1002324-92.2025.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002324-92.2025.8.26.0543 - Guarda de Família - Guarda - V.I. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V.I. em face de R.F.S., objetivando a fixação da guarda unilateral da menor S.M.I.S., filha das partes. Noticia que desde que o casal se separou, em novembro de 2025, a menor reside com a genitora. Informa que a menor a menor foi diagnosticada com autismo (CID F84.0), Síndrome de Fliedner-Zweier (Cid Q87), Distúrbio de Linguagem e Fala (Cid F808), Astigmatismo (Cid H522) e RM (Cid F71.9), conforme laudo médico. Aduz que tem expedido a favor de si uma medida protetiva em face do réu, nos autos do processo nº 1503968-37.2025.8.26.0535, razão pela qual o réu tem que manter uma distância mínima de 200 metros da autora. Pleiteia a concessão da justiça gratuita. Requer, por fim, a procedência dos pedidos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls.06/27. Em cota Ministerial, o n. Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela constatação da guarda fática (fl.30). Ato contínuo, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou-se à expedição de mandado de constatação (fl. 32), que retornou positivo (fl.42). Após manifestação do n. Promotor de Justiça pelo acolhimento da tutela de urgência (fl. 45), por este juízo foi concedida a guarda provisória à autora (fls.47/48). Citado por meio de oficial de justiça (fl.65), decorreu in albis o prazo para o réu se manifestar (fl. 66). A autora manifestou-se pela decretação da revelia do réu (fl.70). Oportunizada às partes a especificarem provas (fl.71), a autora informou não haver mais provas a produzir e, para o réu, o prazo decorreu in albis (fl.75). Em parecer ministerial, o n. Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls.78/79). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PROCEDENTE. De proêmio, observo que o réu, devidamente citado, não apresentou peça de defesa no prazo legal, tornando-se revel. Por isso, seria aplicável a norma do artigo344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, uma vez que areveliatem como efeito a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial. Todavia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, arevelianão produz efeitos, vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesse entender, aplica-se o artigo 345 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: "Art.345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344se: I (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.(...)" Assim, declaro o requerido revel, porém deixo de aplicar os efeitos da revelia mencionado no consectário legal do artigo 344 do CPC. Tal desídia não gera o efeito da confissão dos fatos alegados na inicial, devendo a autora comprovar suas alegações. Outrossim, verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil). Passo à análise da pretensão. Da guarda unilateral Dê proêmio, cumpre assinalar que a incidência dos direitos fundamentais da criança e do adolescente possuem conjuntura de prioridade absoluta. Adverte o art. 227 da Carta Magna: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.". De acordo com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o instituto da guarda visa resguardar o menor, devendo ser atribuída a quem revelar melhores condições ao exercício, baseando-se em quem melhor atender aos interesses da criança. Giza, in litteris, o art. 1.612 do Código Civil: "O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.". Não basta pôr um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentários Jurídicos e Sociais- coordenadores Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez, 3 ª edição, p. 85). Alinhando-se ao parecer deduzido pelo dedicado Promotor de Justiça, forçoso o acolhimento da pretensão, com a concessão da guarda em favor da autora, regularizando, pois, uma situação fática que já existe desde o ajuizamento desta ação. Gravitam em favor da autora todos os cuidados lançados em favor de sua filha, participando decisivamente no processo de criação e educação. A constatação realizada externa o perfil da autora e as vantagens da concessão da guarda, notadamente o vínculo afetivo. A custódia unipessoal, segundo dispõe o artigo 1583, § 2º do Código Civil, será atribuída motivadamente ao genitor que revele melhores condições de exercê-la e, objetivamente, tenha aptidão para propiciar ao filho saúde, segurança, educação, elementos de suma importância na formação da vida adulta. Desse modo, comungando-se ao parecer ministerial, torna-se cristalina a concessão da guarda em favor da autora, pois, certamente, sob seus cuidados terá o amparo material e espiritual, imprescindíveis para a formação de uma pessoa. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONCEDER à V.I. a guarda de sua filha S.M.I.S., menor impúbere, nascida em 07.08.2021, velando pela saúde e educação, integridade física e moral, inclusive, representando-o judicialmente. Expeça-se, incontinente, termo de guarda definitivo em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Com o trânsito em julgado, nos termos do item 122, letra f das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Capítulo XVII, Tomo II, com redação dada pelo Provimento CG 41/2012, determino a expedição de mandado de averbação do Termo de Guarda e Responsabilidade no Registro de Nascimento de S.M.I.S.. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor V.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MACHADO DE OLIVEIRA
OAB: 378670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002324-92.2025.8.26.0543 - Guarda de Família - Guarda - V.I. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V.I. em face de R.F.S., objetivando a fixação da guarda unilateral da menor S.M.I.S., filha das partes. Noticia que desde que o casal se separou, em novembro de 2025, a menor reside com a genitora. Informa que a menor a menor foi diagnosticada com autismo (CID F84.0), Síndrome de Fliedner-Zweier (Cid Q87), Distúrbio de Linguagem e Fala (Cid F808), Astigmatismo (Cid H522) e RM (Cid F71.9), conforme laudo médico. Aduz que tem expedido a favor de si uma medida protetiva em face do réu, nos autos do processo nº 1503968-37.2025.8.26.0535, razão pela qual o réu tem que manter uma distância mínima de 200 metros da autora. Pleiteia a concessão da justiça gratuita. Requer, por fim, a procedência dos pedidos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls.06/27. Em cota Ministerial, o n. Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pela constatação da guarda fática (fl.30). Ato contínuo, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou-se à expedição de mandado de constatação (fl. 32), que retornou positivo (fl.42). Após manifestação do n. Promotor de Justiça pelo acolhimento da tutela de urgência (fl. 45), por este juízo foi concedida a guarda provisória à autora (fls.47/48). Citado por meio de oficial de justiça (fl.65), decorreu in albis o prazo para o réu se manifestar (fl. 66). A autora manifestou-se pela decretação da revelia do réu (fl.70). Oportunizada às partes a especificarem provas (fl.71), a autora informou não haver mais provas a produzir e, para o réu, o prazo decorreu in albis (fl.75). Em parecer ministerial, o n. Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls.78/79). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PROCEDENTE. De proêmio, observo que o réu, devidamente citado, não apresentou peça de defesa no prazo legal, tornando-se revel. Por isso, seria aplicável a norma do artigo344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, uma vez que areveliatem como efeito a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial. Todavia, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, arevelianão produz efeitos, vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesse entender, aplica-se o artigo 345 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: "Art.345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344se: I (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.(...)" Assim, declaro o requerido revel, porém deixo de aplicar os efeitos da revelia mencionado no consectário legal do artigo 344 do CPC. Tal desídia não gera o efeito da confissão dos fatos alegados na inicial, devendo a autora comprovar suas alegações. Outrossim, verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, que é o caso dos autos (artigo 370 do Código de Processo Civil). Passo à análise da pretensão. Da guarda unilateral Dê proêmio, cumpre assinalar que a incidência dos direitos fundamentais da criança e do adolescente possuem conjuntura de prioridade absoluta. Adverte o art. 227 da Carta Magna: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.". De acordo com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o instituto da guarda visa resguardar o menor, devendo ser atribuída a quem revelar melhores condições ao exercício, baseando-se em quem melhor atender aos interesses da criança. Giza, in litteris, o art. 1.612 do Código Civil: "O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.". Não basta pôr um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentários Jurídicos e Sociais- coordenadores Antônio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez, 3 ª edição, p. 85). Alinhando-se ao parecer deduzido pelo dedicado Promotor de Justiça, forçoso o acolhimento da pretensão, com a concessão da guarda em favor da autora, regularizando, pois, uma situação fática que já existe desde o ajuizamento desta ação. Gravitam em favor da autora todos os cuidados lançados em favor de sua filha, participando decisivamente no processo de criação e educação. A constatação realizada externa o perfil da autora e as vantagens da concessão da guarda, notadamente o vínculo afetivo. A custódia unipessoal, segundo dispõe o artigo 1583, § 2º do Código Civil, será atribuída motivadamente ao genitor que revele melhores condições de exercê-la e, objetivamente, tenha aptidão para propiciar ao filho saúde, segurança, educação, elementos de suma importância na formação da vida adulta. Desse modo, comungando-se ao parecer ministerial, torna-se cristalina a concessão da guarda em favor da autora, pois, certamente, sob seus cuidados terá o amparo material e espiritual, imprescindíveis para a formação de uma pessoa. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONCEDER à V.I. a guarda de sua filha S.M.I.S., menor impúbere, nascida em 07.08.2021, velando pela saúde e educação, integridade física e moral, inclusive, representando-o judicialmente. Expeça-se, incontinente, termo de guarda definitivo em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Com o trânsito em julgado, nos termos do item 122, letra f das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Capítulo XVII, Tomo II, com redação dada pelo Provimento CG 41/2012, determino a expedição de mandado de averbação do Termo de Guarda e Responsabilidade no Registro de Nascimento de S.M.I.S.. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP)