Detalhe do processo

1002324-37.2024.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002324-37.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Marques de Alencar - Amelia Bueno Fernandes Representando O Espolio de Rodrigo Melo Duarte - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 496/497, porquanto apresentada em atendimento à determinação judicial. Considerando que a própria parte autora requereu a juntada do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, bem como que possui legítimo interesse na produção da referida prova e meios de obtê-la diretamente junto ao órgão competente, determino que promova a juntada integral do referido laudo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a prova documental incumbe à parte que dela pretende se valer para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não se justificando a requisição judicial de documento ao qual a própria parte possui acesso. Ainda, observo que a parte requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No entanto, para melhor análise do pedido, determino que a parte requerida, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou a certidão de isento(a) (a certidão poderá ser extraída diretamente pelo site da receita federal), holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: YARA BUGATTI BERNARDES ROMERO (OAB 83857/MG), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMELIA BUENO FERNANDES REPRESENTANDO O ESPOLIO DE RODRIGO MELO DUARTE

Autor CARLOS ALBERTO MARQUES DE ALENCAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO PINHEIRO GROSSO

OAB: 214784/SP

YARA BUGATTI BERNARDES ROMERO

OAB: 83857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002324-37.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Marques de Alencar - Amelia Bueno Fernandes Representando O Espolio de Rodrigo Melo Duarte - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 496/497, porquanto apresentada em atendimento à determinação judicial. Considerando que a própria parte autora requereu a juntada do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, bem como que possui legítimo interesse na produção da referida prova e meios de obtê-la diretamente junto ao órgão competente, determino que promova a juntada integral do referido laudo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a prova documental incumbe à parte que dela pretende se valer para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não se justificando a requisição judicial de documento ao qual a própria parte possui acesso. Ainda, observo que a parte requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No entanto, para melhor análise do pedido, determino que a parte requerida, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou a certidão de isento(a) (a certidão poderá ser extraída diretamente pelo site da receita federal), holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: YARA BUGATTI BERNARDES ROMERO (OAB 83857/MG), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)