1002328-30.2026.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1002328-30.2026.8.13.0035/MG REQUERENTE : KENIA CHRISTINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAMON PEREIRA TERUEL (OAB MG167732) REQUERIDO : ALINE DIAS ONOFRE ADVOGADO(A) : PASCOAL ROBERTO SICARI (OAB MG053051) REQUERIDO : LUIZ ANTONIO VELOSO JUNIOR ADVOGADO(A) : PASCOAL ROBERTO SICARI (OAB MG053051) DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente proposto por KÊNIA CHRISTINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA em face de ALINE DIAS ONOFRE e LUIZ ANTONIO VELOSO JUNIOR , ambos qualificados nos autos. A Requerente alega que as intervenções promovidas na obra vizinha (lote nº 04, Matrícula nº 6.216) causaram graves abalos estruturais em sua residência (Rua Curtume, nº 115, Matrícula nº 8.119), em razão da retirada de elementos pétreos de sustentação na divisa e das vibrações provocadas por equipamento de perfuração do solo. Requereu, liminarmente: (a) a paralisação imediata das obras; (b) a realização urgente de perícia técnica judicial; (c) a exibição dos projetos e alvarás da obra; (d) o custeio provisório de moradia substitutiva no valor mensal de R$ 1.620,00; (e) a fixação de astreintes; e (f) a concessão da gratuidade da justiça. Antes da apreciação do pedido liminar, os Requeridos habilitaram-se espontaneamente nos autos (Eventos 5 e 6), acostando laudo da Defesa Civil Municipal, relatório técnico de execução e declaração de hipossuficiência, alegando que não há risco iminente de desabamento, que os danos decorrem da antiguidade do imóvel e que a fase de fundação da obra já foi finalizada. DECIDO Da Gratuidade da Justiça- requerente A Requerente comprovou hipossuficiência por meio de extratos de isenção de IRPF e CTPS sem vínculo empregatício ativo recente. Assim, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita à requerente. Da Gratuidade da Justiça- requeridos Intimem-se os requeridos, via procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando comprovante de renda/holerite/benefício do INSS atualizado(s)as 03 (três) últimas declarações completas do Imposto de Renda, e cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Caso os requeridos sejam isentos do recolhimento do referido imposto, não estarão eximidos de produzir outras provas. Deverão não só declarar sob as penas da lei sua condição de isenção (declaração que deve ser retirada junto ao site da Receita Federal), como também colacionar aos autos outros documentos que comprovem o estado de carência. Alternativamente, poderá o requerente recolher as custas iniciais. Da Tutela Cautelar de Urgência (Art. 300, 301 e 305 do CPC) Para a concessão da tutela cautelar antecedente, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra resguardo nas fotografias, no Boletim de Ocorrência e no Laudo Técnico de Inspeção Predial subscrito por engenheira civil habilitada (ART nº MG20265151187), os quais indicam nexo de causalidade entre as escavações/perfurações no lote confrontante e o aparecimento de fissuras e recalque diferencial na residência da Autora, incidindo a vedação disposta no art. 1.311 do Código Civil. O perigo de dano é evidente quanto à preservação do estado das coisas e à prevenção de novos abalos estruturais. A continuidade de sobrecarga decorrente de alvenarias e lajes na obra vizinha, sem a cabal verificação da estabilidade do solo e da divisa, pode agravar os danos no imóvel contíguo e comprometer o resultado da futura perícia. Por outro lado, no que tange ao custeio de moradia substitutiva, verifica-se controvérsia fática relevante. O laudo particular juntado pela Autora indica "risco crítico", ao passo que o documento da Defesa Civil colacionado pelos Réus aponta ausência de risco iminente de desmoronamento e desnecessidade de desocupação imediata. Diante do manifesto conflito entre os documentos técnicos particulares e do órgão público oficial, mostra-se cauteloso postergar a apreciação da fixação do aluguel provisório para momento posterior à vistoria do Perito do Juízo, evitando a imposição de medida irreversível antes da efetiva apuração da habitabilidade. Por fim, a produção antecipada da prova pericial é indispensável e urgente para apurar o estado que se encontra o imóvel, as causas dos danos e indicar eventuais obras de contenção emergencial. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para determinar: 1. A SUSPENSÃO IMEDIATA DA OBRA executada pelos Requeridos no imóvel de Matrícula nº 6.216 do CRI local (Lote nº 04, Rua Curtume), vedando-se quaisquer novas escavações, concretagens ou acréscimo de carga sobre a estrutura, ressalvadas apenas medidas emergenciais de contenção e escoramento estritamente necessárias à segurança das edificações, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reanálise após realização da perícia. 2. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL URGENTE Nomeio como perito judicial, Ricardo Melazo Filho, perito engenheiro civil, com endereço na Rua Francisco Antônio de Oliveira, nº 173, AP 301, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CEP 38408-258, e-mail: rmelazo@gmail.com, telefones: (34) 98847-6520, para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 2.3 da Resolução do Órgão Especial Do TJMG nº 1.146, de 2026 e Portaria nº 7611/PR/2026. Proceda-se ao cadastramento da nomeação do perito no Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita, na intranet (sistema AJ/TJMG). Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito da nomeação, bem como para indicar dia, hora e local de realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Informada a data da perícia, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho. Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG/TJMG. 3. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Intimem-se os Requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostem aos autos cópia integral do projeto estrutural, projeto de fundações, ART/TRT de execução e alvará de construção concedido pelo Município. 4. POSTERGAR a análise do pedido de custeio de moradia temporária (aluguel provisório) para momento subsequente à juntada do laudo pericial judicial ou relatório preliminar de vistoria elaborado pelo perito nomeado. Citem-se os Requeridos, por seus advogados constituídos, para, querendo, contestarem o pedido cautelar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 307 do CPC). Intimem-se os requeridos, pessoalmente, para o cumprimento da ordem de suspensão. Intime-se a Requerente, inclusive para ciência do prazo do art. 308 do CPC referente ao aditamento da inicial com o pedido principal, se for o caso.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE DIAS ONOFRE
Autor KENIA CHRISTINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA
Réu LUIZ ANTONIO VELOSO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMON PEREIRA TERUEL
OAB: 167732/MG
PASCOAL ROBERTO SICARI
OAB: 53051/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1002328-30.2026.8.13.0035/MG REQUERENTE : KENIA CHRISTINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAMON PEREIRA TERUEL (OAB MG167732) REQUERIDO : ALINE DIAS ONOFRE ADVOGADO(A) : PASCOAL ROBERTO SICARI (OAB MG053051) REQUERIDO : LUIZ ANTONIO VELOSO JUNIOR ADVOGADO(A) : PASCOAL ROBERTO SICARI (OAB MG053051) DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente proposto por KÊNIA CHRISTINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA em face de ALINE DIAS ONOFRE e LUIZ ANTONIO VELOSO JUNIOR , ambos qualificados nos autos. A Requerente alega que as intervenções promovidas na obra vizinha (lote nº 04, Matrícula nº 6.216) causaram graves abalos estruturais em sua residência (Rua Curtume, nº 115, Matrícula nº 8.119), em razão da retirada de elementos pétreos de sustentação na divisa e das vibrações provocadas por equipamento de perfuração do solo. Requereu, liminarmente: (a) a paralisação imediata das obras; (b) a realização urgente de perícia técnica judicial; (c) a exibição dos projetos e alvarás da obra; (d) o custeio provisório de moradia substitutiva no valor mensal de R$ 1.620,00; (e) a fixação de astreintes; e (f) a concessão da gratuidade da justiça. Antes da apreciação do pedido liminar, os Requeridos habilitaram-se espontaneamente nos autos (Eventos 5 e 6), acostando laudo da Defesa Civil Municipal, relatório técnico de execução e declaração de hipossuficiência, alegando que não há risco iminente de desabamento, que os danos decorrem da antiguidade do imóvel e que a fase de fundação da obra já foi finalizada. DECIDO Da Gratuidade da Justiça- requerente A Requerente comprovou hipossuficiência por meio de extratos de isenção de IRPF e CTPS sem vínculo empregatício ativo recente. Assim, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita à requerente. Da Gratuidade da Justiça- requeridos Intimem-se os requeridos, via procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando comprovante de renda/holerite/benefício do INSS atualizado(s)as 03 (três) últimas declarações completas do Imposto de Renda, e cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Caso os requeridos sejam isentos do recolhimento do referido imposto, não estarão eximidos de produzir outras provas. Deverão não só declarar sob as penas da lei sua condição de isenção (declaração que deve ser retirada junto ao site da Receita Federal), como também colacionar aos autos outros documentos que comprovem o estado de carência. Alternativamente, poderá o requerente recolher as custas iniciais. Da Tutela Cautelar de Urgência (Art. 300, 301 e 305 do CPC) Para a concessão da tutela cautelar antecedente, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra resguardo nas fotografias, no Boletim de Ocorrência e no Laudo Técnico de Inspeção Predial subscrito por engenheira civil habilitada (ART nº MG20265151187), os quais indicam nexo de causalidade entre as escavações/perfurações no lote confrontante e o aparecimento de fissuras e recalque diferencial na residência da Autora, incidindo a vedação disposta no art. 1.311 do Código Civil. O perigo de dano é evidente quanto à preservação do estado das coisas e à prevenção de novos abalos estruturais. A continuidade de sobrecarga decorrente de alvenarias e lajes na obra vizinha, sem a cabal verificação da estabilidade do solo e da divisa, pode agravar os danos no imóvel contíguo e comprometer o resultado da futura perícia. Por outro lado, no que tange ao custeio de moradia substitutiva, verifica-se controvérsia fática relevante. O laudo particular juntado pela Autora indica "risco crítico", ao passo que o documento da Defesa Civil colacionado pelos Réus aponta ausência de risco iminente de desmoronamento e desnecessidade de desocupação imediata. Diante do manifesto conflito entre os documentos técnicos particulares e do órgão público oficial, mostra-se cauteloso postergar a apreciação da fixação do aluguel provisório para momento posterior à vistoria do Perito do Juízo, evitando a imposição de medida irreversível antes da efetiva apuração da habitabilidade. Por fim, a produção antecipada da prova pericial é indispensável e urgente para apurar o estado que se encontra o imóvel, as causas dos danos e indicar eventuais obras de contenção emergencial. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, para determinar: 1. A SUSPENSÃO IMEDIATA DA OBRA executada pelos Requeridos no imóvel de Matrícula nº 6.216 do CRI local (Lote nº 04, Rua Curtume), vedando-se quaisquer novas escavações, concretagens ou acréscimo de carga sobre a estrutura, ressalvadas apenas medidas emergenciais de contenção e escoramento estritamente necessárias à segurança das edificações, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reanálise após realização da perícia. 2. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL URGENTE Nomeio como perito judicial, Ricardo Melazo Filho, perito engenheiro civil, com endereço na Rua Francisco Antônio de Oliveira, nº 173, AP 301, Bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, CEP 38408-258, e-mail: rmelazo@gmail.com, telefones: (34) 98847-6520, para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 2.3 da Resolução do Órgão Especial Do TJMG nº 1.146, de 2026 e Portaria nº 7611/PR/2026. Proceda-se ao cadastramento da nomeação do perito no Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita, na intranet (sistema AJ/TJMG). Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito da nomeação, bem como para indicar dia, hora e local de realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Informada a data da perícia, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho. Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG/TJMG. 3. A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Intimem-se os Requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostem aos autos cópia integral do projeto estrutural, projeto de fundações, ART/TRT de execução e alvará de construção concedido pelo Município. 4. POSTERGAR a análise do pedido de custeio de moradia temporária (aluguel provisório) para momento subsequente à juntada do laudo pericial judicial ou relatório preliminar de vistoria elaborado pelo perito nomeado. Citem-se os Requeridos, por seus advogados constituídos, para, querendo, contestarem o pedido cautelar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 307 do CPC). Intimem-se os requeridos, pessoalmente, para o cumprimento da ordem de suspensão. Intime-se a Requerente, inclusive para ciência do prazo do art. 308 do CPC referente ao aditamento da inicial com o pedido principal, se for o caso.