1002347-82.2024.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002347-82.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zenaia Silva Alves - Vanubia de Oliveira Sousa Corrêa - Fls. 409/411: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria havido apreciação do pedido formulado às fls. 391/393, consistente na requisição ao INSS do laudo pericial administrativo que embasou a informação de fls. 310, com posterior manifestação do perito judicial. Sem razão, contudo. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incapacidade laboral da autora e ao pedido de pensionamento, adotando como fundamento o laudo pericial judicial produzido pelo IMESC (fls. 372/386), reputado suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, verifica-se que, intimada a especificar provas (fls. 273/274), a requerida limitou-se a reportar-se às provas anteriormente requeridas (fls. 280), oportunidade em que não postulou a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de eventual laudo pericial administrativo, tendo requerido apenas informações acerca da existência de benefício previdenciário em nome da autora (fls. 251). Tal diligência foi deferida às fls. 281/283 e devidamente cumprida pela autarquia previdenciária, conforme documentos de fls. 305/327. Nesse cenário, a ausência de determinação da diligência posteriormente requerida não caracteriza omissão do julgado, sobretudo porque a sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa à incapacidade laboral e ao pensionamento com base no laudo pericial judicial produzido pelo IMESC, reputado suficiente para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da embargante diz respeito, em verdade, à valoração da prova adotada pelo Juízo, matéria estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração. Busca a embargante, em última análise, a revisão do entendimento adotado por este Juízo quanto à suficiência e ao alcance da prova produzida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Vanubia de Oliveira Sousa Corrêa, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANUBIA DE OLIVEIRA SOUSA CORRêA
Autor ZENAIA SILVA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO LUIS UBINHA
OAB: 127833/SP
CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA
OAB: 98971/SP
ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA
OAB: 267597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002347-82.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zenaia Silva Alves - Vanubia de Oliveira Sousa Corrêa - Fls. 409/411: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria havido apreciação do pedido formulado às fls. 391/393, consistente na requisição ao INSS do laudo pericial administrativo que embasou a informação de fls. 310, com posterior manifestação do perito judicial. Sem razão, contudo. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incapacidade laboral da autora e ao pedido de pensionamento, adotando como fundamento o laudo pericial judicial produzido pelo IMESC (fls. 372/386), reputado suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, verifica-se que, intimada a especificar provas (fls. 273/274), a requerida limitou-se a reportar-se às provas anteriormente requeridas (fls. 280), oportunidade em que não postulou a expedição de ofício ao INSS para encaminhamento de eventual laudo pericial administrativo, tendo requerido apenas informações acerca da existência de benefício previdenciário em nome da autora (fls. 251). Tal diligência foi deferida às fls. 281/283 e devidamente cumprida pela autarquia previdenciária, conforme documentos de fls. 305/327. Nesse cenário, a ausência de determinação da diligência posteriormente requerida não caracteriza omissão do julgado, sobretudo porque a sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa à incapacidade laboral e ao pensionamento com base no laudo pericial judicial produzido pelo IMESC, reputado suficiente para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da embargante diz respeito, em verdade, à valoração da prova adotada pelo Juízo, matéria estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração. Busca a embargante, em última análise, a revisão do entendimento adotado por este Juízo quanto à suficiência e ao alcance da prova produzida, o que não se admite em sede de embargos de declaração, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Vanubia de Oliveira Sousa Corrêa, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)