Detalhe do processo

1002341-15.2025.8.26.0128

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cardoso - Vara Única
Classe
Resgate de Contribuição
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002341-15.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Odair Gabriel Domingos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA e outro - Vistos. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, determinou-se a inclusão do Instituto de Previdência Municipal de Mira Estrela - IPREM no polo passivo (fls. 64), o qual, apesar de devidamente citado, não se manifestou (fls. 71). Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como atividade especial, devendo a expert apurar se as atividades desenvolvidas pela autora até 1995 enquadram-se nas categorias profissionais estabelecidas pelos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II). No interregno compreendido entre 1995 e 1997, a prova pericial deverá indicar se houve efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já no período posterior a 1997, a perícia deverá apurar se o autor esteve sujeito efetivamente a agentes agressivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), DOUGLAS ALONSO BORGES (OAB 411972/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ODAIR GABRIEL DOMINGOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DOUGLAS ALONSO BORGES

OAB: 411972/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES

OAB: 391981/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002341-15.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Odair Gabriel Domingos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRA ESTRELA e outro - Vistos. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, determinou-se a inclusão do Instituto de Previdência Municipal de Mira Estrela - IPREM no polo passivo (fls. 64), o qual, apesar de devidamente citado, não se manifestou (fls. 71). Assim, vislumbro que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. A produção de prova pericial é de rigor para apurar se as atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se como atividade especial, devendo a expert apurar se as atividades desenvolvidas pela autora até 1995 enquadram-se nas categorias profissionais estabelecidas pelos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II). No interregno compreendido entre 1995 e 1997, a prova pericial deverá indicar se houve efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já no período posterior a 1997, a perícia deverá apurar se o autor esteve sujeito efetivamente a agentes agressivos. Assim, para realização da perícia, nomeio perita a Sra. MADALENA J. DOS SANTOS REGANIN, engenheira de segurança do trabalho. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que deposite seus honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), DOUGLAS ALONSO BORGES (OAB 411972/SP)