1002334-71.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002334-71.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karina Anceschi Oliverio - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. Pague-se o perito. A impugnação ao laudo ofertada pela autora não comporta acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o perito judicial é auxiliar da justiça, dotado de conhecimento técnico especializado, razão pela qual suas conclusões merecem especial credibilidade, salvo quando evidenciada manifesta incorreção ou vício metodológico. No presente caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e experiente, nomeado por este Juízo após rigorosa análise de sua capacitação técnica. O trabalho apresentado demonstra metodologia clara e fundamentada, utilizando critérios técnicos adequados e em consonância com as normas médicas vigentes. Ademais, o perito teve acesso a toda a documentação necessária, tendo examinado minuciosamente os exames, a parte autora e os demais documentos relevantes para a apuração de sua conclusão. As impugnações formuladas pela parte requerente limitam-se a questionar critérios técnicos já consolidados na doutrina, sem apresentar fundamentação sólida que justifique a rejeição da metodologia empregada. Importante salientar que as divergências pontuais apontadas pela parte requerente não configuram erro material ou vício metodológico capaz de comprometer a integralidade do laudo, tratando-se, em sua maioria, de questionamentos genéricos que não encontram respaldo técnico suficiente para afastar as conclusões periciais. Portanto, considerando que o laudo pericial atende aos requisitos legais previstos no artigo 473 do CPC, apresenta metodologia adequada, fundamentação técnica consistente e conclusões respaldadas na documentação analisada, não há razão para acolher as impugnações formuladas. Ante o exposto, rejeito integralmente as impugnações ao laudo pericial formuladas pela requerente, uma vez que não restaram demonstrados vícios metodológicos ou erros materiais que comprometam a validade do trabalho técnico realizado. Por fim, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIELA CROSARA PRESOTTO (OAB 331011/SP), CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINA ANCESCHI OLIVERIO
Réu SERMED-SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 533058/SP
CLAUDIO JOSE GONZALES
OAB: 99403/SP
GABRIELA CROSARA PRESOTTO
OAB: 331011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002334-71.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Karina Anceschi Oliverio - SERMED-SAUDE LTDA - Vistos. Pague-se o perito. A impugnação ao laudo ofertada pela autora não comporta acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o perito judicial é auxiliar da justiça, dotado de conhecimento técnico especializado, razão pela qual suas conclusões merecem especial credibilidade, salvo quando evidenciada manifesta incorreção ou vício metodológico. No presente caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e experiente, nomeado por este Juízo após rigorosa análise de sua capacitação técnica. O trabalho apresentado demonstra metodologia clara e fundamentada, utilizando critérios técnicos adequados e em consonância com as normas médicas vigentes. Ademais, o perito teve acesso a toda a documentação necessária, tendo examinado minuciosamente os exames, a parte autora e os demais documentos relevantes para a apuração de sua conclusão. As impugnações formuladas pela parte requerente limitam-se a questionar critérios técnicos já consolidados na doutrina, sem apresentar fundamentação sólida que justifique a rejeição da metodologia empregada. Importante salientar que as divergências pontuais apontadas pela parte requerente não configuram erro material ou vício metodológico capaz de comprometer a integralidade do laudo, tratando-se, em sua maioria, de questionamentos genéricos que não encontram respaldo técnico suficiente para afastar as conclusões periciais. Portanto, considerando que o laudo pericial atende aos requisitos legais previstos no artigo 473 do CPC, apresenta metodologia adequada, fundamentação técnica consistente e conclusões respaldadas na documentação analisada, não há razão para acolher as impugnações formuladas. Ante o exposto, rejeito integralmente as impugnações ao laudo pericial formuladas pela requerente, uma vez que não restaram demonstrados vícios metodológicos ou erros materiais que comprometam a validade do trabalho técnico realizado. Por fim, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIELA CROSARA PRESOTTO (OAB 331011/SP), CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)