Detalhe do processo

1002325-74.2021.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002325-74.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.S. - - A.C.S. - N.O.S.J. - - A.O.S. e outros - Vistos. Fls. 267-272: Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, que pretende, em síntese, concessão de tutela de urgência para o pagamento de pensão por morte, além da realização de perícia, consistente no exame DNA com os réus já citados. Asseverou que a autora possui 16 (dezesseis) anos, sendo que o processo tramita há 4 anos sem citação de todos os réus. Não obstante, os réus citados concordam com a realização da perícia conforme manifestação em contestação. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável à realização da perícia. Em relação à pensão por morte, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, não há, até o momento, prova suficientemente robusta acerca da filiação alegada, questão que demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de exame de DNA com os requeridos. Além disso, a parte autora não demonstrou concretamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora sustente a necessidade de percepção da pensão por morte, o pedido não veio acompanhado de elementos capazes de evidenciar a imprescindibilidade imediata do benefício para sua subsistência, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais ou outros documentos aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade econômica que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, tal qual indicado pelo Ministério Público. Assim, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, no tocante ao recebimento da pensão por morte. De outro lado, mostra-se pertinente o prosseguimento da instrução mediante a realização de exame de DNA com os requeridos já regularmente citados. A prova pericial é imprescindível ao deslinde do feito. Embora ainda esteja pendente, desde 2022, o cumprimento de carta precatória destinada à citação de um dos irmãos, tal circunstância não deve impedir a produção da prova pericial em relação aos requeridos já integrados à relação processual, uma vez que o exame genético realizado com estes constitui meio tecnicamente idôneo e cientificamente reconhecido para a investigação da filiação alegada. Desse modo, defiro a realização do exame de DNA com o irmão já citados nos autos. Para tanto, requisite-se ao IMESC, via portal eletrônico, a realização do exame pelo método DNA, aguardando-se a resposta por 60 dias, reiterando-se, se o caso. Designada a data, notifiquem-se os interessados, via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, via oficial de justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para lá comparecer, ficando a parte ré advertida das consequências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Providencie o cartório o expediente pertinente. Com o resultado do exame nos autos, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANA MASSOLA DA SILVA (OAB 199796/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), ELIANA MASSOLA DA SILVA (OAB 199796/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.

Réu A.O.S.

Autor M.E.S.

Réu N.O.S.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA MASSOLA DA SILVA

OAB: 199796/SP

MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE

OAB: 191151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002325-74.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.S. - - A.C.S. - N.O.S.J. - - A.O.S. e outros - Vistos. Fls. 267-272: Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, que pretende, em síntese, concessão de tutela de urgência para o pagamento de pensão por morte, além da realização de perícia, consistente no exame DNA com os réus já citados. Asseverou que a autora possui 16 (dezesseis) anos, sendo que o processo tramita há 4 anos sem citação de todos os réus. Não obstante, os réus citados concordam com a realização da perícia conforme manifestação em contestação. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável à realização da perícia. Em relação à pensão por morte, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, não há, até o momento, prova suficientemente robusta acerca da filiação alegada, questão que demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de exame de DNA com os requeridos. Além disso, a parte autora não demonstrou concretamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora sustente a necessidade de percepção da pensão por morte, o pedido não veio acompanhado de elementos capazes de evidenciar a imprescindibilidade imediata do benefício para sua subsistência, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais ou outros documentos aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade econômica que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, tal qual indicado pelo Ministério Público. Assim, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, no tocante ao recebimento da pensão por morte. De outro lado, mostra-se pertinente o prosseguimento da instrução mediante a realização de exame de DNA com os requeridos já regularmente citados. A prova pericial é imprescindível ao deslinde do feito. Embora ainda esteja pendente, desde 2022, o cumprimento de carta precatória destinada à citação de um dos irmãos, tal circunstância não deve impedir a produção da prova pericial em relação aos requeridos já integrados à relação processual, uma vez que o exame genético realizado com estes constitui meio tecnicamente idôneo e cientificamente reconhecido para a investigação da filiação alegada. Desse modo, defiro a realização do exame de DNA com o irmão já citados nos autos. Para tanto, requisite-se ao IMESC, via portal eletrônico, a realização do exame pelo método DNA, aguardando-se a resposta por 60 dias, reiterando-se, se o caso. Designada a data, notifiquem-se os interessados, via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, via oficial de justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para lá comparecer, ficando a parte ré advertida das consequências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Providencie o cartório o expediente pertinente. Com o resultado do exame nos autos, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANA MASSOLA DA SILVA (OAB 199796/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), MAGDA DE LOURDES MORAES DO VALLE (OAB 191151/SP), ELIANA MASSOLA DA SILVA (OAB 199796/SP)