Detalhe do processo

1002329-88.2024.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Protesto Indevido de Título
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002329-88.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Starmed Comércio Atacadista e Varejista de Tecidos e Uniformes Ltda - Joaquim & Sígolo Advogados Associados - Joaquim & Sígolo Advogados Associados - Starmed Comércio Atacadista e Varejista de Tecidos e Uniformes Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por STARMED COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA. em face de JOAQUIM SIGOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, atualmente denominado Sígolo Sociedade Individual de Advocacia. Segundo a inicial, a autora procurou o escritório requerido em 21/06/2024 para obtenção de consultoria jurídica relacionada a execução promovida pela Caixa Econômica Federal, ocasião em que pagou pela consulta realizada. Embora tenha havido posterior troca de mensagens, solicitação de documentos e criação de grupo de WhatsApp, a autora sustenta que jamais celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios, tampouco assinou procuração ou recebeu prestação de serviços além da consulta inicial remunerada. Relata ter recebido cobrança no valor de R$ 2.500,00, posteriormente levada a protesto, além de novo boleto no valor de R$ 27.500,00, decorrente de suposta rescisão contratual, apesar da inexistência de contratação formal. Sustenta serem inexigíveis os débitos e indevidos os protestos, dos quais resultou abalo à sua imagem empresarial e dificuldades perante fornecedores e clientes. Requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos protestos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 36/138. Foi deferida a tutela de urgência para sustação do protesto ou, caso já efetivado, suspensão de seus efeitos, condicionada a medida à apresentação de caução idônea para garantia dos valores constantes dos títulos protestados (fls. 151/153). Citada, a requerida ofereceu contestação cumulada com reconvenção às fls. 168/204. Preliminarmente, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, ao argumento de que a controvérsia envolve informações protegidas pelo sigilo profissional inerente à relação advogado-cliente. No mérito, sustentou a existência de contratação verbal dos serviços advocatícios na modalidade de assessoria jurídica mensal, pelo valor de R$ 2.500,00 mensais e prazo mínimo de doze meses, alegando que tais condições, inclusive remuneração, forma de pagamento e prazo de vigência, foram ajustadas na consulta de 21/06/2024, ocasião em que a representante da autora teria firmado ficha de atendimento registrando a contratação. Aduziu que, após a contratação, foram solicitados documentos cadastrais, criado grupo específico de atendimento via WhatsApp, emitidos nota fiscal e boleto referentes à primeira mensalidade, e realizada visita profissional à sede da empresa autora, na qual prestou orientações jurídicas relacionadas à situação financeira e processual da contratante. Alegou que a autora rescindiu unilateralmente o contrato em 11/07/2024, o que motivou a emissão dos boletos correspondentes às obrigações decorrentes da rescisão antecipada, e defendeu a validade da contratação verbal, a efetiva prestação dos serviços profissionais e a legitimidade da cobrança, atribuindo os protestos ao inadimplemento contratual. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da autora. Em reconvenção, postulou o reconhecimento da validade da contratação e da exigibilidade dos valores cobrados, além da condenação da autora ao pagamento das quantias decorrentes da rescisão contratual e de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 205/547. Em réplica e contestação à reconvenção (fls. 566/593), a autora reiterou a inexistência de contratação dos serviços advocatícios, negando ter assinado qualquer documento perante o escritório requerido e arguindo falsidade do documento de fl. 277, com requerimento de perícia grafotécnica e documentoscópica. Sustentou não ter havido prestação de serviços advocatícios apta a justificar as cobranças, tampouco prova suficiente da alegada contratação verbal, e impugnou a reconvenção, reiterando a inexistência dos débitos e a ilegalidade dos protestos. Em saneamento, foi declarada a regularidade processual e fixados como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura constante do documento de fl. 277; (ii) a efetiva prestação de serviços advocatícios; e (iii) a existência de dever de indenizar. Indeferida a produção de prova oral, foi deferida perícia grafotécnica, com nomeação de perita judicial (fls. 692/694). Sobreveio o laudo pericial às fls. 777/826. A requerida manifestou concordância integral com as conclusões periciais (fls. 835/841), sustentando que a perícia confirmou a autenticidade do documento de fl. 277, reforçando a existência da relação contratual e a legitimidade das cobranças, e requereu a improcedência da ação principal, a procedência da reconvenção, o ressarcimento dos honorários periciais, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Em impugnação ao laudo (fls. 842/871), a autora sustentou sua insuficiência por limitar-se à análise grafotécnica, sem exame documentoscópico da integridade material do documento, alegando que a perícia não afastou a possibilidade de inserção posterior da assinatura, montagem ou manipulação documental, e requerendo esclarecimentos complementares e perícia documentoscópica. A requerida impugnou tais alegações (fls. 872/880), sustentando que a controvérsia fixada pelo Juízo se restringia à autenticidade da assinatura, questão integralmente solucionada pela prova técnica, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por fim, informou a alteração de sua denominação social para Sígolo Sociedade Individual de Advocacia, reiterando os pedidos formulados na contestação e na reconvenção (fls. 881/883). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes e na exigibilidade dos valores cobrados pela ré. A autora impugna o laudo pericial grafotécnico e requer a realização de perícia documentoscópica complementar, sob o fundamento de que a prova produzida não teria examinado a autenticidade material do documento de fl. 277. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de saneamento fixou como um ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante do referido documento, determinando-se perícia grafotécnica para seu esclarecimento. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, sob observância do contraditório, e concluiu de forma categórica que a assinatura pertence ao punho da Sra. Marly Martins Juskevicius. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados, requisitos integralmente observados no caso, sem qualquer inconsistência apta a comprometer sua credibilidade. A perita comparou o documento questionado com diversos padrões gráficos, inclusive assinaturas colhidas judicialmente e documentos dotados de fé pública, concluindo pela identidade de autoria, e consignou a inexistência de rasuras, colagens, borrões ou outras perturbações visíveis no documento examinado. A mera discordância da parte quanto ao resultado da prova técnica não justifica a realização de nova perícia, sobretudo porque, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova somente se admite quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada nos autos. As alegações de eventual montagem documental, inserção posterior da assinatura ou falsidade material foram formuladas somente após a conclusão desfavorável da perícia grafotécnica, sem qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a conclusão técnica apresentada. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 777/826 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, reconhecendo-se como autêntica a assinatura aposta no documento de fl. 277. Superada essa questão, cumpre examinar a existência da relação jurídica contratual. A autora sustenta ter havido apenas consulta jurídica remunerada, sem contratação posterior dos serviços advocatícios; todavia, a prova dos autos conduz a conclusão diversa. O documento de fl. 277, cuja autenticidade foi confirmada pela perícia judicial, registra o atendimento realizado em 21/06/2024 e faz referência expressa à contratação de serviços advocatícios na modalidade mensalista, pelo valor de R$ 2.500,00. Ademais, o conjunto probatório evidencia a continuidade da relação entre as partes após a consulta inicial (fls. 285/299), consubstanciada na criação de grupo específico para tratamento das demandas jurídicas da autora, no encaminhamento de documentos cadastrais ao escritório, na troca de informações relacionadas à situação jurídica da empresa e na realização de visita profissional à sua sede atos que extrapolam os limites de mera consulta isolada e evidenciam o estabelecimento de efetiva relação profissional. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, e a contratação de serviços advocatícios não está sujeita a forma escrita como requisito de validade, tampouco o exige o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Ao contrário, o art. 22 do referido diploma assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, ao passo que o art. 24 confere eficácia executiva ao contrato escrito, sem, contudo, estabelecer a forma escrita como requisito de existência do negócio jurídico constituindo, portanto, requisito de executividade, e não de validade. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94, constituem atividades privativas da advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas, de modo que a prestação de serviços advocatícios não se restringe à atuação judicial ou à juntada de procuração em processo determinado, compreendendo também o estudo do caso, a análise documental, a orientação estratégica e a assessoria jurídica, atividades profissionais autônomas e legitimamente remuneráveis. Não procede, assim, a alegação de inexistência da relação jurídica ou de ausência absoluta de prestação de serviços, sendo incontroverso o atendimento inicial de 21/06/2024, ao qual se seguiram o recebimento de documentação da autora, a análise preliminar da situação apresentada, a criação de grupo de atendimento jurídico, a manutenção de contato com os representantes da empresa e a realização de visita profissional à sede empresarial, circunstâncias que evidenciam o início da execução contratual. Considerando a natureza predominantemente intelectual da atividade advocatícia, que não se limita à protocolização de petições ou ao ingresso formal em processos judiciais, as providências preparatórias, os estudos técnicos, as orientações jurídicas e o planejamento estratégico integram a própria prestação profissional, não se mostrando possível acolher a tese de inexistência de serviços. Reconhecida a contratação, impõe-se, contudo, distinção quanto à exigibilidade integral da cobrança perseguida pela requerida. O documento de fl. 277 comprova a contratação da modalidade mensalista pelo valor de R$ 2.500,00, mas não há nos autos prova segura de cláusula de fidelidade, prazo mínimo de permanência, multa rescisória ou vencimento antecipado das parcelas futuras. Embora a requerida sustente vigência contratual mínima de doze meses e a consequente exigibilidade de R$ 27.500,00 em razão da rescisão antecipada, tal circunstância não restou comprovada, porquanto o documento de fl. 277 não contém cláusula expressa nesse sentido, tampouco foi apresentado instrumento contratual escrito prevendo a obrigação alegada. Considerando que a autora comunicou sua intenção de encerrar a relação contratual em 11/07/2024, menos de um mês após o início da contratação, é legítima a cobrança da mensalidade ajustada, correspondente ao serviço efetivamente contratado e disponibilizado durante o período de vigência da relação profissional, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Todavia, a cobrança adicional de R$ 27.500,00 não pode prevalecer, na medida em que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto à obrigação correspondente ao pagamento das parcelas vincendas ou à alegada penalidade rescisória. Reconhece-se, assim, a exigibilidade da mensalidade contratada de R$ 2.500,00, sem irregularidade no protesto a ela vinculado, ao passo que, ausente demonstração da cláusula contratual apta a justificar a cobrança de R$ 27.500,00, o correspondente título carece de exigibilidade jurídica, impondo-se o cancelamento do protesto a ele relativo. Quanto aos danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, restou demonstrada a existência de efetiva relação contratual entre as partes, circunscrevendo-se a controvérsia à extensão das obrigações assumidas, e não à inexistência absoluta da contratação, tendo-se reconhecido, ainda, a legitimidade de parte relevante da cobrança. Nesse contexto, não se verifica ato ilícito apto a justificar reparação por dano moral, porquanto o mero desacordo contratual não gera, por si só, indenização extrapatrimonial, improcedendo o pedido formulado pela autora. Quanto aos danos morais postulados pela reconvinte, em razão das alegações sustentadas pela autora no curso da demanda, ainda que a tese de falsidade documental tenha sido afastada pela prova técnica, não se vislumbra dano moral indenizável, porquanto as alegações foram formuladas no exercício do direito constitucional de ação e de defesa, e a improcedência da tese jurídica sustentada não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. Ausente demonstração concreta de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o pedido reconvencional também deve ser rejeitado. Da mesma forma, não se identificam elementos suficientes para aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil: embora a autora tenha sido sucumbente quanto à alegação de falsidade documental, a simples rejeição da tese não caracteriza litigância de má-fé, cuja imposição exige demonstração inequívoca de dolo processual, circunstância não comprovada nos autos. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por STARMED COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA. e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção proposta por SÍGOLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para: a) DECLARAR a existência de relação jurídica contratual entre as partes para prestação de serviços advocatícios na modalidade mensalista; b) RECONHECER a exigibilidade do crédito correspondente à mensalidade contratada, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do vencimento, acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice utilizado para a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; c) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança decorrente da denominada rescisão contratual, consubstanciada no boleto emitido no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), posteriormente apresentado no valor de R$ 28.397,16 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), ante a ausência de comprovação de cláusula contratual que previsse prazo mínimo de vigência, multa rescisória ou vencimento antecipado das parcelas vincendas; d) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto vinculado ao débito declarado inexigível, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado, se por outro motivo não houver restrição; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência integral dos débitos discutidos nos autos; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, bem como o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais; h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, arcará a autora com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré/reconvinte os 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente na ação principal. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional julgado improcedente, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida apenas naquilo que incompatível com a presente decisão, mantidos seus efeitos em relação ao débito declarado inexigível até o efetivo cancelamento do protesto. Requisite-se o pagamento do perito judicial, conforme honorários fixados às fls. 692/694. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 12 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP), ROGERIO MANOEL JOAQUIM (OAB 262158/SP), LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), ROGERIO MANOEL JOAQUIM (OAB 262158/SP), LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM & SíGOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu JOAQUIM & SíGOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor STARMED COMéRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA

Réu STARMED COMéRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA

OAB: 442033/SP

ROGERIO MANOEL JOAQUIM

OAB: 262158/SP

LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO

OAB: 483189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002329-88.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Starmed Comércio Atacadista e Varejista de Tecidos e Uniformes Ltda - Joaquim & Sígolo Advogados Associados - Joaquim & Sígolo Advogados Associados - Starmed Comércio Atacadista e Varejista de Tecidos e Uniformes Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por STARMED COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA. em face de JOAQUIM SIGOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, atualmente denominado Sígolo Sociedade Individual de Advocacia. Segundo a inicial, a autora procurou o escritório requerido em 21/06/2024 para obtenção de consultoria jurídica relacionada a execução promovida pela Caixa Econômica Federal, ocasião em que pagou pela consulta realizada. Embora tenha havido posterior troca de mensagens, solicitação de documentos e criação de grupo de WhatsApp, a autora sustenta que jamais celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios, tampouco assinou procuração ou recebeu prestação de serviços além da consulta inicial remunerada. Relata ter recebido cobrança no valor de R$ 2.500,00, posteriormente levada a protesto, além de novo boleto no valor de R$ 27.500,00, decorrente de suposta rescisão contratual, apesar da inexistência de contratação formal. Sustenta serem inexigíveis os débitos e indevidos os protestos, dos quais resultou abalo à sua imagem empresarial e dificuldades perante fornecedores e clientes. Requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos protestos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 36/138. Foi deferida a tutela de urgência para sustação do protesto ou, caso já efetivado, suspensão de seus efeitos, condicionada a medida à apresentação de caução idônea para garantia dos valores constantes dos títulos protestados (fls. 151/153). Citada, a requerida ofereceu contestação cumulada com reconvenção às fls. 168/204. Preliminarmente, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, ao argumento de que a controvérsia envolve informações protegidas pelo sigilo profissional inerente à relação advogado-cliente. No mérito, sustentou a existência de contratação verbal dos serviços advocatícios na modalidade de assessoria jurídica mensal, pelo valor de R$ 2.500,00 mensais e prazo mínimo de doze meses, alegando que tais condições, inclusive remuneração, forma de pagamento e prazo de vigência, foram ajustadas na consulta de 21/06/2024, ocasião em que a representante da autora teria firmado ficha de atendimento registrando a contratação. Aduziu que, após a contratação, foram solicitados documentos cadastrais, criado grupo específico de atendimento via WhatsApp, emitidos nota fiscal e boleto referentes à primeira mensalidade, e realizada visita profissional à sede da empresa autora, na qual prestou orientações jurídicas relacionadas à situação financeira e processual da contratante. Alegou que a autora rescindiu unilateralmente o contrato em 11/07/2024, o que motivou a emissão dos boletos correspondentes às obrigações decorrentes da rescisão antecipada, e defendeu a validade da contratação verbal, a efetiva prestação dos serviços profissionais e a legitimidade da cobrança, atribuindo os protestos ao inadimplemento contratual. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da autora. Em reconvenção, postulou o reconhecimento da validade da contratação e da exigibilidade dos valores cobrados, além da condenação da autora ao pagamento das quantias decorrentes da rescisão contratual e de indenização por danos morais. Juntou documentos às fls. 205/547. Em réplica e contestação à reconvenção (fls. 566/593), a autora reiterou a inexistência de contratação dos serviços advocatícios, negando ter assinado qualquer documento perante o escritório requerido e arguindo falsidade do documento de fl. 277, com requerimento de perícia grafotécnica e documentoscópica. Sustentou não ter havido prestação de serviços advocatícios apta a justificar as cobranças, tampouco prova suficiente da alegada contratação verbal, e impugnou a reconvenção, reiterando a inexistência dos débitos e a ilegalidade dos protestos. Em saneamento, foi declarada a regularidade processual e fixados como pontos controvertidos: (i) a autenticidade da assinatura constante do documento de fl. 277; (ii) a efetiva prestação de serviços advocatícios; e (iii) a existência de dever de indenizar. Indeferida a produção de prova oral, foi deferida perícia grafotécnica, com nomeação de perita judicial (fls. 692/694). Sobreveio o laudo pericial às fls. 777/826. A requerida manifestou concordância integral com as conclusões periciais (fls. 835/841), sustentando que a perícia confirmou a autenticidade do documento de fl. 277, reforçando a existência da relação contratual e a legitimidade das cobranças, e requereu a improcedência da ação principal, a procedência da reconvenção, o ressarcimento dos honorários periciais, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Em impugnação ao laudo (fls. 842/871), a autora sustentou sua insuficiência por limitar-se à análise grafotécnica, sem exame documentoscópico da integridade material do documento, alegando que a perícia não afastou a possibilidade de inserção posterior da assinatura, montagem ou manipulação documental, e requerendo esclarecimentos complementares e perícia documentoscópica. A requerida impugnou tais alegações (fls. 872/880), sustentando que a controvérsia fixada pelo Juízo se restringia à autenticidade da assinatura, questão integralmente solucionada pela prova técnica, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por fim, informou a alteração de sua denominação social para Sígolo Sociedade Individual de Advocacia, reiterando os pedidos formulados na contestação e na reconvenção (fls. 881/883). É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes e na exigibilidade dos valores cobrados pela ré. A autora impugna o laudo pericial grafotécnico e requer a realização de perícia documentoscópica complementar, sob o fundamento de que a prova produzida não teria examinado a autenticidade material do documento de fl. 277. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de saneamento fixou como um ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante do referido documento, determinando-se perícia grafotécnica para seu esclarecimento. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, sob observância do contraditório, e concluiu de forma categórica que a assinatura pertence ao punho da Sra. Marly Martins Juskevicius. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados, requisitos integralmente observados no caso, sem qualquer inconsistência apta a comprometer sua credibilidade. A perita comparou o documento questionado com diversos padrões gráficos, inclusive assinaturas colhidas judicialmente e documentos dotados de fé pública, concluindo pela identidade de autoria, e consignou a inexistência de rasuras, colagens, borrões ou outras perturbações visíveis no documento examinado. A mera discordância da parte quanto ao resultado da prova técnica não justifica a realização de nova perícia, sobretudo porque, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova somente se admite quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada nos autos. As alegações de eventual montagem documental, inserção posterior da assinatura ou falsidade material foram formuladas somente após a conclusão desfavorável da perícia grafotécnica, sem qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a conclusão técnica apresentada. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 777/826 para que produza seus regulares efeitos jurídicos, reconhecendo-se como autêntica a assinatura aposta no documento de fl. 277. Superada essa questão, cumpre examinar a existência da relação jurídica contratual. A autora sustenta ter havido apenas consulta jurídica remunerada, sem contratação posterior dos serviços advocatícios; todavia, a prova dos autos conduz a conclusão diversa. O documento de fl. 277, cuja autenticidade foi confirmada pela perícia judicial, registra o atendimento realizado em 21/06/2024 e faz referência expressa à contratação de serviços advocatícios na modalidade mensalista, pelo valor de R$ 2.500,00. Ademais, o conjunto probatório evidencia a continuidade da relação entre as partes após a consulta inicial (fls. 285/299), consubstanciada na criação de grupo específico para tratamento das demandas jurídicas da autora, no encaminhamento de documentos cadastrais ao escritório, na troca de informações relacionadas à situação jurídica da empresa e na realização de visita profissional à sua sede atos que extrapolam os limites de mera consulta isolada e evidenciam o estabelecimento de efetiva relação profissional. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, e a contratação de serviços advocatícios não está sujeita a forma escrita como requisito de validade, tampouco o exige o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Ao contrário, o art. 22 do referido diploma assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, ao passo que o art. 24 confere eficácia executiva ao contrato escrito, sem, contudo, estabelecer a forma escrita como requisito de existência do negócio jurídico constituindo, portanto, requisito de executividade, e não de validade. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94, constituem atividades privativas da advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas, de modo que a prestação de serviços advocatícios não se restringe à atuação judicial ou à juntada de procuração em processo determinado, compreendendo também o estudo do caso, a análise documental, a orientação estratégica e a assessoria jurídica, atividades profissionais autônomas e legitimamente remuneráveis. Não procede, assim, a alegação de inexistência da relação jurídica ou de ausência absoluta de prestação de serviços, sendo incontroverso o atendimento inicial de 21/06/2024, ao qual se seguiram o recebimento de documentação da autora, a análise preliminar da situação apresentada, a criação de grupo de atendimento jurídico, a manutenção de contato com os representantes da empresa e a realização de visita profissional à sede empresarial, circunstâncias que evidenciam o início da execução contratual. Considerando a natureza predominantemente intelectual da atividade advocatícia, que não se limita à protocolização de petições ou ao ingresso formal em processos judiciais, as providências preparatórias, os estudos técnicos, as orientações jurídicas e o planejamento estratégico integram a própria prestação profissional, não se mostrando possível acolher a tese de inexistência de serviços. Reconhecida a contratação, impõe-se, contudo, distinção quanto à exigibilidade integral da cobrança perseguida pela requerida. O documento de fl. 277 comprova a contratação da modalidade mensalista pelo valor de R$ 2.500,00, mas não há nos autos prova segura de cláusula de fidelidade, prazo mínimo de permanência, multa rescisória ou vencimento antecipado das parcelas futuras. Embora a requerida sustente vigência contratual mínima de doze meses e a consequente exigibilidade de R$ 27.500,00 em razão da rescisão antecipada, tal circunstância não restou comprovada, porquanto o documento de fl. 277 não contém cláusula expressa nesse sentido, tampouco foi apresentado instrumento contratual escrito prevendo a obrigação alegada. Considerando que a autora comunicou sua intenção de encerrar a relação contratual em 11/07/2024, menos de um mês após o início da contratação, é legítima a cobrança da mensalidade ajustada, correspondente ao serviço efetivamente contratado e disponibilizado durante o período de vigência da relação profissional, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Todavia, a cobrança adicional de R$ 27.500,00 não pode prevalecer, na medida em que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto à obrigação correspondente ao pagamento das parcelas vincendas ou à alegada penalidade rescisória. Reconhece-se, assim, a exigibilidade da mensalidade contratada de R$ 2.500,00, sem irregularidade no protesto a ela vinculado, ao passo que, ausente demonstração da cláusula contratual apta a justificar a cobrança de R$ 27.500,00, o correspondente título carece de exigibilidade jurídica, impondo-se o cancelamento do protesto a ele relativo. Quanto aos danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, restou demonstrada a existência de efetiva relação contratual entre as partes, circunscrevendo-se a controvérsia à extensão das obrigações assumidas, e não à inexistência absoluta da contratação, tendo-se reconhecido, ainda, a legitimidade de parte relevante da cobrança. Nesse contexto, não se verifica ato ilícito apto a justificar reparação por dano moral, porquanto o mero desacordo contratual não gera, por si só, indenização extrapatrimonial, improcedendo o pedido formulado pela autora. Quanto aos danos morais postulados pela reconvinte, em razão das alegações sustentadas pela autora no curso da demanda, ainda que a tese de falsidade documental tenha sido afastada pela prova técnica, não se vislumbra dano moral indenizável, porquanto as alegações foram formuladas no exercício do direito constitucional de ação e de defesa, e a improcedência da tese jurídica sustentada não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. Ausente demonstração concreta de efetivo prejuízo extrapatrimonial, o pedido reconvencional também deve ser rejeitado. Da mesma forma, não se identificam elementos suficientes para aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil: embora a autora tenha sido sucumbente quanto à alegação de falsidade documental, a simples rejeição da tese não caracteriza litigância de má-fé, cuja imposição exige demonstração inequívoca de dolo processual, circunstância não comprovada nos autos. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por STARMED COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA. e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção proposta por SÍGOLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para: a) DECLARAR a existência de relação jurídica contratual entre as partes para prestação de serviços advocatícios na modalidade mensalista; b) RECONHECER a exigibilidade do crédito correspondente à mensalidade contratada, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do vencimento, acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice utilizado para a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação; c) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança decorrente da denominada rescisão contratual, consubstanciada no boleto emitido no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), posteriormente apresentado no valor de R$ 28.397,16 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), ante a ausência de comprovação de cláusula contratual que previsse prazo mínimo de vigência, multa rescisória ou vencimento antecipado das parcelas vincendas; d) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto vinculado ao débito declarado inexigível, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado, se por outro motivo não houver restrição; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência integral dos débitos discutidos nos autos; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, bem como o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais; h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, arcará a autora com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré/reconvinte os 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente na ação principal. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional julgado improcedente, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida apenas naquilo que incompatível com a presente decisão, mantidos seus efeitos em relação ao débito declarado inexigível até o efetivo cancelamento do protesto. Requisite-se o pagamento do perito judicial, conforme honorários fixados às fls. 692/694. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapira, 12 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP), ROGERIO MANOEL JOAQUIM (OAB 262158/SP), LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), ROGERIO MANOEL JOAQUIM (OAB 262158/SP), LUCAS VITOR SIQUEIRA SÍGOLO (OAB 483189/SP)