Detalhe do processo

1002346-38.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002346-38.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.A.L. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. A. DE A. L., visando à sua nomeação como curadora de seu irmão, C. R. DE A., incapaz. A inicial rotulou a demanda como "modificação de curatela" e indicou como requerida A. DE F. M. DE A. Ocorre que ela, mãe e anterior curadora, faleceu em 12/11/2024 (certidão de óbito a fls. 10), fato documentado nos autos mas não pontuado na inicial. Além disso, nos autos da anterior curatela (nº 1000451-66.2019.8.26.0511), não foi proferida sentença de interdição, tendo a perícia médica restado frustrada por não comparecimento do periciando. Ainda, em razão do falecimento da autora, o citado processo será extinto, nesta data, sem resolução de mérito, de sorte que não há curatela definitiva a ser modificada. Assim, não se cuida, nestes autos, de substituição de curador, mas de NOVA CURATELA do incapaz cuja curadora provisória faleceu. Determino, pois, a retificação do polo passivo, para dele excluir A. de F. M. de A. e nele incluir C. R. DE A., na condição de interditando, com as anotações necessárias no sistema (art. 76 c.c. art. 139, IX, do CPC). 2. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente. Processe-se com prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do início de prova da incapacidade do interditando, histórico de déficit cognitivo e sequelas de traumatismo, amparado nos documentos médicos e na descrição do estado do interditando lançada por Oficial de Justiça nos autos da anterior curatela, e da idoneidade da requerente, que apresentou certidões criminais negativas (fls. 69/71). O perigo de dano é evidente, porquanto, com o falecimento da curadora, o incapaz encontra-se sem representante legal formalmente constituído, embora sob os cuidados de fato da autora, havendo inclusive bens a inventariar (fls. 53/54). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação (fls. 48 e 75). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO a parte requerente sua curadora provisória para representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial. Lavre-se termo de compromisso com urgência. 4. A audiência de entrevista do(a) interditando(a) será marcada oportunamente, se necessária. Cite-se o(a) curatelando(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada do mandado. Na impugnação, o requerido poderá, querendo, formular quesitos e nomear assistente técnico. 5. Caso o(a) requerido(a) não esteja em condições de receber a citação e ou decorra o prazo legal sem impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC). 6. Com a vinda da impugnação, intime-se a parte requerente para que sobre ela se manifeste no prazo de 15 dias, no qual também poderá apresentar quesitos e nomear assistente técnico. 7. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, que também poderá apresentar quesitos. 8. Ato contínuo, requisite-se a designação de local, data e horário para a realização da perícia médica no(a) requerido(a), encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais e ou cópia das principais peças dos autos ao expert. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. 10. Com a vinda das manifestações das partes e o parecer do Ministério Público, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciada eventual necessidade de interrogatório do(a) requerido(a). 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO

OAB: 270945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002346-38.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.A.L. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. A. DE A. L., visando à sua nomeação como curadora de seu irmão, C. R. DE A., incapaz. A inicial rotulou a demanda como "modificação de curatela" e indicou como requerida A. DE F. M. DE A. Ocorre que ela, mãe e anterior curadora, faleceu em 12/11/2024 (certidão de óbito a fls. 10), fato documentado nos autos mas não pontuado na inicial. Além disso, nos autos da anterior curatela (nº 1000451-66.2019.8.26.0511), não foi proferida sentença de interdição, tendo a perícia médica restado frustrada por não comparecimento do periciando. Ainda, em razão do falecimento da autora, o citado processo será extinto, nesta data, sem resolução de mérito, de sorte que não há curatela definitiva a ser modificada. Assim, não se cuida, nestes autos, de substituição de curador, mas de NOVA CURATELA do incapaz cuja curadora provisória faleceu. Determino, pois, a retificação do polo passivo, para dele excluir A. de F. M. de A. e nele incluir C. R. DE A., na condição de interditando, com as anotações necessárias no sistema (art. 76 c.c. art. 139, IX, do CPC). 2. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente. Processe-se com prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC). Anote-se. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do início de prova da incapacidade do interditando, histórico de déficit cognitivo e sequelas de traumatismo, amparado nos documentos médicos e na descrição do estado do interditando lançada por Oficial de Justiça nos autos da anterior curatela, e da idoneidade da requerente, que apresentou certidões criminais negativas (fls. 69/71). O perigo de dano é evidente, porquanto, com o falecimento da curadora, o incapaz encontra-se sem representante legal formalmente constituído, embora sob os cuidados de fato da autora, havendo inclusive bens a inventariar (fls. 53/54). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nomeação (fls. 48 e 75). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO a parte requerente sua curadora provisória para representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial. Lavre-se termo de compromisso com urgência. 4. A audiência de entrevista do(a) interditando(a) será marcada oportunamente, se necessária. Cite-se o(a) curatelando(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-lo(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada do mandado. Na impugnação, o requerido poderá, querendo, formular quesitos e nomear assistente técnico. 5. Caso o(a) requerido(a) não esteja em condições de receber a citação e ou decorra o prazo legal sem impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC). 6. Com a vinda da impugnação, intime-se a parte requerente para que sobre ela se manifeste no prazo de 15 dias, no qual também poderá apresentar quesitos e nomear assistente técnico. 7. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, que também poderá apresentar quesitos. 8. Ato contínuo, requisite-se a designação de local, data e horário para a realização da perícia médica no(a) requerido(a), encaminhando-se senha de acesso aos autos digitais e ou cópia das principais peças dos autos ao expert. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. 10. Com a vinda das manifestações das partes e o parecer do Ministério Público, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciada eventual necessidade de interrogatório do(a) requerido(a). 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP)