1002335-41.2025.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002335-41.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gervania Marinho Oliveira - Painho Veiculos Ltda (Juliel Automoveis) - - Banco Santander (Brasil) S.A. - 1. Acolho o pedido de retificação do polo passivo suscitado pelo BANCO SANTANDER, devendo constar em seu lugar a empresa AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ/MF sob n.º 07.707.650/0001-10, vez que é a real responsável pelo contrato de financiamento no presente caso. Anote-se. 2. Todavia, considerando-se que a corré AYMORÉ é parte do contrato de financiamento firmado pela autora, do qual a demandante requereu a rescisão, resta evidente o vínculo de direito material com a corré, conferindo-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Passo à análise das demais preliminares ofertadas pelas requeridas. A ré sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de 90 dias previsto no CDC, para reclamar por vícios teria se esgotado. Da leitura dos autos, tem-se que o vício em questão é oculto, cuja constatação demanda conhecimento técnico específico ou se manifesta apenas com o uso e o passar do tempo. Para os vícios ocultos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, § 3º, que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Tendo a autora ajuizado a ação em 18 de fevereiro de 2025, após reiteradas comunicações de defeitos no veículo adquirido, não há que se falar em decurso do prazo de 90 dias, especialmente porque o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 20 de novembro de 2024. Desta forma, afasto a prejudicial de mérito da decadência. 4. Finalmente, a impugnação à concessão da Justiça Gratuita não comporta guarida. A gratuidade da justiça é benefício processual destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Da análise detida dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observa-se que a impugnação apresentada pelas rés mostra-se inconsistente, mormente por conta da suficiência dos documentos colacionados aos autos pela parte requerente. Assim, considerando-se que os réus impugnantes não trouxeram elementos suficientes a ilidir a presunção que milita em favor daquele que declara hipossuficiência para suportar despesas do processo, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Não há outras questões preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Indubitável que ao caso em questão incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços. Assim, aplicáveis as regras do sistema protetivo consumerista, especialmente, aquela de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90). Nesse passo, incumbem aos réus o ônus da prova no que toca à existência de defeito no veículo vendido à autora. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização da prova pericial requerida pela autora e pela corré Painho Veículos. Nomeio o(a) i. Perito(a) judicial, Sr(a): Matheus Manzano Pina (matheus.manzano@hotmail.com) o(a) qual realizará perícia direta e indireta no veículo adquirido pela autora a fim de constatar a existência de defeitos, sua extensão e a possibilidade ou impossibilidade de seu uso seguro. Advirto as partes que os honorários periciais serão arcados na proporção de 50% para cada parte, pois ambas são interessadas nessa prova e ambas requereram sua realização, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentem as partes os quesitos que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico. Quanto à perícia, este Juízo apresenta os seguintes quesitos: (i) com base na análise das alegações das partes e nos documentos colacionados aos autos, quais foram os defeitos que o veículo apresentou logo após sua venda à autora?; (ii) os defeitos tornam o automóvel impróprio ao seu uso e/ou diminuem o seu valor?; (iii) o automóvel ainda apresenta defeitos associados ao período imediato à venda à autora?; (iv) caso a resposta ao item "iii" seja afirmativa: os vícios apresentados são sanáveis? Como?. Com os quesitos das partes, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que, por ter sido a prova atribuída a ambas as partes, serão rateados, em atenção ao disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em 50% (cinquenta por cento) para a requerida e 50% (cinquenta por cento) a cargo da requerente, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à requerente, todavia, deve o i. perito ter ciência que a verba pericial será custeada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Resolução 910/2023 do TJ/SP, devendo o expert indicar se aceita a realização dos trabalhos periciais nestes termos. Feita a estimativa, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, o depósito deverá ser realizado pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias. Devendo, ainda, o z. Ofício Judicial oficiar à Defensoria, solicitando a reserva para pagamento dos honorários periciais (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 conforme Comunicado Conjunto do e. TJSP 258/2024). Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. Realizado o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo, independentemente de nova decisão, autorizo expedição de mandado/ofício de levantamento para o pagamento dos honorários e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO ANTONIO FERNANDES (OAB 266460/SP), MARCIA CRISTINA CARMONA (OAB 530931/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor GERVANIA MARINHO OLIVEIRA
Réu PAINHO VEICULOS LTDA (JULIEL AUTOMOVEIS)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA CARMONA
OAB: 530931/SP
BRUNO ANTONIO FERNANDES
OAB: 266460/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR
OAB: 223668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002335-41.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gervania Marinho Oliveira - Painho Veiculos Ltda (Juliel Automoveis) - - Banco Santander (Brasil) S.A. - 1. Acolho o pedido de retificação do polo passivo suscitado pelo BANCO SANTANDER, devendo constar em seu lugar a empresa AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ/MF sob n.º 07.707.650/0001-10, vez que é a real responsável pelo contrato de financiamento no presente caso. Anote-se. 2. Todavia, considerando-se que a corré AYMORÉ é parte do contrato de financiamento firmado pela autora, do qual a demandante requereu a rescisão, resta evidente o vínculo de direito material com a corré, conferindo-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. Passo à análise das demais preliminares ofertadas pelas requeridas. A ré sustenta a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo de 90 dias previsto no CDC, para reclamar por vícios teria se esgotado. Da leitura dos autos, tem-se que o vício em questão é oculto, cuja constatação demanda conhecimento técnico específico ou se manifesta apenas com o uso e o passar do tempo. Para os vícios ocultos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, § 3º, que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Tendo a autora ajuizado a ação em 18 de fevereiro de 2025, após reiteradas comunicações de defeitos no veículo adquirido, não há que se falar em decurso do prazo de 90 dias, especialmente porque o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 20 de novembro de 2024. Desta forma, afasto a prejudicial de mérito da decadência. 4. Finalmente, a impugnação à concessão da Justiça Gratuita não comporta guarida. A gratuidade da justiça é benefício processual destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Da análise detida dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observa-se que a impugnação apresentada pelas rés mostra-se inconsistente, mormente por conta da suficiência dos documentos colacionados aos autos pela parte requerente. Assim, considerando-se que os réus impugnantes não trouxeram elementos suficientes a ilidir a presunção que milita em favor daquele que declara hipossuficiência para suportar despesas do processo, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Não há outras questões preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Indubitável que ao caso em questão incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços. Assim, aplicáveis as regras do sistema protetivo consumerista, especialmente, aquela de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90). Nesse passo, incumbem aos réus o ônus da prova no que toca à existência de defeito no veículo vendido à autora. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização da prova pericial requerida pela autora e pela corré Painho Veículos. Nomeio o(a) i. Perito(a) judicial, Sr(a): Matheus Manzano Pina (matheus.manzano@hotmail.com) o(a) qual realizará perícia direta e indireta no veículo adquirido pela autora a fim de constatar a existência de defeitos, sua extensão e a possibilidade ou impossibilidade de seu uso seguro. Advirto as partes que os honorários periciais serão arcados na proporção de 50% para cada parte, pois ambas são interessadas nessa prova e ambas requereram sua realização, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentem as partes os quesitos que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico. Quanto à perícia, este Juízo apresenta os seguintes quesitos: (i) com base na análise das alegações das partes e nos documentos colacionados aos autos, quais foram os defeitos que o veículo apresentou logo após sua venda à autora?; (ii) os defeitos tornam o automóvel impróprio ao seu uso e/ou diminuem o seu valor?; (iii) o automóvel ainda apresenta defeitos associados ao período imediato à venda à autora?; (iv) caso a resposta ao item "iii" seja afirmativa: os vícios apresentados são sanáveis? Como?. Com os quesitos das partes, intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários, que, por ter sido a prova atribuída a ambas as partes, serão rateados, em atenção ao disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em 50% (cinquenta por cento) para a requerida e 50% (cinquenta por cento) a cargo da requerente, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à requerente, todavia, deve o i. perito ter ciência que a verba pericial será custeada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública e Resolução 910/2023 do TJ/SP, devendo o expert indicar se aceita a realização dos trabalhos periciais nestes termos. Feita a estimativa, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, o depósito deverá ser realizado pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias. Devendo, ainda, o z. Ofício Judicial oficiar à Defensoria, solicitando a reserva para pagamento dos honorários periciais (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023 conforme Comunicado Conjunto do e. TJSP 258/2024). Havendo insurgência, conclusos para arbitramento. Realizado o depósito e a reserva dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. Com a entrega do laudo, independentemente de nova decisão, autorizo expedição de mandado/ofício de levantamento para o pagamento dos honorários e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO ANTONIO FERNANDES (OAB 266460/SP), MARCIA CRISTINA CARMONA (OAB 530931/SP)