Detalhe do processo

1002348-85.2025.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Classe
Direito de Acesso à Informação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002348-85.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Direito de Acesso à Informação - T.Y.S.S. - Vistos. T.Y.S.S. move a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, requerendo indenização por danos morais, em virtude de danos decorrentes de alegada agressão sofrida pelo infante, na creche onde estuda. É o relatório. 2. Partes capazes e bem representadas. Não vislumbro demais nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. Considerando tratar a demanda de agressão a autor incapaz, determino a tramitação sob segredo de justiça, já anotado. As preliminares não vingam. O Ministério Público não vislumbrou interesse no feito. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor não se firma, uma vez que este é incapaz, com apenas dois anos de idade, presumindo-se a sua hipossuficiência. 3. As questões de fato controvertidas são se a lesão sofrida pelo autor implica necessariamente em ocorrência de eventual agressão ao infante, ou se decorre de mero acidente infantil. Defiro a produção de prova pericial indireta, nos documentos trazidos aos autos, a cargo do IMESC, que deverá ser oficiado, com senha de acesso ao processo, para a realização da perícia indireta requerida pelo autor, que é beneficiário da gratuidade de justiça. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias. Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Como quesitos deste Magistrado, responderá o expert: 1. É possível afirmar que a lesão sofrida pelo autor possui características que indiquem obrigatoriamente a ocorrência de agressão ? 2. A lesão sofrida pelo autor é compatível com a dinâmica do acidente (corrida e batida em mesa na creche), alegado pelo requerido? 3. A lesão sofrida pelo autor é capaz de gerar sequelas? Especifique o tipo de sequela e a sua gravidade. A pertinência da prova testemunhal será analisada após a realização de perícia médica indireta. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Sebastião, 27 de maio de 2026. . Nada Mais. Sao Sebastiao, 14 de julho de 2026. Eu, ___, SERGIO HENRIQUE MOREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.Y.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)15/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANI SATIE ODA

OAB: 201364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002348-85.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Direito de Acesso à Informação - T.Y.S.S. - Vistos. T.Y.S.S. move a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, requerendo indenização por danos morais, em virtude de danos decorrentes de alegada agressão sofrida pelo infante, na creche onde estuda. É o relatório. 2. Partes capazes e bem representadas. Não vislumbro demais nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro o processo saneado. Considerando tratar a demanda de agressão a autor incapaz, determino a tramitação sob segredo de justiça, já anotado. As preliminares não vingam. O Ministério Público não vislumbrou interesse no feito. A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor não se firma, uma vez que este é incapaz, com apenas dois anos de idade, presumindo-se a sua hipossuficiência. 3. As questões de fato controvertidas são se a lesão sofrida pelo autor implica necessariamente em ocorrência de eventual agressão ao infante, ou se decorre de mero acidente infantil. Defiro a produção de prova pericial indireta, nos documentos trazidos aos autos, a cargo do IMESC, que deverá ser oficiado, com senha de acesso ao processo, para a realização da perícia indireta requerida pelo autor, que é beneficiário da gratuidade de justiça. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 (quinze) dias. Com o laudo pericial acostado, providencie a serventia, independentemente de novo despacho, a intimação das partes a fim de que ofereçam parecer, por seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Como quesitos deste Magistrado, responderá o expert: 1. É possível afirmar que a lesão sofrida pelo autor possui características que indiquem obrigatoriamente a ocorrência de agressão ? 2. A lesão sofrida pelo autor é compatível com a dinâmica do acidente (corrida e batida em mesa na creche), alegado pelo requerido? 3. A lesão sofrida pelo autor é capaz de gerar sequelas? Especifique o tipo de sequela e a sua gravidade. A pertinência da prova testemunhal será analisada após a realização de perícia médica indireta. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Sebastião, 27 de maio de 2026. . Nada Mais. Sao Sebastiao, 14 de julho de 2026. Eu, ___, SERGIO HENRIQUE MOREIRA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)