1002333-51.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002333-51.2025.8.13.0079/MG AUTOR : ADAN CLEYTON BARROSO NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA (OAB RJ113239) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do artigo 64, do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e por ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito: Intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAN CLEYTON BARROSO NEPOMUCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA
OAB: 113239/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002333-51.2025.8.13.0079/MG AUTOR : ADAN CLEYTON BARROSO NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA (OAB RJ113239) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes do artigo 64, do Provimento 355/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e por ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito: Intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão.