Detalhe do processo

1002347-72.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002347-72.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S. - L.X.D. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada por L.R.S., adolescente representada por sua mãe, P.S.M.R., em face de L.X.D., igualmente adolescente, representado por sua mãe, na qual a autora sustenta que a gestação decorreu de sucessivos abusos sexuais supostamente praticados pelo requerido, enteado de seu pai, fatos que são objeto de investigação criminal em curso. Requer a fixação de alimentos gravídicos, alegando existirem indícios suficientes da paternidade. Foi deferida tutela de urgência para fixação de alimentos gravídicos provisórios. O requerido apresentou contestação, negando a paternidade, impugnando os fatos narrados na inicial, requerendo a revogação ou redução dos alimentos gravídicos provisórios e pleiteando a realização de exame de investigação de paternidade por DNA após o nascimento da criança. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir. A autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do requerido e prova pericial genética. O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e realização de exame de DNA. Parecer ministerial às fls. 128/129. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Fixo como questão controvertida a existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e a criança concebida pela autora, questão da qual decorrem a manutenção dos alimentos gravídicos, sua eventual conversão em pensão alimentícia e os demais efeitos jurídicos decorrentes da filiação. Cumpre registrar que a presente demanda não tem por objeto a apuração da ocorrência dos alegados abusos sexuais narrados na petição inicial. Tais fatos são objeto de investigação própria na esfera criminal e deverão ser apreciados pelas autoridades competentes, mediante observância das garantias processuais pertinentes. Nesse contexto, a prova pericial genética constitui o meio de prova mais seguro, objetivo e adequado para a solução da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, razão pela qual deve ser deferida. Todavia, considerando que a criança ainda não nasceu, a realização do exame de investigação de paternidade deverá ocorrer após o nascimento, momento em que estarão presentes as condições técnicas facilitadas para a produção da prova. A realização de exame de DNA para investigação de paternidade exige a coleta e preservação de material genético específico para essa finalidade, observados os protocolos técnicos aplicáveis. O fato de existir material biológico previamente coletado em ambiente hospitalar para finalidade diversa não autoriza, por si só, seu aproveitamento para a perícia pretendida. Assim, ausentes elementos que demonstrem a viabilidade técnica da utilização do material mencionado, indefiro o requerimento. No tocante à prova oral requerida pelas partes, ela deve ser indeferida. Embora o Código de Processo Civil prestigie a ampla dilação probatória, o magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a produção de depoimentos pessoais e prova testemunhal teria como finalidade principal a reconstituição dos fatos relacionados aos supostos abusos narrados na inicial. Entretanto, tais circunstâncias não constituem objeto da presente ação e já estão sendo apuradas em procedimento próprio. Além disso, autora e requerido são adolescentes, circunstância que exige especial cautela à luz do princípio da proteção integral e das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017. A repetição, nesta demanda cível, da narrativa acerca dos supostos abusos sexuais acarretaria desnecessária revitimização da adolescente autora, justamente o que a legislação especializada busca evitar. Por outro lado, a controvérsia efetivamente submetida a este Juízo a existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e a criança será solucionada de forma objetiva e conclusiva mediante a realização de exame de DNA, tornando desnecessária a produção de prova oral. Assim, por se revelar inadequada ao objeto da controvérsia, desnecessária ao deslinde da causa e potencialmente causadora de revitimização da adolescente autora, indefiro a produção de prova oral, compreendendo os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal. Diante do exposto: 1. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como questão controvertida a existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e a criança concebida pela autora. 3. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame de investigação de paternidade (DNA). 4. Considerando que a criança ainda não nasceu, determino que a autora informe nos autos o nascimento, juntando a respectiva certidão. 5. Decorridos 30 (trinta) dias do nascimento da criança, expeça-se ofício ao IMESC para designação de data para realização do exame de investigação de paternidade, observadas as formalidades de praxe. 6. Indefiro a produção de prova oral, compreendendo os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal, pelos fundamentos acima expostos. 7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais providências eventualmente necessárias e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JOSE DA SILVA FILHO (OAB 114656/SP), LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.R.S.

Réu L.X.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DA SILVA FILHO

OAB: 114656/SP

LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES

OAB: 457414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002347-72.2026.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S. - L.X.D. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada por L.R.S., adolescente representada por sua mãe, P.S.M.R., em face de L.X.D., igualmente adolescente, representado por sua mãe, na qual a autora sustenta que a gestação decorreu de sucessivos abusos sexuais supostamente praticados pelo requerido, enteado de seu pai, fatos que são objeto de investigação criminal em curso. Requer a fixação de alimentos gravídicos, alegando existirem indícios suficientes da paternidade. Foi deferida tutela de urgência para fixação de alimentos gravídicos provisórios. O requerido apresentou contestação, negando a paternidade, impugnando os fatos narrados na inicial, requerendo a revogação ou redução dos alimentos gravídicos provisórios e pleiteando a realização de exame de investigação de paternidade por DNA após o nascimento da criança. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir. A autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do requerido e prova pericial genética. O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e realização de exame de DNA. Parecer ministerial às fls. 128/129. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Fixo como questão controvertida a existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e a criança concebida pela autora, questão da qual decorrem a manutenção dos alimentos gravídicos, sua eventual conversão em pensão alimentícia e os demais efeitos jurídicos decorrentes da filiação. Cumpre registrar que a presente demanda não tem por objeto a apuração da ocorrência dos alegados abusos sexuais narrados na petição inicial. Tais fatos são objeto de investigação própria na esfera criminal e deverão ser apreciados pelas autoridades competentes, mediante observância das garantias processuais pertinentes. Nesse contexto, a prova pericial genética constitui o meio de prova mais seguro, objetivo e adequado para a solução da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, razão pela qual deve ser deferida. Todavia, considerando que a criança ainda não nasceu, a realização do exame de investigação de paternidade deverá ocorrer após o nascimento, momento em que estarão presentes as condições técnicas facilitadas para a produção da prova. A realização de exame de DNA para investigação de paternidade exige a coleta e preservação de material genético específico para essa finalidade, observados os protocolos técnicos aplicáveis. O fato de existir material biológico previamente coletado em ambiente hospitalar para finalidade diversa não autoriza, por si só, seu aproveitamento para a perícia pretendida. Assim, ausentes elementos que demonstrem a viabilidade técnica da utilização do material mencionado, indefiro o requerimento. No tocante à prova oral requerida pelas partes, ela deve ser indeferida. Embora o Código de Processo Civil prestigie a ampla dilação probatória, o magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a produção de depoimentos pessoais e prova testemunhal teria como finalidade principal a reconstituição dos fatos relacionados aos supostos abusos narrados na inicial. Entretanto, tais circunstâncias não constituem objeto da presente ação e já estão sendo apuradas em procedimento próprio. Além disso, autora e requerido são adolescentes, circunstância que exige especial cautela à luz do princípio da proteção integral e das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.431/2017. A repetição, nesta demanda cível, da narrativa acerca dos supostos abusos sexuais acarretaria desnecessária revitimização da adolescente autora, justamente o que a legislação especializada busca evitar. Por outro lado, a controvérsia efetivamente submetida a este Juízo a existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e a criança será solucionada de forma objetiva e conclusiva mediante a realização de exame de DNA, tornando desnecessária a produção de prova oral. Assim, por se revelar inadequada ao objeto da controvérsia, desnecessária ao deslinde da causa e potencialmente causadora de revitimização da adolescente autora, indefiro a produção de prova oral, compreendendo os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal. Diante do exposto: 1. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como questão controvertida a existência ou não de vínculo biológico entre o requerido e a criança concebida pela autora. 3. Defiro a produção de prova pericial consistente em exame de investigação de paternidade (DNA). 4. Considerando que a criança ainda não nasceu, determino que a autora informe nos autos o nascimento, juntando a respectiva certidão. 5. Decorridos 30 (trinta) dias do nascimento da criança, expeça-se ofício ao IMESC para designação de data para realização do exame de investigação de paternidade, observadas as formalidades de praxe. 6. Indefiro a produção de prova oral, compreendendo os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal, pelos fundamentos acima expostos. 7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das demais providências eventualmente necessárias e regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JOSE DA SILVA FILHO (OAB 114656/SP), LAVÍNIA FERNANDA MOREIRA MARQUES (OAB 457414/SP)