1002327-06.2024.8.26.0083
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aguaí - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002327-06.2024.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Barboza Rodrigues Martins - - Criativar Recursos Terapêuticos - Psicanalisando-se - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de direitos autorais cumulada com indenização por danos materiais e morais. As autoras afirmam ser titulares de materiais terapêuticos digitais comercializados desde 2020 e alegam que, a partir de maio de 2024, a ré passou a reproduzi-los e comercializá-los indevidamente nas plataformas indicadas na petição inicial. Requerem o ressarcimento do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 1/20). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 388/417). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da coautora Criativar Recursos Terapêuticos. No mérito, sustentou que os materiais consistem em formulários, questionários e instrumentos clínicos não protegidos pelo direito autoral, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.610/1998; que os conteúdos derivam de fonte técnica comum, especialmente do DSM-5; que o registro realizado em plataforma privada é ineficaz; e que não houve plágio, utilização de logomarca ou dano. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada aos arquivos individualizados. Juntou a íntegra dos materiais impugnados, prova emprestada dos autos nº 1000784-65.2024.8.26.0083 e resultados de pesquisa reversa de imagens. As autoras impugnaram a contestação (fls. 650/660), apresentaram documentos novos, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, e requereram a produção de prova pericial técnica, além da exibição de documentos pela plataforma Kiwify. Ao especificar as provas (fls. 767/769), a ré informou não ter outras a produzir, ressalvada a possibilidade de contraprova. A audiência de conciliação, designada às fls. 770/772, foi realizada em 24 de abril de 2026, sem composição entre as partes (fl. 779). É o relatório. Decido, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. Questões processuais pendentes II.1. Rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial. Embora a ação tenha sido denominada ação de reconhecimento de direitos autorais, sem pedido declaratório autônomo formulado expressamente, a pretensão deve ser interpretada a partir do conjunto da postulação e conforme a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir identifica as obras reivindicadas, as respectivas datas de criação, os produtos da ré que supostamente as reproduzem e os meios utilizados para sua comercialização (fls. 4/9). Nesse contexto, o reconhecimento da titularidade autoral constitui antecedente lógico do pedido indenizatório, sendo desnecessária a utilização de fórmula específica. Também não há indeterminação indevida. O pedido de indenização por danos materiais pode ser formulado genericamente, conforme o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois o volume das vendas e o proveito econômico supostamente obtido dependem de informações mantidas pela ré e por terceiros. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi quantificado. Por fim, não se verifica prejuízo ao contraditório, uma vez que a contestação enfrentou de maneira individualizada os materiais indicados na petição inicial. II.2. Sobre a legitimidade ativa da coautora Criativar Recursos Terapêuticos, sustenta a ré que a autoria da obra intelectual pertence à pessoa física, conforme o art. 11 da Lei nº 9.610/1998, e que a transferência dos direitos patrimoniais depende de instrumento escrito, nos termos dos arts. 49 e 50 do mesmo diploma. As autoras, por sua vez, afirmam que a pessoa jurídica é responsável pela exploração econômica dos materiais. A controvérsia está diretamente relacionada à titularidade dos direitos patrimoniais e repercute na legitimidade da segunda autora para pleitear a respectiva indenização. Contudo, não consta dos autos instrumento de cessão ou licenciamento que permita o exame definitivo da questão. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias, juntarem eventual instrumento de cessão ou licenciamento dos direitos patrimoniais celebrado entre elas ou justificarem, fundamentadamente, sua inexistência. Após, dê-se vista à ré por igual prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da questão. III. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões: se os arquivos impugnados constituem obras intelectuais protegidas pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998 ou instrumentos técnicos excluídos da proteção autoral pelo art. 8º do mesmo diploma; a autoria e a anterioridade dos materiais atribuídos à primeira autora; a titularidade, pela segunda autora, dos direitos patrimoniais sobre os materiais; a ocorrência de reprodução integral ou substancial dos arquivos indicados na petição inicial, ou de mera semelhança decorrente do emprego de fonte técnica comum; a eventual utilização da logomarca Criativar nos materiais comercializados pela ré; a alegada circulação pública anterior dos conteúdos e a eventual incidência do art. 45, II, da Lei nº 9.610/1998; a existência de danos materiais e morais, bem como sua extensão e seu nexo causal com a conduta atribuída à ré; e o critério de apuração de eventual indenização, considerada a controvérsia entre o valor integral dos kits e o valor proporcional dos arquivos individualizados. O objeto material da controvérsia fica limitado, conforme reconhecido pelas partes, aos seguintes conteúdos: dois arquivos do Kit Ansiedade; seis arquivos do Kit Depressão; dois arquivos do Kit Anti Ideação Suicida; e o conteúdo da pasta 50 Recursos TDAH: Atenção, Concentração e Memória, integrante do Kit TDAH. IV. Ônus da prova Mantenho a distribuição legal do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe às autoras demonstrar a existência de obras protegidas, sua autoria e anterioridade, a titularidade dos direitos patrimoniais e a reprodução indevida. À ré compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a criação autônoma dos materiais e a anterioridade de sua divulgação pública por terceiros. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida no item f.4 da petição inicial. Não há relação de consumo entre as partes nem circunstância que justifique a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A dificuldade de acesso às informações relativas ao volume de comercialização não justifica a inversão integral do ônus probatório, pois essa questão poderá ser solucionada mediante exibição de documentos e, se necessário, na fase de liquidação. V. Provas V.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos dos arts. 156, 369 e 370 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto: a) a análise documental comparativa dos arquivos delimitados no item III, considerados sua estrutura textual, organização interna, sequência de exercícios, identidade visual e eventuais coincidências que não possam ser justificadas pelo emprego de fonte técnica comum; e b) o exame de informática forense dos arquivos comercializados pela ré, abrangendo metadados, propriedades, histórico de conversão e eventuais marcas digitais residuais, inclusive quanto à alegada inserção da logomarca em imagens e à identificação de terceiro como proprietário dos documentos. O requerimento pericial foi formulado de maneira específica e fundamentada, em atendimento ao despacho de fl. 647. Além disso, a própria contestação assinala a ausência de cotejo técnico entre os materiais, o que evidencia a pertinência da prova. Nomeio como perito(a) Sr. ADAUTOSILVA EMERENCIANO (adauto@icamp.com.Br), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias. Os honorários periciais serão adiantados pelas autoras, que requereram a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. V.2. Disponibilização dos arquivos No prazo de 15 dias, as partes deverão disponibilizar ao perito os arquivos abrangidos pela controvérsia em formato nativo e editável, com preservação dos metadados originais. A ré deverá fornecer os materiais correspondentes aos documentos 4 a 14, e as autoras deverão apresentar os arquivos originais das obras reivindicadas. A ausência injustificada de apresentação dos arquivos ou a entrega de versões que impossibilitem o exame dos metadados poderá ser considerada na valoração da prova, sem prejuízo da aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, quando cabíveis. V.3. Prova oral Declaro preclusa a faculdade de produção de prova oral. O despacho de fl. 647 determinou a apresentação do rol de testemunhas no prazo destinado à especificação das provas, sob pena de preclusão. Como nenhuma das partes apresentou o respectivo rol, não será produzida prova testemunhal. Considera-se igualmente precluso o requerimento genérico de depoimento pessoal, não reiterado nem individualizado no momento oportuno. V.4. Exibição de documentos pela Kiwify Postergo a análise do pedido de exibição de documentos pela plataforma Kiwify. Os extratos financeiros e o histórico de vendas pretendidos destinam-se principalmente à apuração do valor de eventual indenização, providência que poderá ser adotada na fase de liquidação, conforme os arts. 324, § 1º, II, e 509 do Código de Processo Civil. O pedido poderá ser reapreciado, se necessário, na hipótese de reconhecimento do dever de indenizar. V.5. Ofício à Hotmart O pedido de expedição de ofício à Hotmart, formulado no item d.1 da petição inicial, fica, por ora, prejudicado, pois seu objeto está abrangido pela perícia deferida. A providência poderá ser renovada de forma fundamentada caso o exame pericial demonstre sua imprescindibilidade. V.6. Documentos novos Recebo os documentos juntados às fls. 659 e seguintes, consistentes em relatório Verifact relacionado à plataforma Canva e mídia audiovisual, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, uma vez que já foram submetidos ao contraditório. VI. Providências complementares VI. 1. Defiro a habilitação da advogada Nathalia de Mattos Veloso, OAB/MG nº 214.202. VI 2. Anote-se a renúncia noticiada à fl. 781. Considerando a permanência de outra advogada constituída nos autos, aplica-se o art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual para que as publicações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Maria Carolina Pereira dos Santos Lima, OAB/SP nº 416.843, sob pena de nulidade. Diante do exposto: A) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; B) determino a intimação das autoras para, no prazo de 15 dias, apresentarem eventual instrumento de cessão ou licenciamento dos direitos patrimoniais, ou justificarem fundamentadamente sua inexistência; C) após o cumprimento da providência anterior, dê-se vista à ré por igual prazo e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da questão relativa à legitimidade da segunda autora; D) reconheço a prorrogação da competência territorial; E) delimito as questões controvertidas e mantenho a distribuição legal do ônus da prova, indeferida sua inversão; F) defiro a produção de prova pericial, nos termos estabelecidos nesta decisão; G) declaro preclusa a faculdade de produção de prova oral; H) postergo a análise do pedido de exibição de documentos pela plataforma Kiwify; I) considero prejudicado, por ora, o pedido de expedição de ofício à Hotmart; e J) recebo os documentos juntados às fls. 659 e seguintes. K) Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de cinco dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, após o qual a decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se. - ADV: PAOLA GIULIA TONIN LOPES (OAB 411493/SP), MARIA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 416843/SP), PEDRO PAULO MONTINNI MENDES VELOSO (OAB 79724/MG), PEDRO PAULO MONTINNI MENDES VELOSO (OAB 79724/MG), NATHALIA DE MATTOS VELOSO (OAB 214202/MG), NATHALIA DE MATTOS VELOSO (OAB 214202/MG)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CRIATIVAR RECURSOS TERAPêUTICOS
Autor DEBORA BARBOZA RODRIGUES MARTINS
Réu PSICANALISANDO-SE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO MONTINNI MENDES VELOSO
OAB: 79724/MG
PAOLA GIULIA TONIN LOPES
OAB: 411493/SP
MARIA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS LIMA
OAB: 416843/SP
NATHALIA DE MATTOS VELOSO
OAB: 214202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002327-06.2024.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Barboza Rodrigues Martins - - Criativar Recursos Terapêuticos - Psicanalisando-se - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de direitos autorais cumulada com indenização por danos materiais e morais. As autoras afirmam ser titulares de materiais terapêuticos digitais comercializados desde 2020 e alegam que, a partir de maio de 2024, a ré passou a reproduzi-los e comercializá-los indevidamente nas plataformas indicadas na petição inicial. Requerem o ressarcimento do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (fls. 1/20). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 388/417). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da coautora Criativar Recursos Terapêuticos. No mérito, sustentou que os materiais consistem em formulários, questionários e instrumentos clínicos não protegidos pelo direito autoral, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.610/1998; que os conteúdos derivam de fonte técnica comum, especialmente do DSM-5; que o registro realizado em plataforma privada é ineficaz; e que não houve plágio, utilização de logomarca ou dano. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada aos arquivos individualizados. Juntou a íntegra dos materiais impugnados, prova emprestada dos autos nº 1000784-65.2024.8.26.0083 e resultados de pesquisa reversa de imagens. As autoras impugnaram a contestação (fls. 650/660), apresentaram documentos novos, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, e requereram a produção de prova pericial técnica, além da exibição de documentos pela plataforma Kiwify. Ao especificar as provas (fls. 767/769), a ré informou não ter outras a produzir, ressalvada a possibilidade de contraprova. A audiência de conciliação, designada às fls. 770/772, foi realizada em 24 de abril de 2026, sem composição entre as partes (fl. 779). É o relatório. Decido, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. Questões processuais pendentes II.1. Rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial. Embora a ação tenha sido denominada ação de reconhecimento de direitos autorais, sem pedido declaratório autônomo formulado expressamente, a pretensão deve ser interpretada a partir do conjunto da postulação e conforme a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A causa de pedir identifica as obras reivindicadas, as respectivas datas de criação, os produtos da ré que supostamente as reproduzem e os meios utilizados para sua comercialização (fls. 4/9). Nesse contexto, o reconhecimento da titularidade autoral constitui antecedente lógico do pedido indenizatório, sendo desnecessária a utilização de fórmula específica. Também não há indeterminação indevida. O pedido de indenização por danos materiais pode ser formulado genericamente, conforme o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois o volume das vendas e o proveito econômico supostamente obtido dependem de informações mantidas pela ré e por terceiros. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi quantificado. Por fim, não se verifica prejuízo ao contraditório, uma vez que a contestação enfrentou de maneira individualizada os materiais indicados na petição inicial. II.2. Sobre a legitimidade ativa da coautora Criativar Recursos Terapêuticos, sustenta a ré que a autoria da obra intelectual pertence à pessoa física, conforme o art. 11 da Lei nº 9.610/1998, e que a transferência dos direitos patrimoniais depende de instrumento escrito, nos termos dos arts. 49 e 50 do mesmo diploma. As autoras, por sua vez, afirmam que a pessoa jurídica é responsável pela exploração econômica dos materiais. A controvérsia está diretamente relacionada à titularidade dos direitos patrimoniais e repercute na legitimidade da segunda autora para pleitear a respectiva indenização. Contudo, não consta dos autos instrumento de cessão ou licenciamento que permita o exame definitivo da questão. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias, juntarem eventual instrumento de cessão ou licenciamento dos direitos patrimoniais celebrado entre elas ou justificarem, fundamentadamente, sua inexistência. Após, dê-se vista à ré por igual prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da questão. III. Delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões: se os arquivos impugnados constituem obras intelectuais protegidas pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998 ou instrumentos técnicos excluídos da proteção autoral pelo art. 8º do mesmo diploma; a autoria e a anterioridade dos materiais atribuídos à primeira autora; a titularidade, pela segunda autora, dos direitos patrimoniais sobre os materiais; a ocorrência de reprodução integral ou substancial dos arquivos indicados na petição inicial, ou de mera semelhança decorrente do emprego de fonte técnica comum; a eventual utilização da logomarca Criativar nos materiais comercializados pela ré; a alegada circulação pública anterior dos conteúdos e a eventual incidência do art. 45, II, da Lei nº 9.610/1998; a existência de danos materiais e morais, bem como sua extensão e seu nexo causal com a conduta atribuída à ré; e o critério de apuração de eventual indenização, considerada a controvérsia entre o valor integral dos kits e o valor proporcional dos arquivos individualizados. O objeto material da controvérsia fica limitado, conforme reconhecido pelas partes, aos seguintes conteúdos: dois arquivos do Kit Ansiedade; seis arquivos do Kit Depressão; dois arquivos do Kit Anti Ideação Suicida; e o conteúdo da pasta 50 Recursos TDAH: Atenção, Concentração e Memória, integrante do Kit TDAH. IV. Ônus da prova Mantenho a distribuição legal do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe às autoras demonstrar a existência de obras protegidas, sua autoria e anterioridade, a titularidade dos direitos patrimoniais e a reprodução indevida. À ré compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a criação autônoma dos materiais e a anterioridade de sua divulgação pública por terceiros. Indefiro a inversão do ônus da prova requerida no item f.4 da petição inicial. Não há relação de consumo entre as partes nem circunstância que justifique a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A dificuldade de acesso às informações relativas ao volume de comercialização não justifica a inversão integral do ônus probatório, pois essa questão poderá ser solucionada mediante exibição de documentos e, se necessário, na fase de liquidação. V. Provas V.1. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos dos arts. 156, 369 e 370 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto: a) a análise documental comparativa dos arquivos delimitados no item III, considerados sua estrutura textual, organização interna, sequência de exercícios, identidade visual e eventuais coincidências que não possam ser justificadas pelo emprego de fonte técnica comum; e b) o exame de informática forense dos arquivos comercializados pela ré, abrangendo metadados, propriedades, histórico de conversão e eventuais marcas digitais residuais, inclusive quanto à alegada inserção da logomarca em imagens e à identificação de terceiro como proprietário dos documentos. O requerimento pericial foi formulado de maneira específica e fundamentada, em atendimento ao despacho de fl. 647. Além disso, a própria contestação assinala a ausência de cotejo técnico entre os materiais, o que evidencia a pertinência da prova. Nomeio como perito(a) Sr. ADAUTOSILVA EMERENCIANO (adauto@icamp.com.Br), que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias. Os honorários periciais serão adiantados pelas autoras, que requereram a prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. V.2. Disponibilização dos arquivos No prazo de 15 dias, as partes deverão disponibilizar ao perito os arquivos abrangidos pela controvérsia em formato nativo e editável, com preservação dos metadados originais. A ré deverá fornecer os materiais correspondentes aos documentos 4 a 14, e as autoras deverão apresentar os arquivos originais das obras reivindicadas. A ausência injustificada de apresentação dos arquivos ou a entrega de versões que impossibilitem o exame dos metadados poderá ser considerada na valoração da prova, sem prejuízo da aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, quando cabíveis. V.3. Prova oral Declaro preclusa a faculdade de produção de prova oral. O despacho de fl. 647 determinou a apresentação do rol de testemunhas no prazo destinado à especificação das provas, sob pena de preclusão. Como nenhuma das partes apresentou o respectivo rol, não será produzida prova testemunhal. Considera-se igualmente precluso o requerimento genérico de depoimento pessoal, não reiterado nem individualizado no momento oportuno. V.4. Exibição de documentos pela Kiwify Postergo a análise do pedido de exibição de documentos pela plataforma Kiwify. Os extratos financeiros e o histórico de vendas pretendidos destinam-se principalmente à apuração do valor de eventual indenização, providência que poderá ser adotada na fase de liquidação, conforme os arts. 324, § 1º, II, e 509 do Código de Processo Civil. O pedido poderá ser reapreciado, se necessário, na hipótese de reconhecimento do dever de indenizar. V.5. Ofício à Hotmart O pedido de expedição de ofício à Hotmart, formulado no item d.1 da petição inicial, fica, por ora, prejudicado, pois seu objeto está abrangido pela perícia deferida. A providência poderá ser renovada de forma fundamentada caso o exame pericial demonstre sua imprescindibilidade. V.6. Documentos novos Recebo os documentos juntados às fls. 659 e seguintes, consistentes em relatório Verifact relacionado à plataforma Canva e mídia audiovisual, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, uma vez que já foram submetidos ao contraditório. VI. Providências complementares VI. 1. Defiro a habilitação da advogada Nathalia de Mattos Veloso, OAB/MG nº 214.202. VI 2. Anote-se a renúncia noticiada à fl. 781. Considerando a permanência de outra advogada constituída nos autos, aplica-se o art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual para que as publicações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Maria Carolina Pereira dos Santos Lima, OAB/SP nº 416.843, sob pena de nulidade. Diante do exposto: A) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; B) determino a intimação das autoras para, no prazo de 15 dias, apresentarem eventual instrumento de cessão ou licenciamento dos direitos patrimoniais, ou justificarem fundamentadamente sua inexistência; C) após o cumprimento da providência anterior, dê-se vista à ré por igual prazo e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da questão relativa à legitimidade da segunda autora; D) reconheço a prorrogação da competência territorial; E) delimito as questões controvertidas e mantenho a distribuição legal do ônus da prova, indeferida sua inversão; F) defiro a produção de prova pericial, nos termos estabelecidos nesta decisão; G) declaro preclusa a faculdade de produção de prova oral; H) postergo a análise do pedido de exibição de documentos pela plataforma Kiwify; I) considero prejudicado, por ora, o pedido de expedição de ofício à Hotmart; e J) recebo os documentos juntados às fls. 659 e seguintes. K) Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de cinco dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, após o qual a decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se. - ADV: PAOLA GIULIA TONIN LOPES (OAB 411493/SP), MARIA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 416843/SP), PEDRO PAULO MONTINNI MENDES VELOSO (OAB 79724/MG), PEDRO PAULO MONTINNI MENDES VELOSO (OAB 79724/MG), NATHALIA DE MATTOS VELOSO (OAB 214202/MG), NATHALIA DE MATTOS VELOSO (OAB 214202/MG)