1002340-09.2023.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002340-09.2023.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - André Belo Cavalcante - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida em face da Fazenda Pública, na qual se reconheceu o direito da exequente ao recálculo do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento-padrão legalmente estipulado, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Neste momento processual, verifica-se controvérsia quantitativa relevante entre a memória de cálculo apresentada pela exequente e a impugnação oposta pelo ente público, consistente especificamente no correto equacionamento da base de cálculo. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, à exata apuração dos valores referentes à incorporação das mencionadas vantagens. O Provimento CSM n.º 2.676/2022 determina que: Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos; II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III - Digitar grande volume de dados; IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o está presente a hipótese supracitada, justificando-se a nomeação de perito para sua realização. (grifei) Assim, no caso em tela, verifica-se a hipótese supracitada, que se faz necessário a nomeação de perito para realização dos cálculos, já que, não se trata-se simples cálculos aritmético, visto que transcendem a mera atualização ou verificação. Tal conclusão é corroborada, inclusive, pelo fato de qua a impugnação ao cumprimento de sentença vir instruída com Parecer Técnico elaborado por um analista em cálculo (fls. 609/611). Desta forma, de ofício,defiro a realização de perícia judicial, devendo as partes ratearem os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o rateio e adiantamento dos honorários periciais - Prova pericial determinada de ofício pelo Juízo - Honorários que devem ser rateados entre as partes. Inteligência do art. 95 do CPC - Precedentes TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000012-87.2023.8.26.9012; Relator (a):Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Para a pericia judicial, nomeio ARAN APARECIDO FRUTUOSO NALLIS, com endereço cadastrado no portal de auxiliares da justiça a rua Belém, nº. 10-04, Vila Maria, Presidente Epitácio/SP, CEP 19470-000, telefone (18) 996200044, e-mail: aran.pericia@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime o perito para que apresente a proposta de honorários. Havendo recusa dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência das partes sobre o valor, intime o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que as partes providenciem o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, venham os autos conclusos. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé BELO CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS
OAB: 298280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002340-09.2023.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - André Belo Cavalcante - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida em face da Fazenda Pública, na qual se reconheceu o direito da exequente ao recálculo do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento-padrão legalmente estipulado, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Neste momento processual, verifica-se controvérsia quantitativa relevante entre a memória de cálculo apresentada pela exequente e a impugnação oposta pelo ente público, consistente especificamente no correto equacionamento da base de cálculo. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, à exata apuração dos valores referentes à incorporação das mencionadas vantagens. O Provimento CSM n.º 2.676/2022 determina que: Art. 3º - O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos; II - Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III - Digitar grande volume de dados; IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V - Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o está presente a hipótese supracitada, justificando-se a nomeação de perito para sua realização. (grifei) Assim, no caso em tela, verifica-se a hipótese supracitada, que se faz necessário a nomeação de perito para realização dos cálculos, já que, não se trata-se simples cálculos aritmético, visto que transcendem a mera atualização ou verificação. Tal conclusão é corroborada, inclusive, pelo fato de qua a impugnação ao cumprimento de sentença vir instruída com Parecer Técnico elaborado por um analista em cálculo (fls. 609/611). Desta forma, de ofício,defiro a realização de perícia judicial, devendo as partes ratearem os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o rateio e adiantamento dos honorários periciais - Prova pericial determinada de ofício pelo Juízo - Honorários que devem ser rateados entre as partes. Inteligência do art. 95 do CPC - Precedentes TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000012-87.2023.8.26.9012; Relator (a):Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Para a pericia judicial, nomeio ARAN APARECIDO FRUTUOSO NALLIS, com endereço cadastrado no portal de auxiliares da justiça a rua Belém, nº. 10-04, Vila Maria, Presidente Epitácio/SP, CEP 19470-000, telefone (18) 996200044, e-mail: aran.pericia@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime o perito para que apresente a proposta de honorários. Havendo recusa dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência das partes sobre o valor, intime o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que as partes providenciem o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, venham os autos conclusos. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)