Detalhe do processo

1002328-33.2025.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002328-33.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regiane de Morais Carolino - Vistos. A manifestação da parte autora às fls. 108/111 não atende ao determinado por este juízo às fls. 101. Diferente do sustentado em referida petição, no caso dos autos, não se trata de controvérsia acerca da necessidade ou não do requerimento administrativo prévio ao acionamento do poder judiciário e sim de tempo hábil para autarquia apreciar o requerimento administrativo que, por iniciativa própria, a autora protocolou em 21/02/2025 (fls. 72/73), na mesma data de ajuizamento desta ação. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o andamento e/ou conclusão do requerimento administrativo formulado perante a autarquia ré (fls. 72/73), inclusive com cópia do laudo da perícia médica eventualmente realizada. Com a manifestação ou decorrido o prazo sem esta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGIANE DE MORAIS CAROLINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO

OAB: 392276/SP

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002328-33.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regiane de Morais Carolino - Vistos. A manifestação da parte autora às fls. 108/111 não atende ao determinado por este juízo às fls. 101. Diferente do sustentado em referida petição, no caso dos autos, não se trata de controvérsia acerca da necessidade ou não do requerimento administrativo prévio ao acionamento do poder judiciário e sim de tempo hábil para autarquia apreciar o requerimento administrativo que, por iniciativa própria, a autora protocolou em 21/02/2025 (fls. 72/73), na mesma data de ajuizamento desta ação. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o andamento e/ou conclusão do requerimento administrativo formulado perante a autarquia ré (fls. 72/73), inclusive com cópia do laudo da perícia médica eventualmente realizada. Com a manifestação ou decorrido o prazo sem esta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)