1002336-69.2025.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002336-69.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97803a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA em face de FUNDAÇÃO DO ABC, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;Ressarcimento no valor de R$ 1.110,00; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais (perícia médica), pela União, no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais (perícia técnica), pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Observem-se as isenções pertinentes. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA
Autor DANILLO SANTINELLO
Réu FUNDACAO DO ABC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA MARIANA FERREIRA SANTOS
OAB: 494433/SP
BEATRIZ SOUSA DO LIVRAMENTO
OAB: 371612/SP
LUARA ANDRADE SILVA
OAB: 509154/SP
VINICIUS ESTANISLAU VALIM
OAB: 295538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002336-69.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97803a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA em face de FUNDAÇÃO DO ABC, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;Ressarcimento no valor de R$ 1.110,00; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais (perícia médica), pela União, no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais (perícia técnica), pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Observem-se as isenções pertinentes. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002336-69.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97803a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por BIANCA DE PAULA GOMES MOREIRA em face de FUNDAÇÃO DO ABC, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos;Ressarcimento no valor de R$ 1.110,00; - julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais (perícia médica), pela União, no importe de R$ 1.000,00. Honorários periciais (perícia técnica), pela reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Observem-se as isenções pertinentes. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC