1002349-35.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- ITBI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002349-35.2026.8.26.0361 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de IPTU cumulada com ação anulatória de lançamento fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luis Carlos Teixeira em face do Município de Mogi das Cruzes. Sustenta o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância já reconhecida por laudo técnico elaborado pela própria Municipalidade e por decisão judicial proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1518839-51.2021.8.26.0361, na qual foi declarada a inexigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2020. Afirma que, apesar disso, o Município voltou a promover lançamentos de IPTU relativos aos exercícios posteriores, bem como encaminhou os respectivos créditos a protesto, requerendo, em sede de tutela provisória, a suspensão dos protestos e dos novos apontamentos até julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. 1 - Antes de tudo, promova a z. Serventia a correção da classe processual para ação anulatória de débito, promovendo a correção do fluxo, eis que o feito se encontrava junto das execuções fiscais, em razão da equivocada classificação feita pela parte. Anote-se no sistema e junto ao distribuidor. 1.1 - Da mesma forma, corrija a z. Serventia os polos equivocados cadastrados pela parte, anotando-se no sistema e junto ao Distribuidor. 2 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico estarem presentes tais requisitos. Com efeito, os documentos que instruem a inicial revelam a existência de laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, no qual se concluiu que a integralidade do imóvel (53.500 m²) é revestida por vegetação nativa enquadrada na Lei Municipal nº 5.000/1999, apta à concessão do benefício fiscal correspondente, consignando expressamente que 100% da área deve ser preservada. Consta, ainda, cópia da sentença proferida na Execução Fiscal nº 1518839-51.2021.8.26.0361, que acolheu exceção de pré-executividade para declarar inexigível o IPTU incidente sobre o mesmo imóvel relativamente aos exercícios de 2018 a 2020, fundamentando-se justamente na conclusão do referido laudo pericial. Embora a eficácia daquela decisão esteja restrita aos exercícios nela discutidos, seu conteúdo constitui elemento relevante de cognição quanto à plausibilidade da tese ora deduzida. É certo que a Municipalidade, em âmbito administrativo, sustentou que o benefício previsto na Lei Municipal nº 5.000/1999 depende de requerimento anual, razão pela qual indeferiu os pedidos referentes aos exercícios posteriores, circunstância que constitui precisamente o objeto da controvérsia a ser solucionada após o estabelecimento do contraditório. Todavia, tal discussão não afasta, neste momento processual, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se mostra caracterizado. Os documentos juntados demonstram que os créditos tributários relativos aos exercícios posteriores foram encaminhados a protesto, havendo, inclusive, intimações expedidas por Tabelionatos de Protesto referentes aos débitos discutidos nestes autos, situação apta a ocasionar restrições creditícias ao autor antes mesmo da definição da controvérsia judicial. Nessa perspectiva, a sustação dos protestos configura medida de natureza eminentemente cautelar, destinada apenas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem importar em reconhecimento antecipado da inexigibilidade dos créditos tributários, questão que dependerá de cognição exauriente. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em sentido amplo, tampouco o reconhecimento provisório da alegada isenção permanente, providências que se confundem com o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de Mogi das Cruzes se abstenha de promover novos protestos relativamente aos créditos tributários objeto da presente demanda, bem como providencie a imediata sustação dos protestos já apontados, abstendo-se, ainda, de manter ou promover restrições creditícias decorrentes exclusivamente desses apontamentos, até ulterior deliberação deste Juízo. Serve a presente como ofício. No mais, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, por demandar análise mais aprofundada da controvérsia. 3 - Cite-se o Município para contestar a ação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO WOLINSKI (OAB 347460/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO WOLINSKI
OAB: 347460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002349-35.2026.8.26.0361 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de IPTU cumulada com ação anulatória de lançamento fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luis Carlos Teixeira em face do Município de Mogi das Cruzes. Sustenta o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), circunstância já reconhecida por laudo técnico elaborado pela própria Municipalidade e por decisão judicial proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1518839-51.2021.8.26.0361, na qual foi declarada a inexigibilidade do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2020. Afirma que, apesar disso, o Município voltou a promover lançamentos de IPTU relativos aos exercícios posteriores, bem como encaminhou os respectivos créditos a protesto, requerendo, em sede de tutela provisória, a suspensão dos protestos e dos novos apontamentos até julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. 1 - Antes de tudo, promova a z. Serventia a correção da classe processual para ação anulatória de débito, promovendo a correção do fluxo, eis que o feito se encontrava junto das execuções fiscais, em razão da equivocada classificação feita pela parte. Anote-se no sistema e junto ao distribuidor. 1.1 - Da mesma forma, corrija a z. Serventia os polos equivocados cadastrados pela parte, anotando-se no sistema e junto ao Distribuidor. 2 - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico estarem presentes tais requisitos. Com efeito, os documentos que instruem a inicial revelam a existência de laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, no qual se concluiu que a integralidade do imóvel (53.500 m²) é revestida por vegetação nativa enquadrada na Lei Municipal nº 5.000/1999, apta à concessão do benefício fiscal correspondente, consignando expressamente que 100% da área deve ser preservada. Consta, ainda, cópia da sentença proferida na Execução Fiscal nº 1518839-51.2021.8.26.0361, que acolheu exceção de pré-executividade para declarar inexigível o IPTU incidente sobre o mesmo imóvel relativamente aos exercícios de 2018 a 2020, fundamentando-se justamente na conclusão do referido laudo pericial. Embora a eficácia daquela decisão esteja restrita aos exercícios nela discutidos, seu conteúdo constitui elemento relevante de cognição quanto à plausibilidade da tese ora deduzida. É certo que a Municipalidade, em âmbito administrativo, sustentou que o benefício previsto na Lei Municipal nº 5.000/1999 depende de requerimento anual, razão pela qual indeferiu os pedidos referentes aos exercícios posteriores, circunstância que constitui precisamente o objeto da controvérsia a ser solucionada após o estabelecimento do contraditório. Todavia, tal discussão não afasta, neste momento processual, a existência de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se mostra caracterizado. Os documentos juntados demonstram que os créditos tributários relativos aos exercícios posteriores foram encaminhados a protesto, havendo, inclusive, intimações expedidas por Tabelionatos de Protesto referentes aos débitos discutidos nestes autos, situação apta a ocasionar restrições creditícias ao autor antes mesmo da definição da controvérsia judicial. Nessa perspectiva, a sustação dos protestos configura medida de natureza eminentemente cautelar, destinada apenas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, sem importar em reconhecimento antecipado da inexigibilidade dos créditos tributários, questão que dependerá de cognição exauriente. Por outro lado, não se mostra adequada, neste momento, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em sentido amplo, tampouco o reconhecimento provisório da alegada isenção permanente, providências que se confundem com o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de Mogi das Cruzes se abstenha de promover novos protestos relativamente aos créditos tributários objeto da presente demanda, bem como providencie a imediata sustação dos protestos já apontados, abstendo-se, ainda, de manter ou promover restrições creditícias decorrentes exclusivamente desses apontamentos, até ulterior deliberação deste Juízo. Serve a presente como ofício. No mais, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, por demandar análise mais aprofundada da controvérsia. 3 - Cite-se o Município para contestar a ação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO WOLINSKI (OAB 347460/SP)