Detalhe do processo

1002333-51.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002333-51.2025.8.13.0079/MG AUTOR : ADAN CLEYTON BARROSO NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA (OAB RJ113239) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do artigo 64, do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e por ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito: Intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAN CLEYTON BARROSO NEPOMUCENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA

OAB: 113239/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002333-51.2025.8.13.0079/MG AUTOR : ADAN CLEYTON BARROSO NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA (OAB RJ113239) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do artigo 64, do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e por ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito: Intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão.