1002342-51.2026.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002342-51.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos da cota Ministerial retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio Luciana da Silva Bueno como Curador(a) Provisório(a) de Vivaldina Madalena Bueno, mediante compromisso (CPC, art. 749, parágrafo único), ficando vedado(a), sem autorização judicial, à prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá o advogado do autor, colher a assinatura do curador nomeado no Termo de Curador Provisório e juntar aos autos, no prazo de 5 dias. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção deste magistrado. DEFIRO a perícia médica psiquiátrica (Interdição). Oficie-se ao IMESC para designação de data e horário de perícia medica. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a resposta, intime-se a parte autora para comparecimento do(a) interditando(a) à perícia na data, hora e local designados, munido(a) de toda a documentação pertinente. CITE-SE o(a) requerido(a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Não sendo possível a citação pessoal, a depender de sua condição - o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 245, §1º, do CPC), CITE-SE o(a) requerido(a) na pessoa de seu(sua) Curador(a) supra nomeado(a). Nesta hipótese ou decorrendo in albis o prazo para contestar - o que também deverá ser certificado, proceda a serventia a nomeação de curador especial via sistema - SSI da DEFENSORIA PUBLICA, nos exatos termos do COMUNICADO CG nº 350/2026. https://www.tjsp.jus.br/atc/dejesp/consultaSimples.do?cdVolume=4425nuDiario=4425cdCaderno=10nuSeqpagina=13 "COMUNICADO CG nº 350/2026. (...) 2. Para o exercício da curadoria especial, deverá ser nomeado advogado dativo devidamente inscrito no Convênio, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI).3. A certidão de honorários do advogado dativo que atuar como curador especial deverá ser expedida nos termos do Comunicado CG nº 590/2025" Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 16 de julho de 2026. - ADV: CAROLINA DE SOUSA PIROPO (OAB 520621/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DE SOUSA PIROPO
OAB: 520621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002342-51.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita bem como a prioridade na tramitação assegurada pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos da cota Ministerial retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio Luciana da Silva Bueno como Curador(a) Provisório(a) de Vivaldina Madalena Bueno, mediante compromisso (CPC, art. 749, parágrafo único), ficando vedado(a), sem autorização judicial, à prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá o advogado do autor, colher a assinatura do curador nomeado no Termo de Curador Provisório e juntar aos autos, no prazo de 5 dias. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção deste magistrado. DEFIRO a perícia médica psiquiátrica (Interdição). Oficie-se ao IMESC para designação de data e horário de perícia medica. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a resposta, intime-se a parte autora para comparecimento do(a) interditando(a) à perícia na data, hora e local designados, munido(a) de toda a documentação pertinente. CITE-SE o(a) requerido(a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, II do CPC. Não sendo possível a citação pessoal, a depender de sua condição - o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (art. 245, §1º, do CPC), CITE-SE o(a) requerido(a) na pessoa de seu(sua) Curador(a) supra nomeado(a). Nesta hipótese ou decorrendo in albis o prazo para contestar - o que também deverá ser certificado, proceda a serventia a nomeação de curador especial via sistema - SSI da DEFENSORIA PUBLICA, nos exatos termos do COMUNICADO CG nº 350/2026. https://www.tjsp.jus.br/atc/dejesp/consultaSimples.do?cdVolume=4425nuDiario=4425cdCaderno=10nuSeqpagina=13 "COMUNICADO CG nº 350/2026. (...) 2. Para o exercício da curadoria especial, deverá ser nomeado advogado dativo devidamente inscrito no Convênio, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI).3. A certidão de honorários do advogado dativo que atuar como curador especial deverá ser expedida nos termos do Comunicado CG nº 590/2025" Sem prejuízo, intimem-se as partes e o curador especial, para manifestarem sobre o teor do laudo pericial. Com a manifestação da parte autora e curador especial, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Hortolândia, 16 de julho de 2026. - ADV: CAROLINA DE SOUSA PIROPO (OAB 520621/SP)