1002343-38.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002343-38.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.R. - Vistos. Diante do documento colacionado à fl. 9, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se, assim como a prioridade de tramitação esculpida pela aplicação do Artigo 71 do Estatuto do Idoso. Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", como denominada, proposta por IAGO RUBIO em face de sua mãe, DULCE REGINA GIACOMINI RUBIO, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda é pessoa idosa, com 67 anos, e apresenta quadro de estado de saúde extremamente debilitado e com severa limitação funcional decorrente da acidente vascular cerebral, que compromete sua capacidade de responder pelos atos de vida civil. Com apoio nesse histórico, o interessado pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeado curador provisório da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos à fl. 5/18. Manifestação do Ministério Público, à fl. 24, pelo deferimento da curatela provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. O documento de natureza médica juntado à fl. 10 atesta que a interditanda: "Paciente DULCE REGINA GIANCOMINI RIBIO, 67 anos, DN: 17/01/59, está acamada desde 13-05-26, quando esteve internada ate dia 08-06-26, alta, devido AVCi, Acidente Vascular Cerebral isquêmico), esta com sonda naso enteral para via de alimentação e hidratação e medicação, de forma exclusiva, com traqueostomia metálica para respiração, ficando totalmente dependente dos cuidados de terceiros, tendo como sequela não fala, responsiva com gestos, plegia de membro superior direito e paresia de membro inferior direito, desvio de rima, em uso de fralda geriátrica, sendo considerada incapaz de realizar atos da vida civil, e devendo ser afastada do trabalho para tratamento por tempo indeterminado [...]" (destaques nossos) Ante o atestado médico, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado e nomeio IAGO RUBIO, já qualificado nos autos em epígrafe, como Curador Provisório da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Deverá o interessado comparecer perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, profissional cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso o(a) periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa aos interessados, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para o(a) periciando(a) submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seu estado de saúde. O valor de R$ 500,00 deverá ser custeado pela própria parte interessada, e o pagamento deverá ser realizado diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA está situado na av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a parte interessada para que, no prazo de 5 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 500,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail e WhatsApp, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a parte interessada da designação, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento da interditanda à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a parte interessada nos moldes determinados no parágrafo anterior. Com a entrega do laudo, dê-se ciência à parte interessada pelo prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para parecer, voltando conclusos em seguida. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Sem prejuízo, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se a interditanda possui patrimônio. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LIDIANE CRISTINA FARIA KAGUIYAMA (OAB 190698/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE CRISTINA FARIA KAGUIYAMA
OAB: 190698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002343-38.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.R. - Vistos. Diante do documento colacionado à fl. 9, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC. Anote-se, assim como a prioridade de tramitação esculpida pela aplicação do Artigo 71 do Estatuto do Idoso. Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", como denominada, proposta por IAGO RUBIO em face de sua mãe, DULCE REGINA GIACOMINI RUBIO, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda é pessoa idosa, com 67 anos, e apresenta quadro de estado de saúde extremamente debilitado e com severa limitação funcional decorrente da acidente vascular cerebral, que compromete sua capacidade de responder pelos atos de vida civil. Com apoio nesse histórico, o interessado pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeado curador provisório da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos à fl. 5/18. Manifestação do Ministério Público, à fl. 24, pelo deferimento da curatela provisória. É O RELATÓRIO. DECIDO. O documento de natureza médica juntado à fl. 10 atesta que a interditanda: "Paciente DULCE REGINA GIANCOMINI RIBIO, 67 anos, DN: 17/01/59, está acamada desde 13-05-26, quando esteve internada ate dia 08-06-26, alta, devido AVCi, Acidente Vascular Cerebral isquêmico), esta com sonda naso enteral para via de alimentação e hidratação e medicação, de forma exclusiva, com traqueostomia metálica para respiração, ficando totalmente dependente dos cuidados de terceiros, tendo como sequela não fala, responsiva com gestos, plegia de membro superior direito e paresia de membro inferior direito, desvio de rima, em uso de fralda geriátrica, sendo considerada incapaz de realizar atos da vida civil, e devendo ser afastada do trabalho para tratamento por tempo indeterminado [...]" (destaques nossos) Ante o atestado médico, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado e nomeio IAGO RUBIO, já qualificado nos autos em epígrafe, como Curador Provisório da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia medica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade da interditanda. Deverá o interessado comparecer perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, profissional cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. O Comunicado Conjunto nº 555/2022 instituiu como regra a realização de perícias médicas pelo IMESC, de modo que a Defensoria Pública só procede à reserva de honorários periciais caso o(a) periciando(a) esteja acamado(a) ou sem condições para deambular e se locomover ao IMESC, fazendo-se necessária a realização de perícia domiciliar, o que não é o caso. Destaca-se que, desde o dia 1º de junho de 2021, perícias criminais e cíveis visando à avaliação da capacidade civil deverão ser realizadas pelo IMESC, situado na Barra Funda, São Paulo/SP. Consciente das dificuldades enfrentadas para locomoção de interditandos à cidade de São Paulo para serem submetidos à perícia médica, o expert nomeado informou ao Juízo que disponibiliza a realização da perícia em seu consultório, situado em Bragança Paulista, pelo valor de R$ 500,00. Trata-se de opção mais célere do ponto de vista processual, bem como menos custosa aos interessados, tendo em vista que não precisarão arcar com os custos da viagem à cidade de São Paulo, sabidamente acrescidos com eventuais gastos de alimentação. Além disso, pela própria natureza dos processos de interdição, torna-se penoso para o(a) periciando(a) submeter-se aos percalços da viagem, haja vista as limitações impostas por seu estado de saúde. O valor de R$ 500,00 deverá ser custeado pela própria parte interessada, e o pagamento deverá ser realizado diretamente ao perito, no dia a ser designado para a perícia. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA está situado na av. Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista. Assim sendo, fica intimada a parte interessada para que, no prazo de 5 dias, informe se possui condições financeiras para arcar com o custo de R$ 500,00 para a realização da perícia em Bragança Paulista. Em caso positivo, intime-se o perito, por e-mail e WhatsApp, para designação de dia e hora para a realização da perícia. Em seguida, intime-se a parte interessada da designação, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, a fim de que providencie o comparecimento da interditanda à perícia. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC requisitando data para a realização da perícia. Com a designação, intime-se a parte interessada nos moldes determinados no parágrafo anterior. Com a entrega do laudo, dê-se ciência à parte interessada pelo prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para parecer, voltando conclusos em seguida. No mais, cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Sem prejuízo, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se a interditanda possui patrimônio. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LIDIANE CRISTINA FARIA KAGUIYAMA (OAB 190698/SP)