Detalhe do processo

1002330-14.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002330-14.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Elaine Cristina da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia técnica destinada à apuração da insalubridade das atividades desempenhadas pela parte autora, nomeio como perita judicial CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, Engenheira de Segurança do Trabalho, e-mail: cmeloeng@hotmail.com, que deverá verificar as condições de trabalho da requerente, inclusive quanto ao eventual grau de exposição a agentes insalubres, considerando as atividades efetivamente exercidas e, especificamente, os riscos enfrentados durante o período da pandemia. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, em rateio, observando-se que a cota-parte atribuída à autora será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando as adequações promovidas pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, anoto que a perícia a ser realizada enquadra-se na categoria 2. Engenharia 8. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), fixando-se os honorários periciais definitivos, na parcela atribuída à assistência judiciária gratuita, em 88 UFESPs. Quanto à parcela de responsabilidade da requerida, deverá a perita apresentar prévia estimativa de honorários, tendo em vista tratar-se de perícia custeada por ambos os polos da demanda. Intime-se a perita, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão, para que informe, no prazo legal, se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá apresentar estimativa de honorários relativamente à quota-parte da municipalidade, a qual será intimada para depósito do valor correspondente. Em continuidade, deverá ainda, ser oficiado à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais referentes à quota-parte da autora. Comprovado o depósito e efetivada a reserva dos honorários, intime-se a expert para dar início aos trabalhos periciais. Em caso de recusa do encargo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre seu teor, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, se houver. Após, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados em favor da perita, expedindo-se, ainda, o competente mandado de levantamento em seu favor, após a apresentação do formulário pertinente. Int. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), EDUARDO SILVEIRA (OAB 529705/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA DA CRUZ

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO

OAB: 284151/SP

EDUARDO SILVEIRA

OAB: 529705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002330-14.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Elaine Cristina da Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia técnica destinada à apuração da insalubridade das atividades desempenhadas pela parte autora, nomeio como perita judicial CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, Engenheira de Segurança do Trabalho, e-mail: cmeloeng@hotmail.com, que deverá verificar as condições de trabalho da requerente, inclusive quanto ao eventual grau de exposição a agentes insalubres, considerando as atividades efetivamente exercidas e, especificamente, os riscos enfrentados durante o período da pandemia. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, em rateio, observando-se que a cota-parte atribuída à autora será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando as adequações promovidas pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, anoto que a perícia a ser realizada enquadra-se na categoria 2. Engenharia 8. Vistorias e perícias técnicas (segurança do trabalho/insalubridade), fixando-se os honorários periciais definitivos, na parcela atribuída à assistência judiciária gratuita, em 88 UFESPs. Quanto à parcela de responsabilidade da requerida, deverá a perita apresentar prévia estimativa de honorários, tendo em vista tratar-se de perícia custeada por ambos os polos da demanda. Intime-se a perita, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão, para que informe, no prazo legal, se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá apresentar estimativa de honorários relativamente à quota-parte da municipalidade, a qual será intimada para depósito do valor correspondente. Em continuidade, deverá ainda, ser oficiado à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais referentes à quota-parte da autora. Comprovado o depósito e efetivada a reserva dos honorários, intime-se a expert para dar início aos trabalhos periciais. Em caso de recusa do encargo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre seu teor, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, se houver. Após, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados em favor da perita, expedindo-se, ainda, o competente mandado de levantamento em seu favor, após a apresentação do formulário pertinente. Int. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), EDUARDO SILVEIRA (OAB 529705/SP)