1002336-88.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002336-88.2026.8.13.0687/MG AUTOR : FERNANDES APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG93449) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA (OAB MG133681) ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DECISÃO Inicialmente, a parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2026 e reiterou o pedido de instauração de incidente de falsidade documental (Evento 52). Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na autocomposição, não há manifestação expressa da parte ré nesse sentido. A apresentação de contestação e o requerimento de produção de provas não equivalem à declaração inequívoca exigida pelo art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de cancelamento e MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2026 , no horário e formato anteriormente estabelecidos. Prosseguindo, o art. 430 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Ainda: Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Desse modo, uma vez arguida a falsidade documental na réplica e reiterada na manifestação subsequente, deve ser facultado à parte que produziu o documento concordar com sua retirada dos autos (Eventos 45 e 52). Embora a parte ré tenha defendido a regularidade da contratação e formulado pedido subsidiário de produção de prova pericial, não se manifestou especificamente acerca da faculdade prevista no parágrafo único do art. 432 do Código de Processo Civil (Evento 53). Dessarte, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com a retirada do documento contratual impugnado, apresentado no evento 35, DOC2 , com o consequente desentranhamento da cópia juntada aos autos. Após, conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do incidente e da eventual realização de prova pericial. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor FERNANDES APARECIDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA
OAB: 186606/MG
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 126663/MG
JONAIR CORDEIRO SILVA
OAB: 93449/MG
RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA
OAB: 133681/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002336-88.2026.8.13.0687/MG AUTOR : FERNANDES APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG93449) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA (OAB MG133681) ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DECISÃO Inicialmente, a parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2026 e reiterou o pedido de instauração de incidente de falsidade documental (Evento 52). Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na autocomposição, não há manifestação expressa da parte ré nesse sentido. A apresentação de contestação e o requerimento de produção de provas não equivalem à declaração inequívoca exigida pelo art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de cancelamento e MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2026 , no horário e formato anteriormente estabelecidos. Prosseguindo, o art. 430 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Ainda: Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Desse modo, uma vez arguida a falsidade documental na réplica e reiterada na manifestação subsequente, deve ser facultado à parte que produziu o documento concordar com sua retirada dos autos (Eventos 45 e 52). Embora a parte ré tenha defendido a regularidade da contratação e formulado pedido subsidiário de produção de prova pericial, não se manifestou especificamente acerca da faculdade prevista no parágrafo único do art. 432 do Código de Processo Civil (Evento 53). Dessarte, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com a retirada do documento contratual impugnado, apresentado no evento 35, DOC2 , com o consequente desentranhamento da cópia juntada aos autos. Após, conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do incidente e da eventual realização de prova pericial. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.