Detalhe do processo

1002330-81.2026.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002330-81.2026.8.13.0687/MG AUTOR : FERNANDES APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG93449) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA (OAB MG133681) ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. FERNANDES APARECIDO DE SOUZA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) É aposentado e recebe benefício previdenciário; II) Identificou descontos mensais de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, desde agosto de 2020; III) Os descontos estão vinculados ao contrato nº 16719839; IV) Nega ter contratado empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou qualquer outro serviço com a parte requerida; V) Afirma que a existência de outros descontos dificultou a identificação imediata da cobrança; VI) Sustenta ter sido vítima de fraude bancária e aponta falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado e repetição do indébito, em dobro, bem como condenação do suplicado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Instruindo a inicial, vieram documentos. Decisão de evento 5, deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citado, o banco/réu apresentou contestação em evento 61, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito pela prescrição e decadência. No mérito, aduziu, em suma, que: I) A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada presencialmente, mediante assinatura do autor; II) A assinatura seria semelhante à constante da procuração juntada aos autos; III) O autor utilizou o crédito, tendo recebido R$ 1.488,65 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em conta de sua titularidade; IV) A modalidade de cartão consignado com RMC é legal e regulamentada pelo INSS; V) Inexistem fraude, falha na prestação do serviço ou danos materiais e morais. Requereu improcedência in totum dos pedidos. A defesa veio acompanhada de documentos. Impugnação à contestação, evento 66. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 74). O banco/réu requereu produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal (evento 75). Manifestação da parte autora, evento 81. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Falta de interesse de agir O requerido alegou a ausência de interesse processual, uma vez que o autor não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa. Em manifestação de 81, o autor informou que não buscou tentativa de resolução da controvérsia pela via extrajudicial. Em atenção ao IRDR nº 91 (1.0000.22.157099-7/002), que estabelece critérios específicos para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, postergo a análise da preliminar arguida para após fim da instrução probatória. - Prescrição e decadência Quando da apresentação da defesa, o requerido arguiu que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que o contrato foi firmado entre as partes em agosto/2020, e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em maio/2025. Pois bem. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, resta evidente que o litígio em análise reger-se-á pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente à prescrição, aduz o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, pontuados defeitos relacionados à prestação do serviço pelo réu, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo supra é a medida que se impõe, certo que o termo de início do lapso prescricional será a data do último desconto na folha de pagamento do demandante. No caso em tela, é certo que ocorreram descontos recentes, pelo que não há falar no transcurso do prazo prescricional. Ademais, o suplicado arguiu a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que os fatos se amoldam a erro substancial sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo art. 178 do Código Civil estabelece o prazo de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro contado da data em que se realizou o negócio. Em que pese tais alegações, é sabido que, quando a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato, nega-se a própria existência do negócio jurídico, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC/02. Neste sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco réu sustentou, em preliminar, decadência e prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendeu exclusão de responsabilidade por fraude praticada por terceiro, restituição simples, compensação com valores supostamente disponibilizados ao autor e afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (ii) verificar se a pretensão está prescrita; (iii) definir se a fraude contratual afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iv) apurar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) avaliar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicável a decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois a demanda não objetiva anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas declaração de inexistência de relação contratual, fundada na ausência de manifestação de vontade. Não configurada a prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas no contrato impugnado, evidenciando fraude e inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. A fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, nos termos do Tema 466/STJ. Inviável a compensação pretendida pelo banco, ante ausência de prova segura da efetiva disponibilização dos valores ao autor, constatada inclusive inconsistência nos dados bancários indicados pela instituição financeira. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de fraude contratual sem demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou deslealdade da instituição financeira, caracterizando engano justificável. Inexistente dano moral indenizável, pois os descontos mensais de reduzido valor não demonstraram repercussão grave na esfera extrapatrimonial do autor, ausentes provas de comprometimento do sustento, humilhação ou sofrimento anormal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de contrato fundado em fraude e ausência de manifestação de vontade não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 2. A fraude praticada por terceiro em contratação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Ausente violação à boa-fé objetiva ou conduta desleal da instituição financeira, a restituição do indébito decorrente de fraude (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502188-6/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desacolho , portanto, as prejudiciais de mérito arguidas. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se é inexistente o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; - Se, por corolário lógico, o autor tem direito ao reembolso do valor descontado e danos materiais; - Se dos fatos decorreram, para o autor, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental acostada, produção de prova pericial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega nunca ter firmado contrato com o réu, não obstante, quando da contestação, ele apresentou cópia do suposto pacto, chancelado por aquela. Dessa forma, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para apuração dos fatos, conforme pleiteado pelas partes. Vejo que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Isto posto, determino seja o referido perito intimado(a) para dizer se aceita o referido munus, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a), para contato da Secretaria, encontra-se na sua nomeação, em anexo. Juntada a resposta, dê-se vista às partes, prazo comum de 15 (quinze) dias. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor FERNANDES APARECIDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA

OAB: 133681/MG

MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA

OAB: 186606/MG

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 126663/MG

JONAIR CORDEIRO SILVA

OAB: 93449/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002330-81.2026.8.13.0687/MG AUTOR : FERNANDES APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG93449) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RIZZARI SILVA (OAB MG186606) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENDONÇA PAULA MOURA (OAB MG133681) ADVOGADO(A) : JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução total ou parcial do mérito ou julgamento antecipado dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. FERNANDES APARECIDO DE SOUZA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) É aposentado e recebe benefício previdenciário; II) Identificou descontos mensais de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, desde agosto de 2020; III) Os descontos estão vinculados ao contrato nº 16719839; IV) Nega ter contratado empréstimo consignado, cartão de crédito consignado ou qualquer outro serviço com a parte requerida; V) Afirma que a existência de outros descontos dificultou a identificação imediata da cobrança; VI) Sustenta ter sido vítima de fraude bancária e aponta falha na prestação dos serviços. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato impugnado e repetição do indébito, em dobro, bem como condenação do suplicado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Instruindo a inicial, vieram documentos. Decisão de evento 5, deferindo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citado, o banco/réu apresentou contestação em evento 61, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito pela prescrição e decadência. No mérito, aduziu, em suma, que: I) A contratação do cartão de crédito consignado foi realizada presencialmente, mediante assinatura do autor; II) A assinatura seria semelhante à constante da procuração juntada aos autos; III) O autor utilizou o crédito, tendo recebido R$ 1.488,65 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em conta de sua titularidade; IV) A modalidade de cartão consignado com RMC é legal e regulamentada pelo INSS; V) Inexistem fraude, falha na prestação do serviço ou danos materiais e morais. Requereu improcedência in totum dos pedidos. A defesa veio acompanhada de documentos. Impugnação à contestação, evento 66. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 74). O banco/réu requereu produção de prova pericial, documental suplementar e testemunhal (evento 75). Manifestação da parte autora, evento 81. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I) das questões processuais pendentes - Falta de interesse de agir O requerido alegou a ausência de interesse processual, uma vez que o autor não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa. Em manifestação de 81, o autor informou que não buscou tentativa de resolução da controvérsia pela via extrajudicial. Em atenção ao IRDR nº 91 (1.0000.22.157099-7/002), que estabelece critérios específicos para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, postergo a análise da preliminar arguida para após fim da instrução probatória. - Prescrição e decadência Quando da apresentação da defesa, o requerido arguiu que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que o contrato foi firmado entre as partes em agosto/2020, e o ajuizamento da presente ação somente ocorreu em maio/2025. Pois bem. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, resta evidente que o litígio em análise reger-se-á pela inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente à prescrição, aduz o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destarte, pontuados defeitos relacionados à prestação do serviço pelo réu, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo supra é a medida que se impõe, certo que o termo de início do lapso prescricional será a data do último desconto na folha de pagamento do demandante. No caso em tela, é certo que ocorreram descontos recentes, pelo que não há falar no transcurso do prazo prescricional. Ademais, o suplicado arguiu a prejudicial de mérito da decadência, sob o argumento de que os fatos se amoldam a erro substancial sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujo art. 178 do Código Civil estabelece o prazo de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro contado da data em que se realizou o negócio. Em que pese tais alegações, é sabido que, quando a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato, nega-se a própria existência do negócio jurídico, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC/02. Neste sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco réu sustentou, em preliminar, decadência e prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendeu exclusão de responsabilidade por fraude praticada por terceiro, restituição simples, compensação com valores supostamente disponibilizados ao autor e afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; (ii) verificar se a pretensão está prescrita; (iii) definir se a fraude contratual afasta a responsabilidade da instituição financeira; (iv) apurar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) avaliar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicável a decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois a demanda não objetiva anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas declaração de inexistência de relação contratual, fundada na ausência de manifestação de vontade. Não configurada a prescrição, pois se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas no contrato impugnado, evidenciando fraude e inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. A fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno e risco inerente à atividade bancária, nos termos do Tema 466/STJ. Inviável a compensação pretendida pelo banco, ante ausência de prova segura da efetiva disponibilização dos valores ao autor, constatada inclusive inconsistência nos dados bancários indicados pela instituição financeira. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de fraude contratual sem demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou deslealdade da instituição financeira, caracterizando engano justificável. Inexistente dano moral indenizável, pois os descontos mensais de reduzido valor não demonstraram repercussão grave na esfera extrapatrimonial do autor, ausentes provas de comprometimento do sustento, humilhação ou sofrimento anormal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de contrato fundado em fraude e ausência de manifestação de vontade não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 2. A fraude praticada por terceiro em contratação bancária configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Ausente violação à boa-fé objetiva ou conduta desleal da instituição financeira, a restituição do indébito decorrente de fraude (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502188-6/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Desacolho , portanto, as prejudiciais de mérito arguidas. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se é inexistente o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; - Se, por corolário lógico, o autor tem direito ao reembolso do valor descontado e danos materiais; - Se dos fatos decorreram, para o autor, danos morais e, em sendo positivo, qual o valor a ser arbitrado. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se, para tanto, além da prova documental acostada, produção de prova pericial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega nunca ter firmado contrato com o réu, não obstante, quando da contestação, ele apresentou cópia do suposto pacto, chancelado por aquela. Dessa forma, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para apuração dos fatos, conforme pleiteado pelas partes. Vejo que a perícia deverá ser custeada pela parte ré, haja vista o disposto no art. 429, II, do CPC. Isto posto, determino seja o referido perito intimado(a) para dizer se aceita o referido munus, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias, bem como à parte requerida para proceder ao depósito dos honorários periciais. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a), para contato da Secretaria, encontra-se na sua nomeação, em anexo. Juntada a resposta, dê-se vista às partes, prazo comum de 15 (quinze) dias. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica.