Detalhe do processo

1002329-78.2025.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002329-78.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Henrique Bezerra da Silva - Renato Fabiano Polli - - Débora Simoni - Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Sustentam os réus que o autor não detém legitimidade para pleitear a reparação dos danos experimentados pelo veículo, porquanto o respectivo registro permanece em nome de Letícia Bezerra de Melo, de quem afirma tê-lo adquirido mediante instrumento particular de compra e venda. Todavia, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição, e não pelo registro junto ao órgão de trânsito, o qual possui natureza meramente administrativa e eficácia declaratória, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. No caso concreto, o autor juntou instrumento particular de compra e venda e demonstrou exercer a posse direta do veículo, circunstância corroborada pelos próprios réus, que reconheceram ter sido ele quem compareceu ao local dos fatos e suportou diretamente os efeitos do acidente. Eventuais irregularidades relacionadas à ausência de reconhecimento de firma, de testemunhas no instrumento contratual ou à não efetivação da transferência registral constituem questões administrativas, incapazes de afastar a legitimidade daquele que, munido de título aquisitivo e na condição de possuidor do bem, alega ter sofrido diretamente os prejuízos decorrentes do ato ilícito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da gratuidade de justiça A ré Débora Santos constituiu defesa por intermédio de advogado dativo vinculado ao Convênio de Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP.O corréu Renato Ferreira Prado, por sua vez, também juntou declaração de insuficiência de recursos.Defiro, assim, os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os réus. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos Delimito como questões controvertidas:a) a extensão dos danos materiais efetivamente decorrentes da colisão e a compatibilidade dos orçamentos apresentados com os prejuízos causados pelo sinistro;b) a existência e a extensão de eventual desvalorização comercial do veículo em razão do acidente;c) o valor de mercado do veículo na data do evento danoso; e d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais, especialmente em razão da necessidade de utilização de meios alternativos de transporte pelo autor e seus familiares. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo relação de consumo apta a justificar sua inversão. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos materiais, a alegada desvalorização do veículo e os prejuízos extrapatrimoniais que afirma ter suportado. Incumbe aos réus, por sua vez, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a existência de avarias preexistentes, causas diversas para os danos apontados ou a incompatibilidade entre os reparos orçados e os prejuízos efetivamente decorrentes do acidente. Da produção da prova pericial Defiro a realização de prova pericial técnica no veículo do autor, requerida por ambas as partes, para apuração dos pontos controvertidos acima delimitados, especialmente quanto à extensão dos danos atribuíveis ao acidente, à existência de avarias estranhas ao sinistro, à adequação dos orçamentos apresentados, à eventual desvalorização comercial e ao valor de mercado do veículo à época dos fatos. Nomeio como perito do Juízo Paulo Roberto Marques Fernandes(marquesfranca@marquesfranca.com.Br). Providencie a serventia a intimação do Perita para que informar se aceita a nomeação, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, sendo que o pagamento dos honorários será efetuado pela Defensoria Pública do Estado com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Assim, em cumprimento a Tabela do Anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial, arbitro os honorários periciais no montante de 29 UFESPs (Especialidade 02 - item 5). Havendo concordância, deverá a z. serventia oficiar à Unidade Regional da Defensoria Pública, nos termos estabelecido na Resolução nº 910/2023, bem como no Comunicado Conjunto Nº 258/2024, solicitando as providências cabíveis para que seja realizada a reserva dos honorários periciais, utilizando-se o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, destacando, no formulário, que a perícia foi requerida pela autora que é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, constando que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30(trinta) dias a contar da intimação para início. Após a conclusão dos trabalhos periciais, a serventia deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública, por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos. - ADV: WASHINGTON DA SILVA CASTRO (OAB 181716/SP), WASHINGTON DA SILVA CASTRO (OAB 181716/SP), RAFAELA ALVES GRECCHI (OAB 365546/SP), JURACI FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 46503/SP), RAFAEL LUIZ FREZZA GARIBALDE SILVA (OAB 198843/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA

Réu DéBORA SIMONI

Réu RENATO FABIANO POLLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON DA SILVA CASTRO

OAB: 181716/SP

RAFAEL LUIZ FREZZA GARIBALDE SILVA

OAB: 198843/SP

RAFAELA ALVES GRECCHI

OAB: 365546/SP

JURACI FONSECA DO NASCIMENTO

OAB: 46503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002329-78.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Henrique Bezerra da Silva - Renato Fabiano Polli - - Débora Simoni - Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. Sustentam os réus que o autor não detém legitimidade para pleitear a reparação dos danos experimentados pelo veículo, porquanto o respectivo registro permanece em nome de Letícia Bezerra de Melo, de quem afirma tê-lo adquirido mediante instrumento particular de compra e venda. Todavia, tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade opera-se pela tradição, e não pelo registro junto ao órgão de trânsito, o qual possui natureza meramente administrativa e eficácia declaratória, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. No caso concreto, o autor juntou instrumento particular de compra e venda e demonstrou exercer a posse direta do veículo, circunstância corroborada pelos próprios réus, que reconheceram ter sido ele quem compareceu ao local dos fatos e suportou diretamente os efeitos do acidente. Eventuais irregularidades relacionadas à ausência de reconhecimento de firma, de testemunhas no instrumento contratual ou à não efetivação da transferência registral constituem questões administrativas, incapazes de afastar a legitimidade daquele que, munido de título aquisitivo e na condição de possuidor do bem, alega ter sofrido diretamente os prejuízos decorrentes do ato ilícito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da gratuidade de justiça A ré Débora Santos constituiu defesa por intermédio de advogado dativo vinculado ao Convênio de Assistência Judiciária Gratuita firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP.O corréu Renato Ferreira Prado, por sua vez, também juntou declaração de insuficiência de recursos.Defiro, assim, os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os réus. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Pontos controvertidos Delimito como questões controvertidas:a) a extensão dos danos materiais efetivamente decorrentes da colisão e a compatibilidade dos orçamentos apresentados com os prejuízos causados pelo sinistro;b) a existência e a extensão de eventual desvalorização comercial do veículo em razão do acidente;c) o valor de mercado do veículo na data do evento danoso; e d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais, especialmente em razão da necessidade de utilização de meios alternativos de transporte pelo autor e seus familiares. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo relação de consumo apta a justificar sua inversão. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos materiais, a alegada desvalorização do veículo e os prejuízos extrapatrimoniais que afirma ter suportado. Incumbe aos réus, por sua vez, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a existência de avarias preexistentes, causas diversas para os danos apontados ou a incompatibilidade entre os reparos orçados e os prejuízos efetivamente decorrentes do acidente. Da produção da prova pericial Defiro a realização de prova pericial técnica no veículo do autor, requerida por ambas as partes, para apuração dos pontos controvertidos acima delimitados, especialmente quanto à extensão dos danos atribuíveis ao acidente, à existência de avarias estranhas ao sinistro, à adequação dos orçamentos apresentados, à eventual desvalorização comercial e ao valor de mercado do veículo à época dos fatos. Nomeio como perito do Juízo Paulo Roberto Marques Fernandes(marquesfranca@marquesfranca.com.Br). Providencie a serventia a intimação do Perita para que informar se aceita a nomeação, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, sendo que o pagamento dos honorários será efetuado pela Defensoria Pública do Estado com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Assim, em cumprimento a Tabela do Anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial, arbitro os honorários periciais no montante de 29 UFESPs (Especialidade 02 - item 5). Havendo concordância, deverá a z. serventia oficiar à Unidade Regional da Defensoria Pública, nos termos estabelecido na Resolução nº 910/2023, bem como no Comunicado Conjunto Nº 258/2024, solicitando as providências cabíveis para que seja realizada a reserva dos honorários periciais, utilizando-se o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, destacando, no formulário, que a perícia foi requerida pela autora que é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, constando que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30(trinta) dias a contar da intimação para início. Após a conclusão dos trabalhos periciais, a serventia deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública, por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem conclusos. - ADV: WASHINGTON DA SILVA CASTRO (OAB 181716/SP), WASHINGTON DA SILVA CASTRO (OAB 181716/SP), RAFAELA ALVES GRECCHI (OAB 365546/SP), JURACI FONSECA DO NASCIMENTO (OAB 46503/SP), RAFAEL LUIZ FREZZA GARIBALDE SILVA (OAB 198843/SP)