1002336-11.2025.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002336-11.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5be3694 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002336-11.2025.5.02.0613 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO (reclamante) RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA (reclamada) ORIGEM: 13ª VT de SÃO PAULO - zona leste EMENTA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela parte contrária, que dispensara respectivas oitivas, não constitui cerceamento de defesa quando a parte já exerceu sua faculdade probatória e o magistrado vislumbra a desnecessidade de novos esclarecimentos. A prova pericial técnica que atesta a natureza degenerativa de moléstia e a inexistência de nexo causal com o trabalho é elemento preponderante para afastar a responsabilidade civil do empregador e o pedido de rescisão indireta. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID 9589138, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Luciana Siqueira Alves Garcia,que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 8dffa58, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, da rescisão indireta e do desconto do aviso prévio. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 08bb40b, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo da reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas A reclamante sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento, argumentando que o juízo a quoencerrou a audiência de instrução abruptamente, impedindo a manifestação sobre o laudo pericial e indeferindo perguntas essenciais à testemunha da reclamada, além de não ter procedido ao depoimento pessoal da autora e ter vedado a oitiva de testemunha por considerar que esta pertencia à parte contrária, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, a nulidade do laudo pericial por insuficiência de respostas aos quesitos formulados (respostas evasivas), desatendendo o rigor técnico necessário para a comprovação de nexo de concausalidade em doença ocupacional. Sem razão a recorrente. Compete ao magistrado a condução célere e regular do processo, detendo o poder-dever de indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, bem como zelar pela estrita observância das fases processuais e da preclusão, nos termos do disposto no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cumpre enfatizar que o depoimento pessoal da reclamante não lhe serve como prova, assim, referido cerceamento poderia ser contrário a busca de uma confissão por interessa da reclamada, assim, não se verifica eventual prejuízo. Ainda, o indeferimento de pergunta dirigida à sua testemunha também não indica prejuízo para a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que o fato da testemunha ter sido acometida, ou não, por eventual moléstia ortopédica não lhe favorece. Do exame detalhado da ata de audiência de ID. 41a9330, verifica-se que o Juízo de primeiro grau conferiu ampla e regular oportunidade para que as partes produzissem as provas necessárias à sustentação de suas respectivas teses. Registrou-se, naquela assentada, que a reclamante usufruiu regularmente de seu direito de produção de prova oral, tendo sido colhido integralmente o depoimento de sua testemunha, Sra. Natasha. Após a colheita do referido depoimento, restou consignado que a reclamante não possuía outras testemunhas presentes naquela assentada. Ato contínuo, a reclamada optou expressamente por dispensar a oitiva de suas próprias testemunhas que se encontravam no recinto. O inconformismo da autora com o encerramento da instrução e o indeferimento de inquirição das pessoas remanescentes trazidas pela parte adversa não se sustenta juridicamente. A prerrogativa de produzir prova testemunhal foi exercida de modo ativo pela autora até o limite das testemunhas por ela própria conduzidas. Não cabe à parte suprir a ausência de outros elementos que estivessem sob sua responsabilidade valendo-se da estrutura ou do rol alheio, após a regular e legítima desistência das oitiva pela contraparte. Estando esgotada a faculdade processual da reclamante de inquirir outras testemunhas de sua própria iniciativa, o indeferimento da oitiva das testemunhas abertas mão pela ré insere-se perfeitamente no âmbito dos poderes diretivos do juiz (art. 765 da CLT), não caracterizando surpresa ou violação ao contraditório. Na esteira desse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujos fundamentos fáticos e jurídicos moldam-se perfeitamente à hipótese vertente: CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DA PARTE CONTRÁRIA. Foi oportunizada a ambas as partes o devido direito de produção de prova, incluindo levar suas próprias testemunhas, prerrogativa da qual a autora não se utilizou, estando preclusa a oportunidade nesse sentido. Nesse contexto, o indeferimento de oitiva da testemunha arrolada pela parte contrária não importa em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000701-89.2025.5.02.0711; Data de assinatura: 12-05-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) A seu turno, com relação à prova pericial, a questão se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. De início, verifica-se que a investigação técnica foi realizada e oportunizada a manifestação pelas partes acerca do referido trabalho. Portanto, constatada a regularidade da condução processual na origem, a efetiva colheita da prova da autora e a higidez do encerramento da instrução, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Rejeita-se. III - MÉRITO Doença ocupacional e rescisão indireta Pugna a reclamante pelo reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias na coluna (abaulamento discal) e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada (esforço físico excessivo no manejo e transporte de pacientes em macas antigas/emperradas e falta de pessoal), com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento). Pleiteia a declaração da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, decorrente da exigência de trabalho em condições prejudiciais à saúde e segurança da trabalhadora. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. DA DOENÇA DA RECLAMANTE, DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA E DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alegou que desenvolveu abaulamento discal na coluna lombar (L4-L5) e quadro de ansiedade em razão das condições penosas de trabalho impostas pela reclamada. Afirmou que, no exercício da função de auxiliar de enfermagem, realizava esforço físico excessivo e movimentação de pacientes acamados, muitas vezes sozinha e sem equipamentos adequados. Diante disso, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia), além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, o que afirmou ter tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A reclamada defendeu-se sustentando que as patologias da autora possuem caráter exclusivamente degenerativo e não guardam relação com o trabalho. Afirmou que sempre forneceu um ambiente seguro, com equipamentos ergonômicos apropriados e treinamentos constantes. reclamante e avaliação dos documentos juntados concluiu o seguinte: O laudo pericial médico (Id 7a451c5), mediante exame clínico do "7 -EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral Periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, colaborando com o exame. Pesa 89 kg. Mede 1.67m. Exame físico especial COLUNA CERVICAL Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades Inspeção dinâmica: Sem limitação [...] COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade Amplitude de movimento: Ausência de diminuição na amplitude de movimento [...] EXAME PSÍQUICO 1. Apresentação e comportamento - cuidados pessoais: presentes - atitude em relação ao entrevistador: ativa e cooperativa 2. Funções cognitivas A. Consciência - sem alteração B. Orientação -preservada C. Atenção - preservada D. Memória - sem alteração E. Inteligência - dentro dos limites da normalidade F. Pensamento Curso do pensamento: normal Forma do pensamento: agregado G. Linguagem - preservada H. Juízo e crítica - preservados 3. Afetividade A. Humor: mantido B. Afeto: congruente ao humor 4. Sensopercepção: sem alterações. Sem ilusões e alucinações. 5. Psicomotricidade: sem alterações. [...] 9-DISCUSSÃO [...] Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. 10-CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo coma legislação vigente, constatamos que: # Não há incapacidade As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos." A perita respondeu a todos os quesitos das partes de forma satisfatória e foram prestados todos os esclarecimentos cabíveis, sem que houvesse qualquer alteração em suas conclusões. Na audiência de instrução, a preposta da reclamada afirmou que para a movimentação e transporte de pacientes, a empresa disponibiliza cadeiras e macas. Os colaboradores recebem treinamento específico para realizar esse tipo de movimentação. A empresa ministra esse treinamento de forma periódica, com frequência trimestral (a cada três meses). A testemunha convidada pela reclamante, Natasha, informou que trabalhou no hospital por oito anos, de maio de 2017 a fevereiro de 2024, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem, no mesmo setor e horário da reclamante, na clínica médica, urologia e infectologia, das 18h às 6h. Explicou que, no transporte de pacientes e óbitos, eram utilizadas macas de ferro, as quais descreveu como ultrapassadas e antigas, com as rodinhas frequentemente emperradas. Acrescentou que nunca houve treinamento por parte da instituição para a movimentação e transporte de pacientes, que devido à falta de pessoal, especialmente no período noturno, cada auxiliar ficava responsável por 6 a 8 pacientes de um total de 33 a 34 no setor. Relatou que, pela sobrecarga de trabalho dos colegas, muitas vezes realizava procedimentos como a troca de fraldas e o manejo de pacientes acamados sozinha, sem auxílio. Por fim, confirmou que a reclamante se queixava de dores lombares. Frente aos elementos probatórios contidos nos autos, é imprescindível refletir sobre o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, é imperioso concluir que o ordenamento jurídico brasileiro prevê como regra geral a responsabilidade subjetiva, para fins de reconhecimento da obrigação de reparar o dano. Somente nos casos previstos expressamente em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo agente representar risco em potencial, poderá ocorrer a responsabilização objetiva, independentemente de prova da culpa. O presente caso concreto não contempla qualquer hipótese prevista em lei, que admita a responsabilidade objetiva, e a prova pericial médica, principal meio de prova para a questão, indicou que a reclamante não apresentou limitação, porquanto a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. não havendo incapacidade. O laudo pericial afastou a incapacidade da reclamante e o nexo de causalidade entre seus sintomas e o trabalho. A prova oral foi deferida, mas os elementos trazidos por si só não são o bastante para desconstituir a análise da perita de confiança do juízo, pelo que acolho o laudo. Deste modo, foi afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, elemento essencial para a configuração da responsabilidade da empregadora. Ausente o nexo causal, não há como se perquirir a culpa, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da pagamento da pensão vitalícia e indenização por danos morais. Do mesmo modo, considerando que a causa de pedir da rescisão indireta do contrato de trabalho era a alegação da doença laboral, reconheço a validade da extinção por pedido de demissão promovida pela empregadora em 13/11 /2025, de sorte que são improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além do fornecimento de guias para o requerimento do seguro desemprego. A reclamada juntou no Id o TRCT da parte autora, além 9f1ad06 do comprovante de transferência das verbas rescisórias, datado de 21/11/2025, de modo que tais verbas foram regularmente quitadas conforme o prazo legal de dez dias, diante do que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Corroborando o já fundamentado, destaca-se que ao remissão aos corpo do laudo nos quesitos não importa em nulidade e prejuízo a parte reclamante, destaca-se que o laudo foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade ou limitações, a natureza da moléstia degenerativa e crônica e ausência de nexo causal ou concausal. Evidencia-se a irresignação da reclamante com o resultado do trabalho, sem elementos técnicos capazes de infirmá-lo. Não reconhecida a moléstia funcional, prejudicada a pretensão relativa à rescisão indireta. Desconto do aviso prévio Referido "pedido subsidiário" relativo ao desconto do aviso prévio representa nítida e indevida inovação recursal: em réplica a reclamante impugnou a forma de rescisão considerada pela reclamada, conforme TRCT anexo à defesa, mas não impugnou especificamente o aviso prévio, caso mantida referida forma de rescisão. Assim, a questão não alcança a análise por este E. Instância Revisora. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Autor CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
CAROLINE DA SILVA RIBEIRO
OAB: 543611/SP
EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL
OAB: 508219/SP
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Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002336-11.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5be3694 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002336-11.2025.5.02.0613 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO (reclamante) RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA (reclamada) ORIGEM: 13ª VT de SÃO PAULO - zona leste EMENTA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela parte contrária, que dispensara respectivas oitivas, não constitui cerceamento de defesa quando a parte já exerceu sua faculdade probatória e o magistrado vislumbra a desnecessidade de novos esclarecimentos. A prova pericial técnica que atesta a natureza degenerativa de moléstia e a inexistência de nexo causal com o trabalho é elemento preponderante para afastar a responsabilidade civil do empregador e o pedido de rescisão indireta. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID 9589138, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Luciana Siqueira Alves Garcia,que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 8dffa58, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, da rescisão indireta e do desconto do aviso prévio. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 08bb40b, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo da reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas A reclamante sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento, argumentando que o juízo a quoencerrou a audiência de instrução abruptamente, impedindo a manifestação sobre o laudo pericial e indeferindo perguntas essenciais à testemunha da reclamada, além de não ter procedido ao depoimento pessoal da autora e ter vedado a oitiva de testemunha por considerar que esta pertencia à parte contrária, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, a nulidade do laudo pericial por insuficiência de respostas aos quesitos formulados (respostas evasivas), desatendendo o rigor técnico necessário para a comprovação de nexo de concausalidade em doença ocupacional. Sem razão a recorrente. Compete ao magistrado a condução célere e regular do processo, detendo o poder-dever de indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, bem como zelar pela estrita observância das fases processuais e da preclusão, nos termos do disposto no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cumpre enfatizar que o depoimento pessoal da reclamante não lhe serve como prova, assim, referido cerceamento poderia ser contrário a busca de uma confissão por interessa da reclamada, assim, não se verifica eventual prejuízo. Ainda, o indeferimento de pergunta dirigida à sua testemunha também não indica prejuízo para a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que o fato da testemunha ter sido acometida, ou não, por eventual moléstia ortopédica não lhe favorece. Do exame detalhado da ata de audiência de ID. 41a9330, verifica-se que o Juízo de primeiro grau conferiu ampla e regular oportunidade para que as partes produzissem as provas necessárias à sustentação de suas respectivas teses. Registrou-se, naquela assentada, que a reclamante usufruiu regularmente de seu direito de produção de prova oral, tendo sido colhido integralmente o depoimento de sua testemunha, Sra. Natasha. Após a colheita do referido depoimento, restou consignado que a reclamante não possuía outras testemunhas presentes naquela assentada. Ato contínuo, a reclamada optou expressamente por dispensar a oitiva de suas próprias testemunhas que se encontravam no recinto. O inconformismo da autora com o encerramento da instrução e o indeferimento de inquirição das pessoas remanescentes trazidas pela parte adversa não se sustenta juridicamente. A prerrogativa de produzir prova testemunhal foi exercida de modo ativo pela autora até o limite das testemunhas por ela própria conduzidas. Não cabe à parte suprir a ausência de outros elementos que estivessem sob sua responsabilidade valendo-se da estrutura ou do rol alheio, após a regular e legítima desistência das oitiva pela contraparte. Estando esgotada a faculdade processual da reclamante de inquirir outras testemunhas de sua própria iniciativa, o indeferimento da oitiva das testemunhas abertas mão pela ré insere-se perfeitamente no âmbito dos poderes diretivos do juiz (art. 765 da CLT), não caracterizando surpresa ou violação ao contraditório. Na esteira desse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujos fundamentos fáticos e jurídicos moldam-se perfeitamente à hipótese vertente: CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DA PARTE CONTRÁRIA. Foi oportunizada a ambas as partes o devido direito de produção de prova, incluindo levar suas próprias testemunhas, prerrogativa da qual a autora não se utilizou, estando preclusa a oportunidade nesse sentido. Nesse contexto, o indeferimento de oitiva da testemunha arrolada pela parte contrária não importa em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000701-89.2025.5.02.0711; Data de assinatura: 12-05-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) A seu turno, com relação à prova pericial, a questão se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. De início, verifica-se que a investigação técnica foi realizada e oportunizada a manifestação pelas partes acerca do referido trabalho. Portanto, constatada a regularidade da condução processual na origem, a efetiva colheita da prova da autora e a higidez do encerramento da instrução, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Rejeita-se. III - MÉRITO Doença ocupacional e rescisão indireta Pugna a reclamante pelo reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias na coluna (abaulamento discal) e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada (esforço físico excessivo no manejo e transporte de pacientes em macas antigas/emperradas e falta de pessoal), com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento). Pleiteia a declaração da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, decorrente da exigência de trabalho em condições prejudiciais à saúde e segurança da trabalhadora. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. DA DOENÇA DA RECLAMANTE, DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA E DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alegou que desenvolveu abaulamento discal na coluna lombar (L4-L5) e quadro de ansiedade em razão das condições penosas de trabalho impostas pela reclamada. Afirmou que, no exercício da função de auxiliar de enfermagem, realizava esforço físico excessivo e movimentação de pacientes acamados, muitas vezes sozinha e sem equipamentos adequados. Diante disso, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia), além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, o que afirmou ter tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A reclamada defendeu-se sustentando que as patologias da autora possuem caráter exclusivamente degenerativo e não guardam relação com o trabalho. Afirmou que sempre forneceu um ambiente seguro, com equipamentos ergonômicos apropriados e treinamentos constantes. reclamante e avaliação dos documentos juntados concluiu o seguinte: O laudo pericial médico (Id 7a451c5), mediante exame clínico do "7 -EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral Periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, colaborando com o exame. Pesa 89 kg. Mede 1.67m. Exame físico especial COLUNA CERVICAL Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades Inspeção dinâmica: Sem limitação [...] COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade Amplitude de movimento: Ausência de diminuição na amplitude de movimento [...] EXAME PSÍQUICO 1. Apresentação e comportamento - cuidados pessoais: presentes - atitude em relação ao entrevistador: ativa e cooperativa 2. Funções cognitivas A. Consciência - sem alteração B. Orientação -preservada C. Atenção - preservada D. Memória - sem alteração E. Inteligência - dentro dos limites da normalidade F. Pensamento Curso do pensamento: normal Forma do pensamento: agregado G. Linguagem - preservada H. Juízo e crítica - preservados 3. Afetividade A. Humor: mantido B. Afeto: congruente ao humor 4. Sensopercepção: sem alterações. Sem ilusões e alucinações. 5. Psicomotricidade: sem alterações. [...] 9-DISCUSSÃO [...] Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. 10-CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo coma legislação vigente, constatamos que: # Não há incapacidade As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos." A perita respondeu a todos os quesitos das partes de forma satisfatória e foram prestados todos os esclarecimentos cabíveis, sem que houvesse qualquer alteração em suas conclusões. Na audiência de instrução, a preposta da reclamada afirmou que para a movimentação e transporte de pacientes, a empresa disponibiliza cadeiras e macas. Os colaboradores recebem treinamento específico para realizar esse tipo de movimentação. A empresa ministra esse treinamento de forma periódica, com frequência trimestral (a cada três meses). A testemunha convidada pela reclamante, Natasha, informou que trabalhou no hospital por oito anos, de maio de 2017 a fevereiro de 2024, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem, no mesmo setor e horário da reclamante, na clínica médica, urologia e infectologia, das 18h às 6h. Explicou que, no transporte de pacientes e óbitos, eram utilizadas macas de ferro, as quais descreveu como ultrapassadas e antigas, com as rodinhas frequentemente emperradas. Acrescentou que nunca houve treinamento por parte da instituição para a movimentação e transporte de pacientes, que devido à falta de pessoal, especialmente no período noturno, cada auxiliar ficava responsável por 6 a 8 pacientes de um total de 33 a 34 no setor. Relatou que, pela sobrecarga de trabalho dos colegas, muitas vezes realizava procedimentos como a troca de fraldas e o manejo de pacientes acamados sozinha, sem auxílio. Por fim, confirmou que a reclamante se queixava de dores lombares. Frente aos elementos probatórios contidos nos autos, é imprescindível refletir sobre o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, é imperioso concluir que o ordenamento jurídico brasileiro prevê como regra geral a responsabilidade subjetiva, para fins de reconhecimento da obrigação de reparar o dano. Somente nos casos previstos expressamente em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo agente representar risco em potencial, poderá ocorrer a responsabilização objetiva, independentemente de prova da culpa. O presente caso concreto não contempla qualquer hipótese prevista em lei, que admita a responsabilidade objetiva, e a prova pericial médica, principal meio de prova para a questão, indicou que a reclamante não apresentou limitação, porquanto a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. não havendo incapacidade. O laudo pericial afastou a incapacidade da reclamante e o nexo de causalidade entre seus sintomas e o trabalho. A prova oral foi deferida, mas os elementos trazidos por si só não são o bastante para desconstituir a análise da perita de confiança do juízo, pelo que acolho o laudo. Deste modo, foi afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, elemento essencial para a configuração da responsabilidade da empregadora. Ausente o nexo causal, não há como se perquirir a culpa, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da pagamento da pensão vitalícia e indenização por danos morais. Do mesmo modo, considerando que a causa de pedir da rescisão indireta do contrato de trabalho era a alegação da doença laboral, reconheço a validade da extinção por pedido de demissão promovida pela empregadora em 13/11 /2025, de sorte que são improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além do fornecimento de guias para o requerimento do seguro desemprego. A reclamada juntou no Id o TRCT da parte autora, além 9f1ad06 do comprovante de transferência das verbas rescisórias, datado de 21/11/2025, de modo que tais verbas foram regularmente quitadas conforme o prazo legal de dez dias, diante do que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Corroborando o já fundamentado, destaca-se que ao remissão aos corpo do laudo nos quesitos não importa em nulidade e prejuízo a parte reclamante, destaca-se que o laudo foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade ou limitações, a natureza da moléstia degenerativa e crônica e ausência de nexo causal ou concausal. Evidencia-se a irresignação da reclamante com o resultado do trabalho, sem elementos técnicos capazes de infirmá-lo. Não reconhecida a moléstia funcional, prejudicada a pretensão relativa à rescisão indireta. Desconto do aviso prévio Referido "pedido subsidiário" relativo ao desconto do aviso prévio representa nítida e indevida inovação recursal: em réplica a reclamante impugnou a forma de rescisão considerada pela reclamada, conforme TRCT anexo à defesa, mas não impugnou especificamente o aviso prévio, caso mantida referida forma de rescisão. Assim, a questão não alcança a análise por este E. Instância Revisora. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002336-11.2025.5.02.0613 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5be3694 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1002336-11.2025.5.02.0613 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO (reclamante) RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA (reclamada) ORIGEM: 13ª VT de SÃO PAULO - zona leste EMENTA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela parte contrária, que dispensara respectivas oitivas, não constitui cerceamento de defesa quando a parte já exerceu sua faculdade probatória e o magistrado vislumbra a desnecessidade de novos esclarecimentos. A prova pericial técnica que atesta a natureza degenerativa de moléstia e a inexistência de nexo causal com o trabalho é elemento preponderante para afastar a responsabilidade civil do empregador e o pedido de rescisão indireta. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID 9589138, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Luciana Siqueira Alves Garcia,que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamante, com razões ID 8dffa58, arguindo preliminar de nulidade e insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, da rescisão indireta e do desconto do aviso prévio. Depósito recursal e custas processuais não apresentados. Contrarrazões ofertadas pela reclamada ID 08bb40b, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo da reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR Cerceamento ao direito de produção de provas A reclamante sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento, argumentando que o juízo a quoencerrou a audiência de instrução abruptamente, impedindo a manifestação sobre o laudo pericial e indeferindo perguntas essenciais à testemunha da reclamada, além de não ter procedido ao depoimento pessoal da autora e ter vedado a oitiva de testemunha por considerar que esta pertencia à parte contrária, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aponta, ainda, a nulidade do laudo pericial por insuficiência de respostas aos quesitos formulados (respostas evasivas), desatendendo o rigor técnico necessário para a comprovação de nexo de concausalidade em doença ocupacional. Sem razão a recorrente. Compete ao magistrado a condução célere e regular do processo, detendo o poder-dever de indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, bem como zelar pela estrita observância das fases processuais e da preclusão, nos termos do disposto no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cumpre enfatizar que o depoimento pessoal da reclamante não lhe serve como prova, assim, referido cerceamento poderia ser contrário a busca de uma confissão por interessa da reclamada, assim, não se verifica eventual prejuízo. Ainda, o indeferimento de pergunta dirigida à sua testemunha também não indica prejuízo para a reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que o fato da testemunha ter sido acometida, ou não, por eventual moléstia ortopédica não lhe favorece. Do exame detalhado da ata de audiência de ID. 41a9330, verifica-se que o Juízo de primeiro grau conferiu ampla e regular oportunidade para que as partes produzissem as provas necessárias à sustentação de suas respectivas teses. Registrou-se, naquela assentada, que a reclamante usufruiu regularmente de seu direito de produção de prova oral, tendo sido colhido integralmente o depoimento de sua testemunha, Sra. Natasha. Após a colheita do referido depoimento, restou consignado que a reclamante não possuía outras testemunhas presentes naquela assentada. Ato contínuo, a reclamada optou expressamente por dispensar a oitiva de suas próprias testemunhas que se encontravam no recinto. O inconformismo da autora com o encerramento da instrução e o indeferimento de inquirição das pessoas remanescentes trazidas pela parte adversa não se sustenta juridicamente. A prerrogativa de produzir prova testemunhal foi exercida de modo ativo pela autora até o limite das testemunhas por ela própria conduzidas. Não cabe à parte suprir a ausência de outros elementos que estivessem sob sua responsabilidade valendo-se da estrutura ou do rol alheio, após a regular e legítima desistência das oitiva pela contraparte. Estando esgotada a faculdade processual da reclamante de inquirir outras testemunhas de sua própria iniciativa, o indeferimento da oitiva das testemunhas abertas mão pela ré insere-se perfeitamente no âmbito dos poderes diretivos do juiz (art. 765 da CLT), não caracterizando surpresa ou violação ao contraditório. Na esteira desse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujos fundamentos fáticos e jurídicos moldam-se perfeitamente à hipótese vertente: CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DA PARTE CONTRÁRIA. Foi oportunizada a ambas as partes o devido direito de produção de prova, incluindo levar suas próprias testemunhas, prerrogativa da qual a autora não se utilizou, estando preclusa a oportunidade nesse sentido. Nesse contexto, o indeferimento de oitiva da testemunha arrolada pela parte contrária não importa em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000701-89.2025.5.02.0711; Data de assinatura: 12-05-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) A seu turno, com relação à prova pericial, a questão se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. De início, verifica-se que a investigação técnica foi realizada e oportunizada a manifestação pelas partes acerca do referido trabalho. Portanto, constatada a regularidade da condução processual na origem, a efetiva colheita da prova da autora e a higidez do encerramento da instrução, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Rejeita-se. III - MÉRITO Doença ocupacional e rescisão indireta Pugna a reclamante pelo reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias na coluna (abaulamento discal) e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada (esforço físico excessivo no manejo e transporte de pacientes em macas antigas/emperradas e falta de pessoal), com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensionamento). Pleiteia a declaração da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, decorrente da exigência de trabalho em condições prejudiciais à saúde e segurança da trabalhadora. Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. DA DOENÇA DA RECLAMANTE, DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA E DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alegou que desenvolveu abaulamento discal na coluna lombar (L4-L5) e quadro de ansiedade em razão das condições penosas de trabalho impostas pela reclamada. Afirmou que, no exercício da função de auxiliar de enfermagem, realizava esforço físico excessivo e movimentação de pacientes acamados, muitas vezes sozinha e sem equipamentos adequados. Diante disso, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia), além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, o que afirmou ter tornado insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A reclamada defendeu-se sustentando que as patologias da autora possuem caráter exclusivamente degenerativo e não guardam relação com o trabalho. Afirmou que sempre forneceu um ambiente seguro, com equipamentos ergonômicos apropriados e treinamentos constantes. reclamante e avaliação dos documentos juntados concluiu o seguinte: O laudo pericial médico (Id 7a451c5), mediante exame clínico do "7 -EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral Periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, colaborando com o exame. Pesa 89 kg. Mede 1.67m. Exame físico especial COLUNA CERVICAL Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades Inspeção dinâmica: Sem limitação [...] COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade Amplitude de movimento: Ausência de diminuição na amplitude de movimento [...] EXAME PSÍQUICO 1. Apresentação e comportamento - cuidados pessoais: presentes - atitude em relação ao entrevistador: ativa e cooperativa 2. Funções cognitivas A. Consciência - sem alteração B. Orientação -preservada C. Atenção - preservada D. Memória - sem alteração E. Inteligência - dentro dos limites da normalidade F. Pensamento Curso do pensamento: normal Forma do pensamento: agregado G. Linguagem - preservada H. Juízo e crítica - preservados 3. Afetividade A. Humor: mantido B. Afeto: congruente ao humor 4. Sensopercepção: sem alterações. Sem ilusões e alucinações. 5. Psicomotricidade: sem alterações. [...] 9-DISCUSSÃO [...] Trata-se portanto de patologia degenerativa. Existe uma relação evidente e bastante conhecida entre o processo degenerativo de coluna e o envelhecimento, sendo muitas vezes difícil a diferenciação entre o que pode-se chamar de patológico e o que faz parte da deterioração natural devido a progressão da idade. Em se valorizando as imagens diagnósticas apresentadas, pode se dizer que são indicativas, de processo degenerativo de evolução natural. Ao exame físico o autor não apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. Não há desta forma incapacidade. 10-CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo coma legislação vigente, constatamos que: # Não há incapacidade As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos." A perita respondeu a todos os quesitos das partes de forma satisfatória e foram prestados todos os esclarecimentos cabíveis, sem que houvesse qualquer alteração em suas conclusões. Na audiência de instrução, a preposta da reclamada afirmou que para a movimentação e transporte de pacientes, a empresa disponibiliza cadeiras e macas. Os colaboradores recebem treinamento específico para realizar esse tipo de movimentação. A empresa ministra esse treinamento de forma periódica, com frequência trimestral (a cada três meses). A testemunha convidada pela reclamante, Natasha, informou que trabalhou no hospital por oito anos, de maio de 2017 a fevereiro de 2024, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem, no mesmo setor e horário da reclamante, na clínica médica, urologia e infectologia, das 18h às 6h. Explicou que, no transporte de pacientes e óbitos, eram utilizadas macas de ferro, as quais descreveu como ultrapassadas e antigas, com as rodinhas frequentemente emperradas. Acrescentou que nunca houve treinamento por parte da instituição para a movimentação e transporte de pacientes, que devido à falta de pessoal, especialmente no período noturno, cada auxiliar ficava responsável por 6 a 8 pacientes de um total de 33 a 34 no setor. Relatou que, pela sobrecarga de trabalho dos colegas, muitas vezes realizava procedimentos como a troca de fraldas e o manejo de pacientes acamados sozinha, sem auxílio. Por fim, confirmou que a reclamante se queixava de dores lombares. Frente aos elementos probatórios contidos nos autos, é imprescindível refletir sobre o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, é imperioso concluir que o ordenamento jurídico brasileiro prevê como regra geral a responsabilidade subjetiva, para fins de reconhecimento da obrigação de reparar o dano. Somente nos casos previstos expressamente em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo agente representar risco em potencial, poderá ocorrer a responsabilização objetiva, independentemente de prova da culpa. O presente caso concreto não contempla qualquer hipótese prevista em lei, que admita a responsabilidade objetiva, e a prova pericial médica, principal meio de prova para a questão, indicou que a reclamante não apresentou limitação, porquanto a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. não havendo incapacidade. O laudo pericial afastou a incapacidade da reclamante e o nexo de causalidade entre seus sintomas e o trabalho. A prova oral foi deferida, mas os elementos trazidos por si só não são o bastante para desconstituir a análise da perita de confiança do juízo, pelo que acolho o laudo. Deste modo, foi afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, elemento essencial para a configuração da responsabilidade da empregadora. Ausente o nexo causal, não há como se perquirir a culpa, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da pagamento da pensão vitalícia e indenização por danos morais. Do mesmo modo, considerando que a causa de pedir da rescisão indireta do contrato de trabalho era a alegação da doença laboral, reconheço a validade da extinção por pedido de demissão promovida pela empregadora em 13/11 /2025, de sorte que são improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além do fornecimento de guias para o requerimento do seguro desemprego. A reclamada juntou no Id o TRCT da parte autora, além 9f1ad06 do comprovante de transferência das verbas rescisórias, datado de 21/11/2025, de modo que tais verbas foram regularmente quitadas conforme o prazo legal de dez dias, diante do que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Corroborando o já fundamentado, destaca-se que ao remissão aos corpo do laudo nos quesitos não importa em nulidade e prejuízo a parte reclamante, destaca-se que o laudo foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade ou limitações, a natureza da moléstia degenerativa e crônica e ausência de nexo causal ou concausal. Evidencia-se a irresignação da reclamante com o resultado do trabalho, sem elementos técnicos capazes de infirmá-lo. Não reconhecida a moléstia funcional, prejudicada a pretensão relativa à rescisão indireta. Desconto do aviso prévio Referido "pedido subsidiário" relativo ao desconto do aviso prévio representa nítida e indevida inovação recursal: em réplica a reclamante impugnou a forma de rescisão considerada pela reclamada, conforme TRCT anexo à defesa, mas não impugnou especificamente o aviso prévio, caso mantida referida forma de rescisão. Assim, a questão não alcança a análise por este E. Instância Revisora. IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante. Cíntia Táffari Desembargadora Relatora CT/cb VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO