Detalhe do processo

1002324-23.2025.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002324-23.2025.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.R.S. - F.H.R.S. - Fls. 122/123: Mantenho a decisão que indeferiu a curatela provisória, os elementos novos não demostram a incapacidade civil do interditando, sendo imprescindível a realização de avaliação médica para apuração da real situação do requerido. Assim, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia médica, observando-se que o requerido está preso, conforme certidão de fls. 130. Manifeste-se a parte autora nos termos da cota do Ministério Publico. Int. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP), JADE NICOLE CHUAB HELPA (OAB 517697/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.H.R.S.

Autor L.P.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS

OAB: 395461/SP

JADE NICOLE CHUAB HELPA

OAB: 517697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002324-23.2025.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.R.S. - F.H.R.S. - Fls. 122/123: Mantenho a decisão que indeferiu a curatela provisória, os elementos novos não demostram a incapacidade civil do interditando, sendo imprescindível a realização de avaliação médica para apuração da real situação do requerido. Assim, oficie-se ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia médica, observando-se que o requerido está preso, conforme certidão de fls. 130. Manifeste-se a parte autora nos termos da cota do Ministério Publico. Int. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP), JADE NICOLE CHUAB HELPA (OAB 517697/SP)