Detalhe do processo

1002350-56.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002350-56.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: VANDER MARCOS DE SOUZA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fe54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2350/2025 (1002350-56.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: VANDER MARCOS DE SOUZA - reclamante PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA VANDER MARCOS DE SOUZA, qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e materiais. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 562.321,59. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa, arguindo preliminares. No mérito, deflagra-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Prova pericial produzida. Encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, cite-se a decisão proferida nos autos da ação 1002056-85.2017.5.02.0042. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Quanto aos direitos de natureza material, para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo ordenamento jurídico, independentemente de quando foi iniciado o contrato de trabalho. No mesmo sentido foi o posicionamento do C. TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), quando, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do pedido (artigos 290 a 293 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT). No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos pedidos. Ademais, a reclamada sequer apresentou qualquer cálculo que resultasse no valor indicado, sendo a impugnação genérica. No mais, o art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em laudo o perito de confiança do juízo apontou a existência de agentes insalubre em razão do contato do autor com borracha crua sem o fornecimento suficiente de EPI´s. Contudo, não se pode acolher a conclusão pericial quanto a tal tópico. Com efeito, já realizados diversas vistorias no setor do autor em outros processos trabalhistas na presente comarca, sendo que todos afastaram a conclusão insalubre pelo não contato direto com produto químico, já que utilizado de forma habitual e correta o creme protetivo, além do produto ipsolv não ser considerado agente químico nos termos da norma regulamentadora. No mais, os empregados utilizam creme nos braços e camiseta, não se podendo concluir que havia contato de produtos com ombros e demais partes cobertas pela vestimenta. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como reflexos. Em relação à periculosidade, não foi constatado labor em área de risco. O autor concordou com o laudo. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS MINUTOS RESIDUAIS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se ser incontroverso que os minutos residuais eram anotados nos controles de ponto (conforme alegação constante da inicial), o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que em replica não aponta diferenças pormenorizadas. O autor se limita a indicar dias com marcação de minutos, porem não computou a total jornada diária ou semanal realizada, a fim de apurar eventual saídas antecipadas. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Em relação ao intervalo, o ônus é do autor, do qual não se desincumbiu, vez que não produziu provas a seu favor. Improcede. DO TEMPO Á DISPOSIÇÃO O reclamante assevera que era obrigado a chegar com antecedência do horário contratual, sem cômputo nos espelhos de ponto, gastando cerca de 15 minutos de deslocamento de um ponto a outro da empresa. Em contestação, a empregadora defende a validade do sistema de ponto por exceção instituído em razão da pandemia do Covid-19 para evitar aglomerações. Aduz que houve a quitação integral das eventuais horas extras trabalhadas. Sustenta que o autor optou pela utilização de fretado, localizando-se a ré em local de fácil acesso. Pontua que antes da jornada contratual, o autor estava livre para fazer atividades pessoais, sendo que, por se tratar de labor em turnos de revezamento, não há como iniciar a jornada antes do horário contratual, não ficando o trabalhador à disposição da empregadora antes do horário contratual. Assevera que a distância entre a portaria e setor não demanda mais que 5 minutos de deslocamento e que o autor poderia vir uniformizado de casa. Restou incontroverso nos autos que o autor se utilizava do transporte fornecido pela reclamada e que, por tal motivo, chegava com certa antecedência ao trabalho. Portanto, preferia o autor utilizar-se da benesse concedida pela ré ao invés do serviço de transporte público, sendo certo que a ré não se localiza em endereço de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Dessa forma, os suscitados minutos não registrados nos cartões de ponto referem-se ao tempo no qual o reclamante se dirigia ao setor e aguardava o horário do turno, não podendo ser considerados como à disposição, pois em referido interregno o autor não se encontrava aguardando ordens ou efetivamente prestando serviços. Em consequência, não se pode aplicar a orientação contida no artigo 4º da CLT à hipótese discutida, posto que o simples fato de o empregado aguardar o início do turno dentro das dependências da empregadora não configura tempo à disposição quando não há prova robusta de que em referido período o empregado permanece à disposição da empresa, tal como na hipótese. Da mesma forma, o período em que se dirige ao vestiário para a troca de uniforme, não pode ser considerado tempo à disposição. Nesse sentido, o próprio art. 4º, VI e VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, disciplina que não será computado como período extraordinário o tempo que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, se destinado a atividades de relacionamento social e à troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Não houve demonstração de que fosse obrigatória a troca de uniforme na empresa, fato cuja prova pertencia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, CLT). Conclui-se que o trabalhador optava por se trocar nas dependências da reclamada, a qual não deve ser responsabilizada por remunerar tempo despendido em tal atividade. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que desenvolveu perda auditiva. Afirma que a reclamada foi negligente quanto às normas de segurança e ergonomia da NR-17. Em sua defesa, a ré nega a existência de doença ocupacional e do nexo causal. Sucessivamente, sustenta a natureza degenerativa e preexistente das patologias. Afirma a ausência de culpa da empregadora. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há nenhuma prova nos autos de que a atividade da autora implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo pericial, de forma minudente e elucidativa, é conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e o labor, eis que os traçados audiométricos não se referem à PAIR. Além disso, não foi constatada incapacidade. Trata-se de conclusão de cunho estritamente técnica, não havendo razoes para desconsideração do laudo. Neste cenário, não se encontram presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da ré, de forma que não se pode falar na ocorrência de dano moral ou material, posto que as moléstias narradas não foram originadas pelo trabalho. Por corolário, improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA ESTABILIDADE Não sendo o autor portador de moléstia relacionada ao trabalho, não há se falar em estabilidade. Improcede. DO DANO MORAL Não sendo deferido nenhum dos pedidos formulados, improcede. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o(a) reclamante se encontra empregado, porem com salario inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, eis que sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VANDER MARCOS DE SOUZA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 11.246,43, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 562.321,59, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDER MARCOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILLO SANTINELLO

Autor EDUARDO CASTILLO

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Autor VANDER MARCOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA MORGAN DE SOUZA

OAB: 519963/SP

RODRIGO IRLAN IGNACIO

OAB: 352853/SP

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 453858/SP

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002350-56.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: VANDER MARCOS DE SOUZA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fe54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2350/2025 (1002350-56.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: VANDER MARCOS DE SOUZA - reclamante PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA VANDER MARCOS DE SOUZA, qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e materiais. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 562.321,59. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa, arguindo preliminares. No mérito, deflagra-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Prova pericial produzida. Encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, cite-se a decisão proferida nos autos da ação 1002056-85.2017.5.02.0042. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Quanto aos direitos de natureza material, para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo ordenamento jurídico, independentemente de quando foi iniciado o contrato de trabalho. No mesmo sentido foi o posicionamento do C. TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), quando, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do pedido (artigos 290 a 293 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT). No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos pedidos. Ademais, a reclamada sequer apresentou qualquer cálculo que resultasse no valor indicado, sendo a impugnação genérica. No mais, o art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em laudo o perito de confiança do juízo apontou a existência de agentes insalubre em razão do contato do autor com borracha crua sem o fornecimento suficiente de EPI´s. Contudo, não se pode acolher a conclusão pericial quanto a tal tópico. Com efeito, já realizados diversas vistorias no setor do autor em outros processos trabalhistas na presente comarca, sendo que todos afastaram a conclusão insalubre pelo não contato direto com produto químico, já que utilizado de forma habitual e correta o creme protetivo, além do produto ipsolv não ser considerado agente químico nos termos da norma regulamentadora. No mais, os empregados utilizam creme nos braços e camiseta, não se podendo concluir que havia contato de produtos com ombros e demais partes cobertas pela vestimenta. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como reflexos. Em relação à periculosidade, não foi constatado labor em área de risco. O autor concordou com o laudo. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS MINUTOS RESIDUAIS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se ser incontroverso que os minutos residuais eram anotados nos controles de ponto (conforme alegação constante da inicial), o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que em replica não aponta diferenças pormenorizadas. O autor se limita a indicar dias com marcação de minutos, porem não computou a total jornada diária ou semanal realizada, a fim de apurar eventual saídas antecipadas. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Em relação ao intervalo, o ônus é do autor, do qual não se desincumbiu, vez que não produziu provas a seu favor. Improcede. DO TEMPO Á DISPOSIÇÃO O reclamante assevera que era obrigado a chegar com antecedência do horário contratual, sem cômputo nos espelhos de ponto, gastando cerca de 15 minutos de deslocamento de um ponto a outro da empresa. Em contestação, a empregadora defende a validade do sistema de ponto por exceção instituído em razão da pandemia do Covid-19 para evitar aglomerações. Aduz que houve a quitação integral das eventuais horas extras trabalhadas. Sustenta que o autor optou pela utilização de fretado, localizando-se a ré em local de fácil acesso. Pontua que antes da jornada contratual, o autor estava livre para fazer atividades pessoais, sendo que, por se tratar de labor em turnos de revezamento, não há como iniciar a jornada antes do horário contratual, não ficando o trabalhador à disposição da empregadora antes do horário contratual. Assevera que a distância entre a portaria e setor não demanda mais que 5 minutos de deslocamento e que o autor poderia vir uniformizado de casa. Restou incontroverso nos autos que o autor se utilizava do transporte fornecido pela reclamada e que, por tal motivo, chegava com certa antecedência ao trabalho. Portanto, preferia o autor utilizar-se da benesse concedida pela ré ao invés do serviço de transporte público, sendo certo que a ré não se localiza em endereço de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Dessa forma, os suscitados minutos não registrados nos cartões de ponto referem-se ao tempo no qual o reclamante se dirigia ao setor e aguardava o horário do turno, não podendo ser considerados como à disposição, pois em referido interregno o autor não se encontrava aguardando ordens ou efetivamente prestando serviços. Em consequência, não se pode aplicar a orientação contida no artigo 4º da CLT à hipótese discutida, posto que o simples fato de o empregado aguardar o início do turno dentro das dependências da empregadora não configura tempo à disposição quando não há prova robusta de que em referido período o empregado permanece à disposição da empresa, tal como na hipótese. Da mesma forma, o período em que se dirige ao vestiário para a troca de uniforme, não pode ser considerado tempo à disposição. Nesse sentido, o próprio art. 4º, VI e VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, disciplina que não será computado como período extraordinário o tempo que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, se destinado a atividades de relacionamento social e à troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Não houve demonstração de que fosse obrigatória a troca de uniforme na empresa, fato cuja prova pertencia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, CLT). Conclui-se que o trabalhador optava por se trocar nas dependências da reclamada, a qual não deve ser responsabilizada por remunerar tempo despendido em tal atividade. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que desenvolveu perda auditiva. Afirma que a reclamada foi negligente quanto às normas de segurança e ergonomia da NR-17. Em sua defesa, a ré nega a existência de doença ocupacional e do nexo causal. Sucessivamente, sustenta a natureza degenerativa e preexistente das patologias. Afirma a ausência de culpa da empregadora. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há nenhuma prova nos autos de que a atividade da autora implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo pericial, de forma minudente e elucidativa, é conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e o labor, eis que os traçados audiométricos não se referem à PAIR. Além disso, não foi constatada incapacidade. Trata-se de conclusão de cunho estritamente técnica, não havendo razoes para desconsideração do laudo. Neste cenário, não se encontram presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da ré, de forma que não se pode falar na ocorrência de dano moral ou material, posto que as moléstias narradas não foram originadas pelo trabalho. Por corolário, improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA ESTABILIDADE Não sendo o autor portador de moléstia relacionada ao trabalho, não há se falar em estabilidade. Improcede. DO DANO MORAL Não sendo deferido nenhum dos pedidos formulados, improcede. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o(a) reclamante se encontra empregado, porem com salario inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, eis que sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VANDER MARCOS DE SOUZA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 11.246,43, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 562.321,59, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDER MARCOS DE SOUZA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002350-56.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: VANDER MARCOS DE SOUZA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fe54b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2350/2025 (1002350-56.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: VANDER MARCOS DE SOUZA - reclamante PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA VANDER MARCOS DE SOUZA, qualificado(a) às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., perseguindo o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, indenização por danos morais e materiais. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 562.321,59. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa, arguindo preliminares. No mérito, deflagra-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Prova pericial produzida. Encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, cite-se a decisão proferida nos autos da ação 1002056-85.2017.5.02.0042. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Quanto aos direitos de natureza material, para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo ordenamento jurídico, independentemente de quando foi iniciado o contrato de trabalho. No mesmo sentido foi o posicionamento do C. TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), quando, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do pedido (artigos 290 a 293 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT). No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos pedidos. Ademais, a reclamada sequer apresentou qualquer cálculo que resultasse no valor indicado, sendo a impugnação genérica. No mais, o art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. II – MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em laudo o perito de confiança do juízo apontou a existência de agentes insalubre em razão do contato do autor com borracha crua sem o fornecimento suficiente de EPI´s. Contudo, não se pode acolher a conclusão pericial quanto a tal tópico. Com efeito, já realizados diversas vistorias no setor do autor em outros processos trabalhistas na presente comarca, sendo que todos afastaram a conclusão insalubre pelo não contato direto com produto químico, já que utilizado de forma habitual e correta o creme protetivo, além do produto ipsolv não ser considerado agente químico nos termos da norma regulamentadora. No mais, os empregados utilizam creme nos braços e camiseta, não se podendo concluir que havia contato de produtos com ombros e demais partes cobertas pela vestimenta. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como reflexos. Em relação à periculosidade, não foi constatado labor em área de risco. O autor concordou com o laudo. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS MINUTOS RESIDUAIS Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se ser incontroverso que os minutos residuais eram anotados nos controles de ponto (conforme alegação constante da inicial), o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que em replica não aponta diferenças pormenorizadas. O autor se limita a indicar dias com marcação de minutos, porem não computou a total jornada diária ou semanal realizada, a fim de apurar eventual saídas antecipadas. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. Em relação ao intervalo, o ônus é do autor, do qual não se desincumbiu, vez que não produziu provas a seu favor. Improcede. DO TEMPO Á DISPOSIÇÃO O reclamante assevera que era obrigado a chegar com antecedência do horário contratual, sem cômputo nos espelhos de ponto, gastando cerca de 15 minutos de deslocamento de um ponto a outro da empresa. Em contestação, a empregadora defende a validade do sistema de ponto por exceção instituído em razão da pandemia do Covid-19 para evitar aglomerações. Aduz que houve a quitação integral das eventuais horas extras trabalhadas. Sustenta que o autor optou pela utilização de fretado, localizando-se a ré em local de fácil acesso. Pontua que antes da jornada contratual, o autor estava livre para fazer atividades pessoais, sendo que, por se tratar de labor em turnos de revezamento, não há como iniciar a jornada antes do horário contratual, não ficando o trabalhador à disposição da empregadora antes do horário contratual. Assevera que a distância entre a portaria e setor não demanda mais que 5 minutos de deslocamento e que o autor poderia vir uniformizado de casa. Restou incontroverso nos autos que o autor se utilizava do transporte fornecido pela reclamada e que, por tal motivo, chegava com certa antecedência ao trabalho. Portanto, preferia o autor utilizar-se da benesse concedida pela ré ao invés do serviço de transporte público, sendo certo que a ré não se localiza em endereço de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Dessa forma, os suscitados minutos não registrados nos cartões de ponto referem-se ao tempo no qual o reclamante se dirigia ao setor e aguardava o horário do turno, não podendo ser considerados como à disposição, pois em referido interregno o autor não se encontrava aguardando ordens ou efetivamente prestando serviços. Em consequência, não se pode aplicar a orientação contida no artigo 4º da CLT à hipótese discutida, posto que o simples fato de o empregado aguardar o início do turno dentro das dependências da empregadora não configura tempo à disposição quando não há prova robusta de que em referido período o empregado permanece à disposição da empresa, tal como na hipótese. Da mesma forma, o período em que se dirige ao vestiário para a troca de uniforme, não pode ser considerado tempo à disposição. Nesse sentido, o próprio art. 4º, VI e VIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, disciplina que não será computado como período extraordinário o tempo que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, se destinado a atividades de relacionamento social e à troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Não houve demonstração de que fosse obrigatória a troca de uniforme na empresa, fato cuja prova pertencia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, CLT). Conclui-se que o trabalhador optava por se trocar nas dependências da reclamada, a qual não deve ser responsabilizada por remunerar tempo despendido em tal atividade. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que desenvolveu perda auditiva. Afirma que a reclamada foi negligente quanto às normas de segurança e ergonomia da NR-17. Em sua defesa, a ré nega a existência de doença ocupacional e do nexo causal. Sucessivamente, sustenta a natureza degenerativa e preexistente das patologias. Afirma a ausência de culpa da empregadora. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há nenhuma prova nos autos de que a atividade da autora implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo pericial, de forma minudente e elucidativa, é conclusivo quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e o labor, eis que os traçados audiométricos não se referem à PAIR. Além disso, não foi constatada incapacidade. Trata-se de conclusão de cunho estritamente técnica, não havendo razoes para desconsideração do laudo. Neste cenário, não se encontram presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da ré, de forma que não se pode falar na ocorrência de dano moral ou material, posto que as moléstias narradas não foram originadas pelo trabalho. Por corolário, improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DA ESTABILIDADE Não sendo o autor portador de moléstia relacionada ao trabalho, não há se falar em estabilidade. Improcede. DO DANO MORAL Não sendo deferido nenhum dos pedidos formulados, improcede. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o(a) reclamante se encontra empregado, porem com salario inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, eis que sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares; e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VANDER MARCOS DE SOUZA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 11.246,43, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 562.321,59, das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.