1002336-29.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Superendividamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002336-29.2025.8.26.0407 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - A.F.F. - B. - - M. - - B.S. e outros - Vistos. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizado por Andrea Felipini Ferreira em face de Banco do Brasil S.A. e outros, no qual foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 800/803). O laudo pericial foi juntado às fls. 966/983, tendo o Sr. Perito apurado a renda líquida da Autora, a disponibilidade financeira mensal para pagamento aos credores (respeitado o limite de 30%) e apresentado, no Anexo 1 (fls. 980/982), proposta de plano de pagamento compulsório para quitação das dívidas de consumo no prazo de 60 (sessenta) meses. Sobre o laudo manifestaram-se: a Autora, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a homologação do plano (fls. 1010/1011); o Banco Bradesco S.A., discordando dos termos propostos, sob o argumento de que "ausentes os requisitos indispensáveis na forma da Lei 14.181/2021" (fl. 991); o Banco do Brasil S.A., manifestando discordância genérica, sem impugnação técnica específica (fl. 1006); e o Banco Master S.A. - em Liquidação Extrajudicial, sustentando a regularidade dos descontos praticados e alegando má-fé da Autora na contratação de múltiplos produtos financeiros (fls. 998/1005). O Banco Santander Brasil S.A. e a PKL One Participações S.A. quedaram-se silentes (fl. 1012). Pois bem. Antes de deliberar sobre a homologação do plano de pagamento, entendo necessário determinar ao Sr. Perito a prestação de esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, e art. 480 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Verifica-se, em primeiro lugar, divergência entre os valores de renda líquida da Autora indicados nos itens 7.2 e 8.1, "a", do laudo (R$ 6.329,50 e R$ 6.239,50, respectivamente), o que recomenda esclarecimento quanto ao valor efetivamente utilizado como base de cálculo da disponibilidade financeira de R$ 2.183,83 apurada no Anexo 2. Em segundo lugar, e de maior relevância, o laudo consigna expressamente, no item 7.3.2 (fl. 975), que "para que o plano estabelecido de 60 (sessenta) meses possa ser respeitado, foi aplicada uma taxa de desconto, haja visto a capacidade de pagamento da Autora", sem, contudo, discriminar se referida taxa de desconto incidiu sobre o valor do principal das dívidas ou tão somente sobre os encargos, juros remuneratórios e moratórios. Tal esclarecimento é indispensável porquanto, não tendo havido êxito na conciliação entre as partes (fls. 800/803), a hipótese dos autos é de plano de pagamento judicial compulsório, regido pelo art. 104-B do CDC, cujo §4º estabelece, em caráter cogente, que "o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço", admitindo-se a redução apenas de encargos e da remuneração do fornecedor (art. 104-B, §3º, c/c art. 104-A, §4º, I, do CDC), jamais do valor principal atualizado. Assim, caso a taxa de desconto mencionada no laudo tenha incidido sobre o principal das dívidas, o plano proposto incorreria em violação a norma cogente de proteção aos credores, circunstância que deve ser esclarecida e, se for o caso, corrigida antes de qualquer deliberação sobre a homologação. Ante o exposto, determino: a) a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo de fls. 966/983, especificando: 1) o valor exato da renda líquida da Autora utilizado como base de cálculo da disponibilidade financeira, esclarecendo a divergência numérica entre os itens 7.2 e 8.1, "a", do laudo; 2) se a "taxa de desconto" aplicada para viabilizar o plano de pagamento em 60 (sessenta) meses incidiu sobre o valor do principal das dívidas ou exclusivamente sobre encargos, juros remuneratórios e/ou moratórios, apresentando demonstrativo discriminado, por credor, do valor do principal corrigido monetariamente e do valor efetivamente proposto no plano, de modo a evidenciar a observância (ou não) do piso mínimo estabelecido no art. 104-B, §4º, do CDC; b) após a apresentação dos esclarecimentos, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do plano de pagamento. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.F.F.
Réu B.
Réu B.S.
Réu M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA
OAB: 66112/BA
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB: 41939/BA
DIEGO CESAR RODRIGUES
OAB: 362120/SP
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 205961/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002336-29.2025.8.26.0407 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - A.F.F. - B. - - M. - - B.S. e outros - Vistos. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizado por Andrea Felipini Ferreira em face de Banco do Brasil S.A. e outros, no qual foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 800/803). O laudo pericial foi juntado às fls. 966/983, tendo o Sr. Perito apurado a renda líquida da Autora, a disponibilidade financeira mensal para pagamento aos credores (respeitado o limite de 30%) e apresentado, no Anexo 1 (fls. 980/982), proposta de plano de pagamento compulsório para quitação das dívidas de consumo no prazo de 60 (sessenta) meses. Sobre o laudo manifestaram-se: a Autora, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a homologação do plano (fls. 1010/1011); o Banco Bradesco S.A., discordando dos termos propostos, sob o argumento de que "ausentes os requisitos indispensáveis na forma da Lei 14.181/2021" (fl. 991); o Banco do Brasil S.A., manifestando discordância genérica, sem impugnação técnica específica (fl. 1006); e o Banco Master S.A. - em Liquidação Extrajudicial, sustentando a regularidade dos descontos praticados e alegando má-fé da Autora na contratação de múltiplos produtos financeiros (fls. 998/1005). O Banco Santander Brasil S.A. e a PKL One Participações S.A. quedaram-se silentes (fl. 1012). Pois bem. Antes de deliberar sobre a homologação do plano de pagamento, entendo necessário determinar ao Sr. Perito a prestação de esclarecimentos complementares, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, e art. 480 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Verifica-se, em primeiro lugar, divergência entre os valores de renda líquida da Autora indicados nos itens 7.2 e 8.1, "a", do laudo (R$ 6.329,50 e R$ 6.239,50, respectivamente), o que recomenda esclarecimento quanto ao valor efetivamente utilizado como base de cálculo da disponibilidade financeira de R$ 2.183,83 apurada no Anexo 2. Em segundo lugar, e de maior relevância, o laudo consigna expressamente, no item 7.3.2 (fl. 975), que "para que o plano estabelecido de 60 (sessenta) meses possa ser respeitado, foi aplicada uma taxa de desconto, haja visto a capacidade de pagamento da Autora", sem, contudo, discriminar se referida taxa de desconto incidiu sobre o valor do principal das dívidas ou tão somente sobre os encargos, juros remuneratórios e moratórios. Tal esclarecimento é indispensável porquanto, não tendo havido êxito na conciliação entre as partes (fls. 800/803), a hipótese dos autos é de plano de pagamento judicial compulsório, regido pelo art. 104-B do CDC, cujo §4º estabelece, em caráter cogente, que "o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço", admitindo-se a redução apenas de encargos e da remuneração do fornecedor (art. 104-B, §3º, c/c art. 104-A, §4º, I, do CDC), jamais do valor principal atualizado. Assim, caso a taxa de desconto mencionada no laudo tenha incidido sobre o principal das dívidas, o plano proposto incorreria em violação a norma cogente de proteção aos credores, circunstância que deve ser esclarecida e, se for o caso, corrigida antes de qualquer deliberação sobre a homologação. Ante o exposto, determino: a) a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo de fls. 966/983, especificando: 1) o valor exato da renda líquida da Autora utilizado como base de cálculo da disponibilidade financeira, esclarecendo a divergência numérica entre os itens 7.2 e 8.1, "a", do laudo; 2) se a "taxa de desconto" aplicada para viabilizar o plano de pagamento em 60 (sessenta) meses incidiu sobre o valor do principal das dívidas ou exclusivamente sobre encargos, juros remuneratórios e/ou moratórios, apresentando demonstrativo discriminado, por credor, do valor do principal corrigido monetariamente e do valor efetivamente proposto no plano, de modo a evidenciar a observância (ou não) do piso mínimo estabelecido no art. 104-B, §4º, do CDC; b) após a apresentação dos esclarecimentos, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do plano de pagamento. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), DIEGO CESAR RODRIGUES (OAB 362120/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)