1002340-77.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002340-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELIPE MELO DA SILVA (OAB MG095328) ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que ao verificar seu histórico de consignações junto ao INSS, constatou a existência dos contratos de empréstimo nº 670488014 e nº 670441504, os quais afirma não ter contratado, tratando-se de operações fraudulentas. Pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora no evento 20, DOC1 . Diante dos indícios de litigância predatória, foi determinada a intimação pessoal da autora para ratificar a propositura da ação e a procuração outorgada, o que foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 18, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação evento 25, DOC1 , arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva quanto ao contrato nº 670441504, por ter sido objeto de portabilidade, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio de portabilidade e refinanciamento com liberação de "troco" em conta de titularidade da autora. Alegou que as operações foram validadas por biometria facial e juntou os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação ( evento 25, DOC1 ), refutando as teses defensivas e arguindo a falsidade dos documentos eletrônicos apresentados pela ré. Intimada, a parte ré juntou o comprovante de recolhimento de custas necessárias para a análise do incidente processual - evento 43, DOC1 As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial de tecnologia da informação (forense digital) sobre os contratos (Evento 51 (doc 1)), e a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extratos (Evento 53 (doc 1)). É o necessário. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação. O benefício da justiça gratuita foi concedido com base nos documentos apresentados com a inicial, que demonstram a hipossuficiência da autora. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a condição de vulnerabilidade financeira já reconhecida. Mantenho, pois, o benefício. Da Ilegitimidade Passiva A ré alega que o contrato nº 670441504 foi objeto de portabilidade, não sendo mais a credora. Contudo, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, com base nas alegações da inicial. Cabe ressaltar que a parte ré não comprova a cessão do crédito. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inversão do ônus da prova A possibilidade desta inversão é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma esta direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Contudo, na presente lide, a autora afirma a falha na prestação de serviços em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. Por se tratar de lide que versa sobre a falha na prestação de serviços, imperiosa se torna a aplicação do art. 14, §3º do CDC, que inverte automaticamente o ônus da prova em tais casos, impondo, então, ao fornecedor do serviço provar a higidez de sua prestação. Sendo assim, confirmo a inversão do ônus da prova já concedida pelo CDC, nos termos dos arts. 12 e 14, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação de serviços. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto fático controvertido a autenticidade e a validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, especificamente no que tange à regularidade da manifestação de vontade na celebração dos contratos nº 670441504 e nº 670488014. A autora impugnou expressamente a autenticidade dos contratos e das assinaturas eletrônicas (biometria facial) apresentadas pela instituição financeira. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, com base no art. 373, §1º, do CPC, e na tese vinculante do STJ, inverto o ônus da prova para atribuir à instituição financeira ré o dever de comprovar a autenticidade das assinaturas e a regularidade formal das contratações digitais impugnadas. Passo a análise das provas requeridas. Indefiro o pedidos de produção de prova oral , considerando que o depoimento da parte autora não contribuiria para a resolução da lide. D efiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim apresentar os extratos bancários da parte autora, conta 54000, agência 1631, do período de agosto e setembro de 2022. D efiro o pedido de realização da prova pericial documentoscópica , por ser o meio técnico adequado e necessário para verificar a integridade e autenticidade dos contratos eletrônicos e das respectivas assinaturas biométricas. Os custos da perícia deverão ser arcados pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade digital forense. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) especialista em análise de documentoscópica forense será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil a fim apresentar os extratos da conta de titularidade da parte autoar, conta 54000, agência 1631, do período de agosto e setembro de 2022. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA
Réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FELIPE MELO DA SILVA
OAB: 95328/MG
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO
OAB: 220646/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002340-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELIPE MELO DA SILVA (OAB MG095328) ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CLAUDIA PEREIRA DE SOUZA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que ao verificar seu histórico de consignações junto ao INSS, constatou a existência dos contratos de empréstimo nº 670488014 e nº 670441504, os quais afirma não ter contratado, tratando-se de operações fraudulentas. Pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora no evento 20, DOC1 . Diante dos indícios de litigância predatória, foi determinada a intimação pessoal da autora para ratificar a propositura da ação e a procuração outorgada, o que foi devidamente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça ( evento 18, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação evento 25, DOC1 , arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva quanto ao contrato nº 670441504, por ter sido objeto de portabilidade, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio de portabilidade e refinanciamento com liberação de "troco" em conta de titularidade da autora. Alegou que as operações foram validadas por biometria facial e juntou os instrumentos contratuais e comprovantes de transferência. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação ( evento 25, DOC1 ), refutando as teses defensivas e arguindo a falsidade dos documentos eletrônicos apresentados pela ré. Intimada, a parte ré juntou o comprovante de recolhimento de custas necessárias para a análise do incidente processual - evento 43, DOC1 As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial de tecnologia da informação (forense digital) sobre os contratos (Evento 51 (doc 1)), e a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extratos (Evento 53 (doc 1)). É o necessário. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação. O benefício da justiça gratuita foi concedido com base nos documentos apresentados com a inicial, que demonstram a hipossuficiência da autora. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a condição de vulnerabilidade financeira já reconhecida. Mantenho, pois, o benefício. Da Ilegitimidade Passiva A ré alega que o contrato nº 670441504 foi objeto de portabilidade, não sendo mais a credora. Contudo, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, com base nas alegações da inicial. Cabe ressaltar que a parte ré não comprova a cessão do crédito. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inversão do ônus da prova A possibilidade desta inversão é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma esta direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Contudo, na presente lide, a autora afirma a falha na prestação de serviços em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. Por se tratar de lide que versa sobre a falha na prestação de serviços, imperiosa se torna a aplicação do art. 14, §3º do CDC, que inverte automaticamente o ônus da prova em tais casos, impondo, então, ao fornecedor do serviço provar a higidez de sua prestação. Sendo assim, confirmo a inversão do ônus da prova já concedida pelo CDC, nos termos dos arts. 12 e 14, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação de serviços. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto fático controvertido a autenticidade e a validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, especificamente no que tange à regularidade da manifestação de vontade na celebração dos contratos nº 670441504 e nº 670488014. A autora impugnou expressamente a autenticidade dos contratos e das assinaturas eletrônicas (biometria facial) apresentadas pela instituição financeira. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, com base no art. 373, §1º, do CPC, e na tese vinculante do STJ, inverto o ônus da prova para atribuir à instituição financeira ré o dever de comprovar a autenticidade das assinaturas e a regularidade formal das contratações digitais impugnadas. Passo a análise das provas requeridas. Indefiro o pedidos de produção de prova oral , considerando que o depoimento da parte autora não contribuiria para a resolução da lide. D efiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim apresentar os extratos bancários da parte autora, conta 54000, agência 1631, do período de agosto e setembro de 2022. D efiro o pedido de realização da prova pericial documentoscópica , por ser o meio técnico adequado e necessário para verificar a integridade e autenticidade dos contratos eletrônicos e das respectivas assinaturas biométricas. Os custos da perícia deverão ser arcados pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade digital forense. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) especialista em análise de documentoscópica forense será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil a fim apresentar os extratos da conta de titularidade da parte autoar, conta 54000, agência 1631, do período de agosto e setembro de 2022. P.I.C.