1002326-18.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002326-18.2026.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Wilson Pereira de Almeida - Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e coloque-se tarja nos autos. 2- Diante da inovação legislativa, cumpridos os demais requisitos inscritos no artigo 129-A, por medida de racionalização processual desejada pela lei, deverá o Juízo antecipar a produção da prova pericial para o início da lide. Caso o laudo conclua referente a perícia administrativa do INSS, julga-se de pronto a demanda (improcedente); se concluir de forma diversa, prossegue-se no feito, aí sim, com a citação do INSS. Nesse contexto, portanto, passo a determinar a realização de perícia nos termos seguintes. Na forma do artigo 129-A,§2º, da Lei n.º 8.213/1991, para solução da controvérsia,defiroa realizaçãode perícia de médica,essencial para aferição técnica da incapacidade alegada. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos,arbitro os honorários periciais em R$ 576,30, conforme item 3.3 da Resolução 910/2023 do E.TJSP. Nesse contexto, e com esteio no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019 ("§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere ocaputdeste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo"),determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo detrinta dias, providencie o INSS o depósito do valor(R$ 576,30) em conta judicial vinculada ao processo. Nomeiocomo perito o médico Dr.DANIEL ANTUNES RUBIM, perito judicial devidamente habilitado no sistema do CJF. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WILSON PEREIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DE PAULA MACIEL
OAB: 292441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002326-18.2026.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Wilson Pereira de Almeida - Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99,§3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma. Anote-se e coloque-se tarja nos autos. 2- Diante da inovação legislativa, cumpridos os demais requisitos inscritos no artigo 129-A, por medida de racionalização processual desejada pela lei, deverá o Juízo antecipar a produção da prova pericial para o início da lide. Caso o laudo conclua referente a perícia administrativa do INSS, julga-se de pronto a demanda (improcedente); se concluir de forma diversa, prossegue-se no feito, aí sim, com a citação do INSS. Nesse contexto, portanto, passo a determinar a realização de perícia nos termos seguintes. Na forma do artigo 129-A,§2º, da Lei n.º 8.213/1991, para solução da controvérsia,defiroa realizaçãode perícia de médica,essencial para aferição técnica da incapacidade alegada. Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos,arbitro os honorários periciais em R$ 576,30, conforme item 3.3 da Resolução 910/2023 do E.TJSP. Nesse contexto, e com esteio no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019 ("§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere ocaputdeste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo"),determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo detrinta dias, providencie o INSS o depósito do valor(R$ 576,30) em conta judicial vinculada ao processo. Nomeiocomo perito o médico Dr.DANIEL ANTUNES RUBIM, perito judicial devidamente habilitado no sistema do CJF. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Em havendo concordância, deverá desde logo dar início aos trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)