Detalhe do processo

1002337-96.2016.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002337-96.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO FAUSTINO RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c1cdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao determinado na sentença de liquidação de ID. b182327, mantida pelo v. Acórdão de ID. b0aeaea, o perito do Juízo reapresentou o laudo pericial contábil sob ID. c71ccda. O reclamante impugnou o trabalho técnico (ID. 6fe69c1 e ID. 9b2fce2), sustentando equívoco na evolução salarial do período de 03/2020 a 03/2022 e inobservância do teto previdenciário na apuração da cota-parte do segurado, juntando cálculo próprio sob ID. 769bbb1. Os esclarecimentos periciais de ID. 6a00ea6 ratificaram in totum o laudo, sobrevindo reiteração da impugnação sob ID. 822e58a, nos mesmos termos. Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA Antes de examinar as insurgências, cumpre delimitar o objeto da presente manifestação. O laudo de ID. c71ccda não é trabalho técnico novo, mas reapresentação determinada no dispositivo da sentença de liquidação de ID. b182327, que julgou improcedentes os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação exclusivamente para determinar a retificação dos cálculos quanto à incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas e a liquidação suplementar do período de 01/10/2023 a 02/07/2024. Aquela decisão foi integralmente mantida pelo v. Acórdão de ID. b0aeaea, da E. 10ª Turma, que negou provimento ao agravo de petição da executada, e não foi impugnada pelo exequente. A devolutividade da nova manifestação, portanto, restringe-se ao que efetivamente foi objeto de retificação, sendo defeso às partes reabrir critérios já consolidados sob o manto da coisa julgada e da preclusão, sob pena de tornar interminável a fase de liquidação. Verifico, de plano, que a determinação relativa ao FGTS foi cumprida a contento: o expert fez incidir o percentual de 8% sobre a totalidade das parcelas salariais deferidas — horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e repouso semanal remunerado e feriados —, apurando o montante de R$ 30.176,43 a título de principal, em observância ao artigo 15 da Lei 8.036/90 e à Súmula 63 do C. TST. Nada a reparar neste particular. Quanto à alegada incorreção da evolução salarial no período de 03/2020 a 03/2022, não assiste razão ao impugnante. Os salários ora questionados já constavam, com idênticos valores, do laudo pericial anterior, submetido ao crivo das partes e homologado, tendo o próprio reclamante, na oportunidade da impugnação à sentença de liquidação, limitado sua insurgência ao período anterior a 01/2017 — razão pela qual a decisão de ID. b182327 consignou expressamente que, por preclusão lógica, entendem-se corretos os cálculos a partir de 01/2017. A matéria está, pois, definitivamente preclusa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, do artigo 507 do CPC e do artigo 680, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional, não se prestando a reapresentação do laudo, determinada para fim diverso e específico, a reabrir prazo para discussão de critérios já superados. Ainda que assim não fosse, a insurgência tampouco prospera no mérito. O expert observou o salário efetivamente praticado em folha, conforme demonstram os avisos de crédito reproduzidos nos esclarecimentos de ID. 6a00ea6, que registram, tanto em março de 2020 quanto em março de 2021, salário de R$ 3.645,24. E os recibos revelam-se internamente coerentes, porquanto o adicional de periculosidade neles lançado corresponde, invariavelmente, a exatos 30% do salário-base adotado pela perícia — assim em 03/2022, quando o adicional de R$ 1.300,33 confirma a base de R$ 4.334,43, e em 06/2023, quando o adicional de R$ 1.760,57 confirma a base de R$ 5.868,58. Aliás, neste último período a perícia adotou salário R$ 800,00 superior ao que registra a própria ficha de registro invocada pelo impugnante, em benefício do credor, o que evidencia que a divergência entre a ficha e a folha de pagamento é bidirecional e não autoriza a adoção seletiva de um único documento. Não sobreveio, ademais, a juntada dos instrumentos coletivos que comprovariam a vigência retroativa dos reajustes alegados. Decisivo, contudo, é que o impugnante não demonstrou prejuízo algum. O cálculo que ele próprio apresenta sob ID. 769bbb1, já corrigido segundo a tese que sustenta, apura horas extras de R$ 267.115,09 contra R$ 269.834,54 do laudo, e valor bruto corrigido de R$ 407.312,51 contra R$ 407.434,02, ou seja, montante inferior ao pericial. Isso porque, ao mesmo tempo em que elevou os salários de 03/2020 a 04/2022, reduziu os de 06/2023 a 02/2024 de R$ 5.868,58 para R$ 5.068,58, mantendo, todavia, o adicional de periculosidade de R$ 1.760,57 — que corresponde a 30% do salário maior —, o que revela incoerência interna do trabalho oferecido. Rejeito. Situação diversa é a do segundo apontamento. Assiste razão ao impugnante quanto à inobservância do limite máximo do salário de contribuição na apuração da cota-parte do segurado. Com efeito, no Demonstrativo de Contribuição Social integrante do laudo, o campo destinado às bases para salário pago encontra-se em branco e a coluna "Salário Pago" registra valor zero em todas as competências, de modo que o salário de contribuição foi composto exclusivamente pelo crédito judicial, sem qualquer consideração da remuneração já paga e já tributada no mês. Disso resultou que o teto jamais operou e que as alíquotas foram definidas isoladamente sobre a verba devida, apurando-se dedução de R$ 35.763,24. Tal metodologia contraria o artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e a Súmula 368, V, do C. TST, que impõem a apuração mês a mês com observância do limite máximo do salário de contribuição. Tratando-se de norma cogente e de matéria de ordem pública, indisponível às partes e insuscetível de preclusão, não pode este Juízo chancelar exação superior ao teto legal, tampouco desconto do crédito obreiro em montante que a lei não autoriza. Impõe-se, pois, a retificação, com o lançamento, competência a competência, dos salários de contribuição já pagos e sobre os quais houve recolhimento pelo autor, observando-se o limite máximo vigente em cada mês. Não se acolhe, todavia, o cálculo de ID. 769bbb1 como base da liquidação. O trabalho ali apresentado não se limita à correção dos dois pontos impugnados: constitui reliquidação integral, com parâmetros próprios e frontalmente contrários à coisa julgada. Nele, a alíquota da contribuição patronal foi fixada em 0% a partir de 01/2014, adotando-se a desoneração da folha de pagamento — tese expressamente rejeitada tanto na sentença de ID. b182327 quanto no v. Acórdão de ID. b0aeaea, à luz do entendimento de que a Lei 12.546/2011 alcança apenas os contratos em curso e não os créditos reconhecidos em condenação judicial —, do que resultou a redução da contribuição social sobre salários devidos de R$ 186.266,92 para R$ 38.464,57. Alterou-se, ainda, a rubrica de férias acrescidas de um terço para dois terços, e deslocou-se o marco prescricional para 20/12/2011, quando o v. Acórdão de ID. 7071552 fixou 21/12/2011. É assente que a parte não pode impor critérios próprios de liquidação, cabendo ao expert apurar o crédito nos exatos limites do título executivo. Por fim, a petição de ID. 822e58a e as razões de ID. 21f405f constituem reprodução literal da impugnação de 23/01/2026 — nela remanescendo, inclusive, a assinatura eletrônica do documento de ID. 9b2fce2 —, acompanhadas do mesmo cálculo, sem qualquer enfrentamento dos esclarecimentos periciais de ID. 6a00ea6. Nada acrescentam, operando-se a preclusão consumativa. Assim, julgo procedentes em parte as impugnações do reclamante, e fixo os parâmetros de cálculo, que só poderão ser contestados nos termos do art. 884 da CLT. Para viabilizar o controle das partes e delimitar com clareza o que se encontra acobertado pela coisa julgada e o que ainda comporta discussão, determino que o expert apresente o cálculo desmembrado em dois períodos autônomos: o primeiro, correspondente à liquidação já homologada, encerrado em 30/09/2023, no qual se contêm os reflexos do FGTS ora chancelados; o segundo, correspondente à liquidação suplementar de 01/10/2023 a 02/07/2024, deferida na decisão de ID. b182327 e confirmada em grau de recurso. Em ambos deverão ser observados, rigorosamente, os mesmos parâmetros já homologados e, por força de norma cogente, o teto do salário de contribuição na apuração da cota-parte do segurado. Consigno que, com o retorno do laudo retificado, os autos virão conclusos para homologação, independentemente de nova abertura de prazo às partes. É que a retificação ora determinada não inaugura discussão alguma: a executada já manifestou expressa concordância com o trabalho pericial; a impugnação do exequente foi integralmente apreciada nesta decisão; e o que remanesce é o mero cumprimento técnico de comando judicial de conteúdo vinculado, sem margem de valoração para o expert. Reabrir a instrução liquidatória para que as partes se manifestem sobre a simples recomposição aritmética de critério já definido pelo Juízo, sobretudo em execução que se arrasta desde 2016, ofenderia a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC) e a natureza técnica da prova, que não se sujeita a renovado contraditório quando o parâmetro discutido já foi judicialmente fixado. Sem prejuízo, e porque a retificação determinada não repercute em desfavor do exequente — ao contrário, a observância do teto previdenciário reduzirá a dedução da cota-parte do segurado e, por consequência, elevará o crédito líquido —, o valor apurado no laudo de ID. c71ccda constitui piso incontroverso, comportando liberação imediata, em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 618.302,65, cexpeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se a planilha de atualização de id 49993df, e o seguinte. R$ 435.869,99 – líquidos ao autor;R$ 3.531,85 – Honorários periciais (JOHN HIROSHI IANO);R$ 1.206,97 – IRRF (DARF – cód. 1889); Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Deixo de determinar, por ora, o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, cujos montantes serão definidos apenas após a adequação do laudo, evitando-se recolhimentos a maior e a subsequente necessidade de repetição perante a União e a Caixa Econômica Federal. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Retornem-se os autos ao Ilmo. expert para, em 15 dias: a) O DESMEMBRAMENTO DO CÁLCULO EM DOIS PERÍODOS AUTÔNOMOS, a saber: (i) liquidação já homologada, até 30/09/2023, com os reflexos do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas, tal como corretamente apurados no laudo de ID. c71ccda; e (ii) liquidação suplementar de 01/10/2023 a 02/07/2024, apurada com base na ficha de registro, nas fichas financeiras e nos cartões de ponto de ID. 086efaf e seguintes, observados os mesmos parâmetros homologados; b) A OBSERVÂNCIA, EM AMBOS OS PERÍODOS, DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, com o lançamento, mês a mês, dos salários de contribuição já pagos e recolhidos pelo autor, na forma do artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e da Súmula 368, V, do C. TST; Cumprido, retornem-me conclusos para homologação, sem necessidade de intimação das partes, conforme fundamentado. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FAUSTINO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MARCELO FAUSTINO RIBEIRO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA

OAB: 338075/SP

CAMILA GALDINO DE ANDRADE

OAB: 323897-D/SP

DEBORA NOBRE

OAB: 165077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002337-96.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO FAUSTINO RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c1cdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao determinado na sentença de liquidação de ID. b182327, mantida pelo v. Acórdão de ID. b0aeaea, o perito do Juízo reapresentou o laudo pericial contábil sob ID. c71ccda. O reclamante impugnou o trabalho técnico (ID. 6fe69c1 e ID. 9b2fce2), sustentando equívoco na evolução salarial do período de 03/2020 a 03/2022 e inobservância do teto previdenciário na apuração da cota-parte do segurado, juntando cálculo próprio sob ID. 769bbb1. Os esclarecimentos periciais de ID. 6a00ea6 ratificaram in totum o laudo, sobrevindo reiteração da impugnação sob ID. 822e58a, nos mesmos termos. Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA Antes de examinar as insurgências, cumpre delimitar o objeto da presente manifestação. O laudo de ID. c71ccda não é trabalho técnico novo, mas reapresentação determinada no dispositivo da sentença de liquidação de ID. b182327, que julgou improcedentes os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação exclusivamente para determinar a retificação dos cálculos quanto à incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas e a liquidação suplementar do período de 01/10/2023 a 02/07/2024. Aquela decisão foi integralmente mantida pelo v. Acórdão de ID. b0aeaea, da E. 10ª Turma, que negou provimento ao agravo de petição da executada, e não foi impugnada pelo exequente. A devolutividade da nova manifestação, portanto, restringe-se ao que efetivamente foi objeto de retificação, sendo defeso às partes reabrir critérios já consolidados sob o manto da coisa julgada e da preclusão, sob pena de tornar interminável a fase de liquidação. Verifico, de plano, que a determinação relativa ao FGTS foi cumprida a contento: o expert fez incidir o percentual de 8% sobre a totalidade das parcelas salariais deferidas — horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e repouso semanal remunerado e feriados —, apurando o montante de R$ 30.176,43 a título de principal, em observância ao artigo 15 da Lei 8.036/90 e à Súmula 63 do C. TST. Nada a reparar neste particular. Quanto à alegada incorreção da evolução salarial no período de 03/2020 a 03/2022, não assiste razão ao impugnante. Os salários ora questionados já constavam, com idênticos valores, do laudo pericial anterior, submetido ao crivo das partes e homologado, tendo o próprio reclamante, na oportunidade da impugnação à sentença de liquidação, limitado sua insurgência ao período anterior a 01/2017 — razão pela qual a decisão de ID. b182327 consignou expressamente que, por preclusão lógica, entendem-se corretos os cálculos a partir de 01/2017. A matéria está, pois, definitivamente preclusa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, do artigo 507 do CPC e do artigo 680, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional, não se prestando a reapresentação do laudo, determinada para fim diverso e específico, a reabrir prazo para discussão de critérios já superados. Ainda que assim não fosse, a insurgência tampouco prospera no mérito. O expert observou o salário efetivamente praticado em folha, conforme demonstram os avisos de crédito reproduzidos nos esclarecimentos de ID. 6a00ea6, que registram, tanto em março de 2020 quanto em março de 2021, salário de R$ 3.645,24. E os recibos revelam-se internamente coerentes, porquanto o adicional de periculosidade neles lançado corresponde, invariavelmente, a exatos 30% do salário-base adotado pela perícia — assim em 03/2022, quando o adicional de R$ 1.300,33 confirma a base de R$ 4.334,43, e em 06/2023, quando o adicional de R$ 1.760,57 confirma a base de R$ 5.868,58. Aliás, neste último período a perícia adotou salário R$ 800,00 superior ao que registra a própria ficha de registro invocada pelo impugnante, em benefício do credor, o que evidencia que a divergência entre a ficha e a folha de pagamento é bidirecional e não autoriza a adoção seletiva de um único documento. Não sobreveio, ademais, a juntada dos instrumentos coletivos que comprovariam a vigência retroativa dos reajustes alegados. Decisivo, contudo, é que o impugnante não demonstrou prejuízo algum. O cálculo que ele próprio apresenta sob ID. 769bbb1, já corrigido segundo a tese que sustenta, apura horas extras de R$ 267.115,09 contra R$ 269.834,54 do laudo, e valor bruto corrigido de R$ 407.312,51 contra R$ 407.434,02, ou seja, montante inferior ao pericial. Isso porque, ao mesmo tempo em que elevou os salários de 03/2020 a 04/2022, reduziu os de 06/2023 a 02/2024 de R$ 5.868,58 para R$ 5.068,58, mantendo, todavia, o adicional de periculosidade de R$ 1.760,57 — que corresponde a 30% do salário maior —, o que revela incoerência interna do trabalho oferecido. Rejeito. Situação diversa é a do segundo apontamento. Assiste razão ao impugnante quanto à inobservância do limite máximo do salário de contribuição na apuração da cota-parte do segurado. Com efeito, no Demonstrativo de Contribuição Social integrante do laudo, o campo destinado às bases para salário pago encontra-se em branco e a coluna "Salário Pago" registra valor zero em todas as competências, de modo que o salário de contribuição foi composto exclusivamente pelo crédito judicial, sem qualquer consideração da remuneração já paga e já tributada no mês. Disso resultou que o teto jamais operou e que as alíquotas foram definidas isoladamente sobre a verba devida, apurando-se dedução de R$ 35.763,24. Tal metodologia contraria o artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e a Súmula 368, V, do C. TST, que impõem a apuração mês a mês com observância do limite máximo do salário de contribuição. Tratando-se de norma cogente e de matéria de ordem pública, indisponível às partes e insuscetível de preclusão, não pode este Juízo chancelar exação superior ao teto legal, tampouco desconto do crédito obreiro em montante que a lei não autoriza. Impõe-se, pois, a retificação, com o lançamento, competência a competência, dos salários de contribuição já pagos e sobre os quais houve recolhimento pelo autor, observando-se o limite máximo vigente em cada mês. Não se acolhe, todavia, o cálculo de ID. 769bbb1 como base da liquidação. O trabalho ali apresentado não se limita à correção dos dois pontos impugnados: constitui reliquidação integral, com parâmetros próprios e frontalmente contrários à coisa julgada. Nele, a alíquota da contribuição patronal foi fixada em 0% a partir de 01/2014, adotando-se a desoneração da folha de pagamento — tese expressamente rejeitada tanto na sentença de ID. b182327 quanto no v. Acórdão de ID. b0aeaea, à luz do entendimento de que a Lei 12.546/2011 alcança apenas os contratos em curso e não os créditos reconhecidos em condenação judicial —, do que resultou a redução da contribuição social sobre salários devidos de R$ 186.266,92 para R$ 38.464,57. Alterou-se, ainda, a rubrica de férias acrescidas de um terço para dois terços, e deslocou-se o marco prescricional para 20/12/2011, quando o v. Acórdão de ID. 7071552 fixou 21/12/2011. É assente que a parte não pode impor critérios próprios de liquidação, cabendo ao expert apurar o crédito nos exatos limites do título executivo. Por fim, a petição de ID. 822e58a e as razões de ID. 21f405f constituem reprodução literal da impugnação de 23/01/2026 — nela remanescendo, inclusive, a assinatura eletrônica do documento de ID. 9b2fce2 —, acompanhadas do mesmo cálculo, sem qualquer enfrentamento dos esclarecimentos periciais de ID. 6a00ea6. Nada acrescentam, operando-se a preclusão consumativa. Assim, julgo procedentes em parte as impugnações do reclamante, e fixo os parâmetros de cálculo, que só poderão ser contestados nos termos do art. 884 da CLT. Para viabilizar o controle das partes e delimitar com clareza o que se encontra acobertado pela coisa julgada e o que ainda comporta discussão, determino que o expert apresente o cálculo desmembrado em dois períodos autônomos: o primeiro, correspondente à liquidação já homologada, encerrado em 30/09/2023, no qual se contêm os reflexos do FGTS ora chancelados; o segundo, correspondente à liquidação suplementar de 01/10/2023 a 02/07/2024, deferida na decisão de ID. b182327 e confirmada em grau de recurso. Em ambos deverão ser observados, rigorosamente, os mesmos parâmetros já homologados e, por força de norma cogente, o teto do salário de contribuição na apuração da cota-parte do segurado. Consigno que, com o retorno do laudo retificado, os autos virão conclusos para homologação, independentemente de nova abertura de prazo às partes. É que a retificação ora determinada não inaugura discussão alguma: a executada já manifestou expressa concordância com o trabalho pericial; a impugnação do exequente foi integralmente apreciada nesta decisão; e o que remanesce é o mero cumprimento técnico de comando judicial de conteúdo vinculado, sem margem de valoração para o expert. Reabrir a instrução liquidatória para que as partes se manifestem sobre a simples recomposição aritmética de critério já definido pelo Juízo, sobretudo em execução que se arrasta desde 2016, ofenderia a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC) e a natureza técnica da prova, que não se sujeita a renovado contraditório quando o parâmetro discutido já foi judicialmente fixado. Sem prejuízo, e porque a retificação determinada não repercute em desfavor do exequente — ao contrário, a observância do teto previdenciário reduzirá a dedução da cota-parte do segurado e, por consequência, elevará o crédito líquido —, o valor apurado no laudo de ID. c71ccda constitui piso incontroverso, comportando liberação imediata, em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 618.302,65, cexpeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se a planilha de atualização de id 49993df, e o seguinte. R$ 435.869,99 – líquidos ao autor;R$ 3.531,85 – Honorários periciais (JOHN HIROSHI IANO);R$ 1.206,97 – IRRF (DARF – cód. 1889); Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Deixo de determinar, por ora, o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, cujos montantes serão definidos apenas após a adequação do laudo, evitando-se recolhimentos a maior e a subsequente necessidade de repetição perante a União e a Caixa Econômica Federal. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Retornem-se os autos ao Ilmo. expert para, em 15 dias: a) O DESMEMBRAMENTO DO CÁLCULO EM DOIS PERÍODOS AUTÔNOMOS, a saber: (i) liquidação já homologada, até 30/09/2023, com os reflexos do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas, tal como corretamente apurados no laudo de ID. c71ccda; e (ii) liquidação suplementar de 01/10/2023 a 02/07/2024, apurada com base na ficha de registro, nas fichas financeiras e nos cartões de ponto de ID. 086efaf e seguintes, observados os mesmos parâmetros homologados; b) A OBSERVÂNCIA, EM AMBOS OS PERÍODOS, DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, com o lançamento, mês a mês, dos salários de contribuição já pagos e recolhidos pelo autor, na forma do artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e da Súmula 368, V, do C. TST; Cumprido, retornem-me conclusos para homologação, sem necessidade de intimação das partes, conforme fundamentado. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FAUSTINO RIBEIRO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002337-96.2016.5.02.0035 RECLAMANTE: MARCELO FAUSTINO RIBEIRO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c1cdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em cumprimento ao determinado na sentença de liquidação de ID. b182327, mantida pelo v. Acórdão de ID. b0aeaea, o perito do Juízo reapresentou o laudo pericial contábil sob ID. c71ccda. O reclamante impugnou o trabalho técnico (ID. 6fe69c1 e ID. 9b2fce2), sustentando equívoco na evolução salarial do período de 03/2020 a 03/2022 e inobservância do teto previdenciário na apuração da cota-parte do segurado, juntando cálculo próprio sob ID. 769bbb1. Os esclarecimentos periciais de ID. 6a00ea6 ratificaram in totum o laudo, sobrevindo reiteração da impugnação sob ID. 822e58a, nos mesmos termos. Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA Antes de examinar as insurgências, cumpre delimitar o objeto da presente manifestação. O laudo de ID. c71ccda não é trabalho técnico novo, mas reapresentação determinada no dispositivo da sentença de liquidação de ID. b182327, que julgou improcedentes os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação exclusivamente para determinar a retificação dos cálculos quanto à incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas e a liquidação suplementar do período de 01/10/2023 a 02/07/2024. Aquela decisão foi integralmente mantida pelo v. Acórdão de ID. b0aeaea, da E. 10ª Turma, que negou provimento ao agravo de petição da executada, e não foi impugnada pelo exequente. A devolutividade da nova manifestação, portanto, restringe-se ao que efetivamente foi objeto de retificação, sendo defeso às partes reabrir critérios já consolidados sob o manto da coisa julgada e da preclusão, sob pena de tornar interminável a fase de liquidação. Verifico, de plano, que a determinação relativa ao FGTS foi cumprida a contento: o expert fez incidir o percentual de 8% sobre a totalidade das parcelas salariais deferidas — horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e repouso semanal remunerado e feriados —, apurando o montante de R$ 30.176,43 a título de principal, em observância ao artigo 15 da Lei 8.036/90 e à Súmula 63 do C. TST. Nada a reparar neste particular. Quanto à alegada incorreção da evolução salarial no período de 03/2020 a 03/2022, não assiste razão ao impugnante. Os salários ora questionados já constavam, com idênticos valores, do laudo pericial anterior, submetido ao crivo das partes e homologado, tendo o próprio reclamante, na oportunidade da impugnação à sentença de liquidação, limitado sua insurgência ao período anterior a 01/2017 — razão pela qual a decisão de ID. b182327 consignou expressamente que, por preclusão lógica, entendem-se corretos os cálculos a partir de 01/2017. A matéria está, pois, definitivamente preclusa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, do artigo 507 do CPC e do artigo 680, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional, não se prestando a reapresentação do laudo, determinada para fim diverso e específico, a reabrir prazo para discussão de critérios já superados. Ainda que assim não fosse, a insurgência tampouco prospera no mérito. O expert observou o salário efetivamente praticado em folha, conforme demonstram os avisos de crédito reproduzidos nos esclarecimentos de ID. 6a00ea6, que registram, tanto em março de 2020 quanto em março de 2021, salário de R$ 3.645,24. E os recibos revelam-se internamente coerentes, porquanto o adicional de periculosidade neles lançado corresponde, invariavelmente, a exatos 30% do salário-base adotado pela perícia — assim em 03/2022, quando o adicional de R$ 1.300,33 confirma a base de R$ 4.334,43, e em 06/2023, quando o adicional de R$ 1.760,57 confirma a base de R$ 5.868,58. Aliás, neste último período a perícia adotou salário R$ 800,00 superior ao que registra a própria ficha de registro invocada pelo impugnante, em benefício do credor, o que evidencia que a divergência entre a ficha e a folha de pagamento é bidirecional e não autoriza a adoção seletiva de um único documento. Não sobreveio, ademais, a juntada dos instrumentos coletivos que comprovariam a vigência retroativa dos reajustes alegados. Decisivo, contudo, é que o impugnante não demonstrou prejuízo algum. O cálculo que ele próprio apresenta sob ID. 769bbb1, já corrigido segundo a tese que sustenta, apura horas extras de R$ 267.115,09 contra R$ 269.834,54 do laudo, e valor bruto corrigido de R$ 407.312,51 contra R$ 407.434,02, ou seja, montante inferior ao pericial. Isso porque, ao mesmo tempo em que elevou os salários de 03/2020 a 04/2022, reduziu os de 06/2023 a 02/2024 de R$ 5.868,58 para R$ 5.068,58, mantendo, todavia, o adicional de periculosidade de R$ 1.760,57 — que corresponde a 30% do salário maior —, o que revela incoerência interna do trabalho oferecido. Rejeito. Situação diversa é a do segundo apontamento. Assiste razão ao impugnante quanto à inobservância do limite máximo do salário de contribuição na apuração da cota-parte do segurado. Com efeito, no Demonstrativo de Contribuição Social integrante do laudo, o campo destinado às bases para salário pago encontra-se em branco e a coluna "Salário Pago" registra valor zero em todas as competências, de modo que o salário de contribuição foi composto exclusivamente pelo crédito judicial, sem qualquer consideração da remuneração já paga e já tributada no mês. Disso resultou que o teto jamais operou e que as alíquotas foram definidas isoladamente sobre a verba devida, apurando-se dedução de R$ 35.763,24. Tal metodologia contraria o artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e a Súmula 368, V, do C. TST, que impõem a apuração mês a mês com observância do limite máximo do salário de contribuição. Tratando-se de norma cogente e de matéria de ordem pública, indisponível às partes e insuscetível de preclusão, não pode este Juízo chancelar exação superior ao teto legal, tampouco desconto do crédito obreiro em montante que a lei não autoriza. Impõe-se, pois, a retificação, com o lançamento, competência a competência, dos salários de contribuição já pagos e sobre os quais houve recolhimento pelo autor, observando-se o limite máximo vigente em cada mês. Não se acolhe, todavia, o cálculo de ID. 769bbb1 como base da liquidação. O trabalho ali apresentado não se limita à correção dos dois pontos impugnados: constitui reliquidação integral, com parâmetros próprios e frontalmente contrários à coisa julgada. Nele, a alíquota da contribuição patronal foi fixada em 0% a partir de 01/2014, adotando-se a desoneração da folha de pagamento — tese expressamente rejeitada tanto na sentença de ID. b182327 quanto no v. Acórdão de ID. b0aeaea, à luz do entendimento de que a Lei 12.546/2011 alcança apenas os contratos em curso e não os créditos reconhecidos em condenação judicial —, do que resultou a redução da contribuição social sobre salários devidos de R$ 186.266,92 para R$ 38.464,57. Alterou-se, ainda, a rubrica de férias acrescidas de um terço para dois terços, e deslocou-se o marco prescricional para 20/12/2011, quando o v. Acórdão de ID. 7071552 fixou 21/12/2011. É assente que a parte não pode impor critérios próprios de liquidação, cabendo ao expert apurar o crédito nos exatos limites do título executivo. Por fim, a petição de ID. 822e58a e as razões de ID. 21f405f constituem reprodução literal da impugnação de 23/01/2026 — nela remanescendo, inclusive, a assinatura eletrônica do documento de ID. 9b2fce2 —, acompanhadas do mesmo cálculo, sem qualquer enfrentamento dos esclarecimentos periciais de ID. 6a00ea6. Nada acrescentam, operando-se a preclusão consumativa. Assim, julgo procedentes em parte as impugnações do reclamante, e fixo os parâmetros de cálculo, que só poderão ser contestados nos termos do art. 884 da CLT. Para viabilizar o controle das partes e delimitar com clareza o que se encontra acobertado pela coisa julgada e o que ainda comporta discussão, determino que o expert apresente o cálculo desmembrado em dois períodos autônomos: o primeiro, correspondente à liquidação já homologada, encerrado em 30/09/2023, no qual se contêm os reflexos do FGTS ora chancelados; o segundo, correspondente à liquidação suplementar de 01/10/2023 a 02/07/2024, deferida na decisão de ID. b182327 e confirmada em grau de recurso. Em ambos deverão ser observados, rigorosamente, os mesmos parâmetros já homologados e, por força de norma cogente, o teto do salário de contribuição na apuração da cota-parte do segurado. Consigno que, com o retorno do laudo retificado, os autos virão conclusos para homologação, independentemente de nova abertura de prazo às partes. É que a retificação ora determinada não inaugura discussão alguma: a executada já manifestou expressa concordância com o trabalho pericial; a impugnação do exequente foi integralmente apreciada nesta decisão; e o que remanesce é o mero cumprimento técnico de comando judicial de conteúdo vinculado, sem margem de valoração para o expert. Reabrir a instrução liquidatória para que as partes se manifestem sobre a simples recomposição aritmética de critério já definido pelo Juízo, sobretudo em execução que se arrasta desde 2016, ofenderia a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do CPC) e a natureza técnica da prova, que não se sujeita a renovado contraditório quando o parâmetro discutido já foi judicialmente fixado. Sem prejuízo, e porque a retificação determinada não repercute em desfavor do exequente — ao contrário, a observância do teto previdenciário reduzirá a dedução da cota-parte do segurado e, por consequência, elevará o crédito líquido —, o valor apurado no laudo de ID. c71ccda constitui piso incontroverso, comportando liberação imediata, em atenção à natureza alimentar do crédito trabalhista. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 618.302,65, cexpeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se a planilha de atualização de id 49993df, e o seguinte. R$ 435.869,99 – líquidos ao autor;R$ 3.531,85 – Honorários periciais (JOHN HIROSHI IANO);R$ 1.206,97 – IRRF (DARF – cód. 1889); Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Deixo de determinar, por ora, o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, cujos montantes serão definidos apenas após a adequação do laudo, evitando-se recolhimentos a maior e a subsequente necessidade de repetição perante a União e a Caixa Econômica Federal. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DO RETORNO DOS AUTOS AO PERITO Retornem-se os autos ao Ilmo. expert para, em 15 dias: a) O DESMEMBRAMENTO DO CÁLCULO EM DOIS PERÍODOS AUTÔNOMOS, a saber: (i) liquidação já homologada, até 30/09/2023, com os reflexos do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas, tal como corretamente apurados no laudo de ID. c71ccda; e (ii) liquidação suplementar de 01/10/2023 a 02/07/2024, apurada com base na ficha de registro, nas fichas financeiras e nos cartões de ponto de ID. 086efaf e seguintes, observados os mesmos parâmetros homologados; b) A OBSERVÂNCIA, EM AMBOS OS PERÍODOS, DO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, com o lançamento, mês a mês, dos salários de contribuição já pagos e recolhidos pelo autor, na forma do artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e da Súmula 368, V, do C. TST; Cumprido, retornem-me conclusos para homologação, sem necessidade de intimação das partes, conforme fundamentado. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM