reconhecido o pedido de demissão. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada conforme os fatos relatados na inicial. Não restou comprovado nos autos as irregularidades apontadas na inicial. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. Por não restar comprovada falta grave de excepcional gravidade praticada pela empregador, resta indeferido o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 16/06/2025, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 21/05/2025, nos termos da inicial. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de maio/2025 – 15 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 05/12; c) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 09/12; d) FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS da reclamante, para que conste como data de demissão 21/05/2025, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor da reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, uma vez reconhecido o pedido de demissão, defiro o pedido de desconto do aviso prévio não cumprido pelo autor. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias, ora reconhecidas, somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido, Ementa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada “ falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego ”, afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PEDIDO LASTREADO NO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Regional decidiu pelo não cabimento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista que “ foi da reclamante a iniciativa de ingressar em juízo para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, dando início à controvérsia sobre os motivos da rescisão contratual ”. Não se ignora que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Contudo, na situação sub judice , ante a rejeição do pedido principal – de reconhecimento de que a ruptura do vínculo empregatício ocorreu por culpa da reclamada -, não há o que justifique a incidência da penalidade, tendo em vista que o pedido de aplicação da multa está lastreado tão somente na alegação de inadimplemento de verbas rescisórias devidas em razão da suposta rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, não se depara com a apontada ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, e o único aresto válido colacionado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010885-75.2022.5.03.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)” Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro. Multa do Artigo 523 § 1º do CPC A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. (Tese Vinculante 04 do C. TST). Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PABLO DO NASCIMENTO SILVA, para condenar EBAZAR.COM.BR, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do pedido de demissão; b) verbas rescisórias; c) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Honorários periciais médicos, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002351-89.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: PABLO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ef14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002351-89.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PABLO DO NASCIMENTO SILVA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 614.004,58. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foi ouvido o(a) reclamante e o(a) preposto(a) da reclamada. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 16/06/2025. O contrato de trabalho iniciou em 15/08/2022. Assim, não há que se falar em prescrição. Doença Ocupacional. Estabilidade Acidentária. Indenização. Danos Materiais. Danos Morais. Danos Emergentes. Lucros Cessantes. Despesas Médicas. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 1.059/1.085 o(a) perito(a) médico(a) afirmou que: “• Não há nexo causal ou concausalidade entre as queixas dorsolombares do Reclamante e o labor exercido na Reclamada. As alterações em coluna vertebral evidenciadas nos exames são de natureza crônico-degenerativa e constitucional, agravadas pelo fator antropométrico pessoal (obesidade), não guardando relação etiológica com o curto período pactual. • Não há incapacidade laborativa. O exame físico pericial demonstrou preservação da mobilidade e ausência de déficits neurológicos ou motores, estando o Reclamante plenamente apto para o exercício de suas atividades laborais rotineiras, fato corroborado por seus vínculos empregatícios supervenientes na mesma área de atuação.” Conclui assim não restar configurado o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o serviço prestado. Nesse passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo. Consoante os fundamentos expostos, não foi possível atribuir um vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades desenvolvidas enquanto empregado da reclamada, pelo que não reconheço a ocorrência de doença ocupacional. Diante do não reconhecimento da doença ocupacional e de acidente de trabalho a ela equiparado, bem como na ausência de incapacidade, indefiro os pedidos decorrentes de indenização estabilitária, indenização por danos materiais e danos morais, danos emergentes, lucros cessantes, despesas médicas vencidas e vincendas e emissão de CAT. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Minutos Anteriores. Adicional Noturno Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante dos depoimentos pessoais, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. Considero válido o sistema de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, eis que previsto em ACT, cláusula 15ª. Os recibos de salário registram o pagamento de horas extras e adicional noturno. A reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento das horas extras prestadas e do adicional noturno, já que o apontamento trazido em réplica encontra-se incorreto porque desconsiderou o sistema de compensação de jornada. Não restou demonstrado diferenças de adicional noturno. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, bem como o adicional noturno, não havendo que se falar em diferenças. Diante disso, indefiro. O reclamante não logrou comprovar que chegava uma hora mais cedo por conta do fretado. Ademais, após a vigência da lei 13.467/17 em 11/11/2017, o artigo 58, §2º da CLT passou a contar com a seguinte redação: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Assim, reconheço que a partir de 11/11/2017, não há que se falar em minutos residuais devidos, uma vez que o reclamante só assumia o posto de trabalho após bater o ponto. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Ademais, o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.(Tese Vinculante 17 do C. TST). Às fls. 659/677, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos e a emissão do PPP. Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial O Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 935 e apreciar os embargos de declaração no ARE 1018459 ARE-ED, acolheu o recurso com efeitos infringentes e alterou a tese fixada no julgamento do mérito, através da seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.” Publicação DJ nº 209 em 19/09/2023. No caso dos autos, a CCT da categoria, prevê na cláusula 57ª o desconto de contribuição assistencial, garantido o direito de oposição ao empregado mediante protocolo pessoal. Não restando comprovada nos autos a oposição do autor e sendo declarada a constitucionalidade da contribuição assistencial pelo E. STF, indefiro o pedido de devolução. Danos Morais. Assédio Moral O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Extinção Contratual. Rescisão Indireta. Demissão. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado O(a) reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada aduz que é descabida a pretensão da reclamante porque sempre cumpriu com todas suas obrigações. Assevera que a extinção contratual deve se dar por pedido de demissão, em virtude da manifestação da reclamante do desejo de não mais continuar trabalhando. Pugna pela rejeição do pedido de rescisão indireta e requer seja reconhecido o pedido de demissão. Para que qualquer hipótese de rescisão indireta seja reconhecida, é imprescindível a prévia tipificação legal da conduta, o nexo de causalidade entre ela e a dissolução, a imediatidade do pedido de rescisão e a gravidade da conduta, de modo que a irregularidade cometida torne impossível a continuidade da relação de emprego. A rescisão indireta, por decorrer de ato faltoso praticado pelo empregador, autorizando a rescisão contratual nos mesmos moldes que a dispensa sem justa causa, deve ser robustamente comprovada pelo reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No presente caso, o(a) reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada conforme os fatos relatados na inicial. Não restou comprovado nos autos as irregularidades apontadas na inicial. Assim, as provas produzidas não foram capazes de demonstrar existência de descumprimento contratual, de forma a configurar falta grave do empregador. Por não restar comprovada falta grave de excepcional gravidade praticada pela empregador, resta indeferido o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. De outra parte, ao ajuizar a demanda em 16/06/2025, resta claro que o(a) autor(a) não detinha mais o ânimo de continuar com a prestação de serviços à reclamada. Deste modo, afastadas as hipóteses de rescisão indireta, declaro a extinção contratual por “pedido de demissão” em 21/05/2025, nos termos da inicial. Considerando o reconhecimento do pedido de demissão, restam devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de maio/2025 – 15 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025 – 05/12; c) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 09/12; d) FGTS do mês de rescisão. Determino à reclamada que proceda às anotações da CTPS da reclamante, para que conste como data de demissão 21/05/2025, em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor da reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. Diante da modalidade de rescisão por pedido de demissão, restam indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% do FGTS e a emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Por fim, uma vez reconhecido o pedido de demissão, defiro o pedido de desconto do aviso prévio não cumprido pelo autor. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias, ora reconhecidas, somente passarão a ser devidas com o trânsito em julgado da presente decisão, não podendo a reclamada ser penalizada pelo seu não pagamento no prazo do § 6º, do art. 477 da CLT, pois estas ainda sequer existem no mundo jurídico. Não obstante o cancelamento da OJ nº 351 da SBDI-I, por intermédio da Resolução n.º 163, de 16/11/2009, firma-se no TST entendimento no sentido de que a incidência da penalidade pressupõe injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias, como no caso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, com clara fraude do empregador em relação aos direitos laborais. A situação é distinta quando a responsabilidade do empregador pelo pagamento de determinada parcela é reconhecida somente em virtude da procedência do pleito deduzido pelo empregado na Justiça do Trabalho, em relação ao qual pairava dúvida razoável, que só veio a ser dirimida com a decisão judicial. Nesse sentido, Ementa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada “ falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego ”, afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PEDIDO LASTREADO NO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA EMPREGADORA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Regional decidiu pelo não cabimento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista que “ foi da reclamante a iniciativa de ingressar em juízo para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, dando início à controvérsia sobre os motivos da rescisão contratual ”. Não se ignora que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é cabível em caso de rescisão indireta reconhecida em juízo. Contudo, na situação sub judice , ante a rejeição do pedido principal – de reconhecimento de que a ruptura do vínculo empregatício ocorreu por culpa da reclamada -, não há o que justifique a incidência da penalidade, tendo em vista que o pedido de aplicação da multa está lastreado tão somente na alegação de inadimplemento de verbas rescisórias devidas em razão da suposta rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, não se depara com a apontada ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, e o único aresto válido colacionado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010885-75.2022.5.03.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)” Nesse sentido a Súmula nº 33 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. II. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” Indefiro. Multa do Artigo 523 § 1º do CPC A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. (Tese Vinculante 04 do C. TST). Indefiro. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento(a). Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PABLO DO NASCIMENTO SILVA, para condenar EBAZAR.COM.BR, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do pedido de demissão; b) verbas rescisórias; c) anotação em CTPS. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Honorários periciais médicos, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO DO NASCIMENTO SILVA