Detalhe do processo

1002331-07.2025.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CSAC 1002331-07.2025.5.02.0316 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b205133 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002331-07.2025.5.02.0316 Reclamante: ANTONIO CARLOS DUTRA (representado pelo sindicato autor) Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT DECISÃO Analisada a manifestação do sindicato autor de ID 7fe5d27 e os esclarecimentos periciais de ID c1a4f75, verifico que razão assiste ao perito. Quanto à multa diária pelo descumprimento da sentença, a astreinte foi fixada como obrigação de fazer, sem parâmetros definidos para o início do seu cômputo na presente demanda, e a reclamada passou a descontar apenas 50% do plano de saúde a partir de dezembro de 2022, cumprindo a obrigação. O perito corretamente limitou a apuração à devolução dos valores descontados a maior no período de janeiro a novembro de 2022, não havendo base para inclusão da multa diária nos cálculos. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o próprio sindicato reconhece que não houve condenação na ação coletiva originária, pretendendo que este juízo os arbitre na presente demanda individual de liquidação. O pedido comporta acolhimento. Tratando-se de ação autônoma de liquidação e execução, com atuação efetiva de advogados constituídos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando o valor apurado pelo perito de R$2.985,18, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, no importe de R$149,26. Homologo o laudo pericial de ID bf6d221 nos termos apresentados, mantendo o valor total bruto apurado de R$2.985,18. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$1.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, vez que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter, em razão do caráter indenizatório da parcela deferida. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Valores descontados indevidamente (plano de saúde): R$2.985,18 – Honorários advocatícios de sucumbência (5%): R$149,26 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$4.634,44. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DUTRA - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DUTRA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Autor SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO MAXIMO RAMALHO

OAB: 347414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CSAC 1002331-07.2025.5.02.0316 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b205133 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1002331-07.2025.5.02.0316 Reclamante: ANTONIO CARLOS DUTRA (representado pelo sindicato autor) Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT DECISÃO Analisada a manifestação do sindicato autor de ID 7fe5d27 e os esclarecimentos periciais de ID c1a4f75, verifico que razão assiste ao perito. Quanto à multa diária pelo descumprimento da sentença, a astreinte foi fixada como obrigação de fazer, sem parâmetros definidos para o início do seu cômputo na presente demanda, e a reclamada passou a descontar apenas 50% do plano de saúde a partir de dezembro de 2022, cumprindo a obrigação. O perito corretamente limitou a apuração à devolução dos valores descontados a maior no período de janeiro a novembro de 2022, não havendo base para inclusão da multa diária nos cálculos. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o próprio sindicato reconhece que não houve condenação na ação coletiva originária, pretendendo que este juízo os arbitre na presente demanda individual de liquidação. O pedido comporta acolhimento. Tratando-se de ação autônoma de liquidação e execução, com atuação efetiva de advogados constituídos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando o valor apurado pelo perito de R$2.985,18, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, no importe de R$149,26. Homologo o laudo pericial de ID bf6d221 nos termos apresentados, mantendo o valor total bruto apurado de R$2.985,18. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$1.500,00, valor reduzido em face da complexidade da causa, a cargo da reclamada, vez que deu causa à presente demanda e à continuidade da execução. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Não há INSS nem Imposto de Renda a reter, em razão do caráter indenizatório da parcela deferida. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Valores descontados indevidamente (plano de saúde): R$2.985,18 – Honorários advocatícios de sucumbência (5%): R$149,26 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$1.500,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$4.634,44. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DUTRA - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP