Detalhe do processo

1002331-96.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002331-96.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Mariana Branco Cleto Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e boa-fé, faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação, indicando-as com precisão e justificando-as em 15 dias. Será contado em dobro o prazo para os entes da Federação e suas respectivas autarquias e fundações, conforme disposto no artigo 183, do Código de Processo Civil. Se houver requerimento de produção de prova pericial, médica ou técnica, apresentem desde logo os quesitos ou caso já tenham apresentado, indiquem as páginas no processo. Em caso de perícia médica, determino, ainda, que indiquem a especialidade técnica do profissional que se almeja. Em caso de requerimento de realização de prova técnica deverão indicar o nome do estabelecimento/empresa, esclarecendo se a empresa está ativa ou se a perícia poderá ser realizada em local similar, indicando todos os dados do estabelecimento, bem como, indicar com clareza as datas que pretendem demonstrar. Deverão ainda apresentar o CNIS atualizado, caso não conste nos autos. Se houver requerimento de produção de prova testemunhal, ainda que as partes já tenham arrolado testemunhas, determino que, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, apresentem novamente o rol, sob pena de preclusão consumativa, sendo que este novo irá prevalecer sobre outros porventura existentes. Observe-se, também, o disposto no § 6º, que estipula o número máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, devendo, ainda, indicar a existência de eventual grau de parentesco com a parte. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência (com CEP) e do local de trabalho (art. 450, CPC). Após apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), EDUARDO SILVEIRA (OAB 529705/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA BRANCO CLETO MARTINS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO

OAB: 284151/SP

EDUARDO SILVEIRA

OAB: 529705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002331-96.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Mariana Branco Cleto Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e boa-fé, faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação, indicando-as com precisão e justificando-as em 15 dias. Será contado em dobro o prazo para os entes da Federação e suas respectivas autarquias e fundações, conforme disposto no artigo 183, do Código de Processo Civil. Se houver requerimento de produção de prova pericial, médica ou técnica, apresentem desde logo os quesitos ou caso já tenham apresentado, indiquem as páginas no processo. Em caso de perícia médica, determino, ainda, que indiquem a especialidade técnica do profissional que se almeja. Em caso de requerimento de realização de prova técnica deverão indicar o nome do estabelecimento/empresa, esclarecendo se a empresa está ativa ou se a perícia poderá ser realizada em local similar, indicando todos os dados do estabelecimento, bem como, indicar com clareza as datas que pretendem demonstrar. Deverão ainda apresentar o CNIS atualizado, caso não conste nos autos. Se houver requerimento de produção de prova testemunhal, ainda que as partes já tenham arrolado testemunhas, determino que, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, apresentem novamente o rol, sob pena de preclusão consumativa, sendo que este novo irá prevalecer sobre outros porventura existentes. Observe-se, também, o disposto no § 6º, que estipula o número máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, devendo, ainda, indicar a existência de eventual grau de parentesco com a parte. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência (com CEP) e do local de trabalho (art. 450, CPC). Após apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art. 451). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), EDUARDO SILVEIRA (OAB 529705/SP)