1002327-88.2024.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1002327-88.2024.5.02.0385 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO PORTUGAL ASSIS RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33dfbfe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº dff222b Trata-se de manifestação apresentada pelo perito médico, Dr. Tácio André da Silva Carvalho, na qual informa que os honorários periciais fixados na sentença proferida nos autos principais, nº 1001528-16.2022.5.02.0385, em 16 ago. 2023 sob ID. 55b082d, no valor de R$ 3.500,00, não foram objeto de pagamento nem constaram da decisão de liquidação de ID 4bb51c7 de 04 jul. 2025. O expert requer a intimação da reclamada para que comprove o depósito ou realize o pagamento da referida verba, indicando seus dados bancários para a devida transferência. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da parte reclamada, decisão que foi mantida em sede de recursal. Assim, com razão o perito. Acolho a pretensão para garantir a satisfação do crédito do auxiliar do juízo, sanando-se a omissão verificada na fase de liquidação. Intime-se a reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais médicos R$ 3.500,00, devidamente atualizado, sob pena de execução imediata, com ordem de bloqueio de ativos financeiros através do convênio SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito Dr. Tácio André da Silva Carvalho, observando-se os dados bancários informados. Cumprida a providência, estará extinta a execução, com retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON
Autor CLAUDIO ROBERTO PORTUGAL ASSIS
Autor RICARDO SANCHES GUILHERME
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB: 180694/SP
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB: 232686/SP
RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
OAB: 177399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1002327-88.2024.5.02.0385 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO PORTUGAL ASSIS RÉU: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33dfbfe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº dff222b Trata-se de manifestação apresentada pelo perito médico, Dr. Tácio André da Silva Carvalho, na qual informa que os honorários periciais fixados na sentença proferida nos autos principais, nº 1001528-16.2022.5.02.0385, em 16 ago. 2023 sob ID. 55b082d, no valor de R$ 3.500,00, não foram objeto de pagamento nem constaram da decisão de liquidação de ID 4bb51c7 de 04 jul. 2025. O expert requer a intimação da reclamada para que comprove o depósito ou realize o pagamento da referida verba, indicando seus dados bancários para a devida transferência. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença prolatada arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da parte reclamada, decisão que foi mantida em sede de recursal. Assim, com razão o perito. Acolho a pretensão para garantir a satisfação do crédito do auxiliar do juízo, sanando-se a omissão verificada na fase de liquidação. Intime-se a reclamada ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais médicos R$ 3.500,00, devidamente atualizado, sob pena de execução imediata, com ordem de bloqueio de ativos financeiros através do convênio SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito Dr. Tácio André da Silva Carvalho, observando-se os dados bancários informados. Cumprida a providência, estará extinta a execução, com retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. OSASCO/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A